DOMCE 23/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3403 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               68 
 
SBDI 
DO 
TST. 
DISCUSSÃO 
DE 
FATOS 
E 
PROVAS. 
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 
  
1. O entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que a 
apresentação dos documentos de habilitação, em licitação, ainda que 
dispensada a autenticação, deve atender às exigências contidas no 
edital de licitação, não sendo permitidos documentos diversos dos 
exigidos. OJ 182 da SBDI da Corte Trabalhista, sobre o tema. 
  
2. A discussão acerca da apresentação de documentação diversa 
daquela exigida pelo edital de licitação configura mero surrogatum, 
sendo irrelevante, para tanto, se tal impugnação foi ou não suscitada 
oportunamente. Precedentes. 
  
3. Com efeito, tal discussão é eminentemente de direito, porquanto 
aferível pelo exame das disposições editalícias, não exigindo demonst 
ração de fato novo ou de circunstância superveniente. Precedentes. 
  
4. A pretensão de analisar a documentação apresentada pelas 
empresas licitantes, bem como a eventual existência de justificativas 
para a apresentação de documentos divergentes dos que foram 
expressamente exigidos no edital demandaria o revolvimento dos 
fatos e das provas dos autos, o que é defeso em recurso especial, nos 
termos da Súmula 7/STJ. 
  
5. Agravo Regimental não provido." 
  
(STJ, AgRg no REsp 1238645/DF, Rel. Min. HUMBERTO 
MARTINS, Segunda Turma, julgado em 02/08/2012) 
  
Dessa forma, a jurisprudência reiteradamente tem estabelecido que o 
edital da licitação deve ser integralmente observado pelas empresas 
interessadas em participar do certame, sob pena de inabilitação ou 
desclassificação. 
  
Nesse caso, a empresa L. A. LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA 
mesmo sabendo que nos itens do edital exigia a forma em que os 
documentos deveria ser apresentado, agiu de forma imprudente ao 
apresentar um documento com autenticação digital inválida, mesmo 
sabendo que o serviço de validação do cartório responsável estava 
suspenso. Tal atitude pode ser considerada como uma tentativa de 
burlar as exigências do edital e a verificação da administração pública 
sobre a autenticidade dos documentos. Dessa forma, a empresa pode 
ser penalizada com a sua desclassificada do processo licitatório em 
questão. Cabe ressaltar que a lisura e a transparência nos processos 
licitatórios são fundamentais para garantia do interesse público e para 
a escolha da empresa mais qualificada e capacitada para a execução 
dos serviços contratados. 
  
Feitas essas considerações, é preciso destacar que, em virtude do 
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, é obrigatório 
que os licitantes apresentem todas as condições de habilitação 
exigidas pelo edital, sob pena de terem sua proposta desclassificada. 
Assim, no caso em questão, o edital no seu item 4.3 exigia que as 
cópias de documentos apresentados fossem autenticadas, a empresa 
deveria cumprir essa exigência para ser habilitada. 
  
A autenticação física, feito em Cartório, o servidor que assina tem a fé 
publica para autenticar o referido documento e referente aos selos, os 
menos passam por auditoria pelos órgão competentes e não estão sob 
intervenção. 
  
A autenticação de cópias de documentos foi estabelecida pelo edital 
com a finalidade de conferir maior segurança aos documentos 
apresentados pelos licitantes. Entende-se que a exigência de 
autenticação prevista no edital não foi suprimida pela Lei 13.726/18, 
já que esta não tem o condão de revogar normas específicas previstas 
em editais de licitação. 
  
IV - Da Decisão 
  
Diante do exposto, conclui-se que o recurso administrativo da 
empresa L. A. LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA contra a 
inabilitação na licitação em questão não deve ser acolhido, tendo em 
vista o descumprimento das exigências estabelecidas no edital, para 
no 
mérito 
NÃO 
DAR 
PROVIMENTO, 
julgando 
IMPROCEDENTES os pedidos formulados deixando a empresa L. 
A. LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA inabilitada, ficando a data para 
a abertura dos envelopes de Proposta de Preços para o dia 27 de 
fevereiro 2024, às 09:00h 
  
Jati, 31 de janeiro de 2023. 
  
FRANCISCOFLÁVIODA SILVA 
Presidente da Comissão de Licitação 
Publicado por: 
Juarez Nogueira Dos Santos Neto 
Código Identificador:AC1021D3 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
EXTRATO DO CONTRATO 2023.08.02.002-02 
 
CNPJ Nº 07.413.255/0001-25 
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2023.08.02-002 
EXTRATO DO CONTRATO 2023.08.02.002-02 
Processo 
Administrativo: 
2023.08.02-002. 
Contrato 
nº 
2023.08.02.002-02. Contratante: Prefeitura Municipal de JATI. 
Contratado: S & S INFORMATICA. Objeto: CONTRATAÇÃO 
DE 
SERVIÇOS 
ESPECIALIZADOS 
EM 
SOLUÇÕES 
INFORMATIZADOS, 
PROCESSAMENTO 
DE 
DADOS 
EM 
SISTEMAS DE CONTABILIDADE, LICITAÇÃO, PORTAL DA 
TRANSPARÊNCIA, 
FOLHA 
DE 
PAGAMENTO, 
CONTRA 
CHEQUE OLINE, ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO. JUNTO A 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. Vigência: Contado a partir de 
07/08/2023 até o dia 07/08/2024, podendo ser prorrogado nos termos 
do disposto no art. 107 da Lei Federal 14.133/2021. Valor Global: 
22.200,00 (vinte dois mil e duzentos); 
Dotação Orçamentária: 
Órgão: 08.01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. 
Proj/Atividade12.122.0035.2.022.0000 
- 
MANUTENCAO 
DE 
EDUCAÇÃO E CULTURA 
Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 OUTROS SERV. DE TERC. 
PESSOA JURÍDICA 
FICHA: 1097 
Fundamentação legal: Artigo 75, inciso II da 14.133, de 2021, 
atualizado através do Decreto Federal 10.922/21, publicado no DOU 
no dia 31.12.2021 
  
JATI- CE, 07 de Agosto de 2023. 
  
JOSE MARIA BARBOZA 
Secretário Municipal de Educação  
Publicado por: 
Juarez Nogueira Dos Santos Neto 
Código Identificador:0182E39E 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 
20241502-1/2024 
 
AVISO 
DE 
LICITAÇÃO. 
PREGÃO 
ELETRÔNICO 
Nº 
20241502-1/2024. A Prefeitura Municipal de Jati – CE, torna público 
para o conhecimento dos interessados, que fará realizar, sob a égide 
da Lei n.º 14.133/2021 e suas alterações posteriores, da Lei 
Complementar n.º 123/2006 e de outras normas aplicáveis ao objeto 
deste certame, licitação na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo 
Menor Preço Por Item, objetivando Referente a Fornecimento de Kits 
Escolares para distribuição aos alunos da Rede de Ensino no valor 
estimado de R$ 132.274,00 (cento e trinta e dois mil e duzentos e 
setenta e quatro reais). A sessão será realizada através do Portal Portal 
Licita Jati, pelo endereço eletrônico www.licitajatice.com.br, com 
data de abertura agendada para 5 de Março de 2024 às 09:00. O edital 
e seus anexos encontram-se disponíveis no Portal da Transparência do 
Município pelo endereço jati.ce.gov.br, ou ainda pelo endereço Portal 
Portal Licita Jati, www.licitajatice.com.br e ainda no Portal Nacional 
de Contratações Públicas (PNCP).  
  
 

                            

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