DOMCE 23/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3403 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               67 
 
III - Da Análise do Recurso 
  
No mérito, analisando as razões apresentada pela empresa, mostrou 
que a referida empresa em seu recurso não apresentou fundamentos 
pertinentes ao processo em que a mesma estava participando, ficando 
a mesma inabilitada por não ter apresentado razões que levasse a 
comissão uma nova analise onde ficou comprovado que a mesma não 
cumpriu os Itens 4.1 letra i, itens 2.2 e 3.2 letra K itens 2.2, 3.2. 
  
IV - Da Decisão 
  
Diante do exposto, conclui-se que o recurso administrativo da 
empresa AIL CONSTRUTORA LTDA - ME, tendo em vista o 
descumprimento das exigências estabelecidas no edital, para no 
mérito NEGAR PROVIMENTO julgando IMPROCEDENTES os 
pedidos formulados deixando a empresa AIL CONSTRUTORA 
LTDA - ME inabilitada, ficando a data para a abertura dos envelopes 
de Proposta de Preços para o dia 27 de fevereiro 2024, às 09:00h 
  
Jati, 31 de janeiro de 2023. 
  
FRANCISCO FLÁVIO DA SILVA 
Presidente da Comissão de Licitação 
Publicado por: 
Juarez Nogueira Dos Santos Neto 
Código Identificador:E09E41E9 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DO JATI 
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO 
 
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO 
  
TERMO: Decisório 
  
Feito: 
RECURSO 
ADMINISTRATIVO 
CONTRA 
A 
INABILITAÇÃO DA EMPRESA L. A. LOCAÇÕES E 
SERVIÇOS LTDA. 
  
Objeto da Licitação: CONSTRUÇÃO DO PÁTIO MUNICIPAL 
DE EVENTOS DE JATI-CE 
  
TOMADA DE PREÇOS 2023.12.26-001 
  
I - Das Preliminares 
  
Inicialmente, verifica-se a tempestividade do Recurso Administrativo 
contra a sua inabilitação, da empresa L. A. LOCAÇÕES E 
SERVIÇOS LTDA, com fundamento na Lei 8.666/93, devidamente 
qualificada em seu recurso, através de seu representante legal. 
  
II – Das Alegações da Recorrente 
  
A empresa em suas alegações a douta comissão que apresentou todos 
os itens exigidos no edital no qual a mesma foi inabilitada, além dessa 
alegação apresentou sua documentação com Autenticação digital 
realizada pelo cartório AZEVÊDO BASTOS localizado em João 
Pessoa – PB, a mesma afirma seu recurso sua documentação foi 
autenticada pelo referido cartório. 
  
No recurso a mesma relata que se uma empresa tivesse apresentado 
autenticação física feita em Cartório se seria legitima. 
  
A referida empresa afirma em seu recurso que o Cartório passa por 
manutenção operacional e que teria sido inabilitada injustamente. 
  
III - Da Análise do Recurso 
  
No mérito, analisando as razões apresentada pela empresa, passa-se ao 
julgamento e resposta conforme DO RELATORIO. Vejamos: 
  
A empresa L. A. LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, após a 
publicação e deferimento de prazo recursal para apresentar suas seu 
recurso contra sua inabilitação. 
  
Seguindo a análise a empresa apresentou todos os seus Registro de 
CAT – Acervo Técnico, Contrato de Prestação de Serviços, que 
mostra o vínculo empregatício com o Responsável Técnico, com 
autenticação digital sem a possibilidade de fazer a validação do 
referido documento, pois o Cartório Azevedo Bastos está com 
intervenção e seus serviços suspensos. 
  
Como está expresso em seu site eletrônico: Em razão de intervenção 
determinada pela Conselheira Jane Granzoto Torres da Silva, do 
Conselho Nacional de Justiça, o 1º Registro Civil de Pessoas 
Naturais de João Pessoa está sob a responsabilidade de Sidnei da 
Silva Perfeito. 
Também em razão da intervenção, estão suspensos quaisquer serviços 
de autenticação digital. Sidnei da Silva Perfeito Interventor 
https://azevedobastos.not.br/  
  
A empresa foi inabilitada pela Comissão de Licitação por ter 
apresentado cópias dos documentos de habilitação com autenticações 
inválidas, por um Cartório Azevedo Bastos, por está com intervenção 
e teve seus serviços de autenticação digital suspenso impossibilitando 
a sua verificação pelas chaves disponibilizados, onde feito uma 
análise de autenticidade através do QRCODE que consta na 
DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUTENTICAÇÃO DIGITAL 
que acompanham os documentos autenticados, mostra que, não é 
possível valida os documentos pois, devido a uma interversão do 
conselho nacional de justiça, que ocorre desde do ano de 2022, e a 
referida empresa já teve conhecimento da situação e ainda tenta 
apresentar tal documentação. 
  
No que tange aos documentos apresentados pela empresa, nota-se que 
há divergência entre os documentos exigidos no edital e os 
apresentados pela empresa, o que compromete a regularidade da sua 
habilitação. 
  
Nesse sentido, a Comissão de Licitação tem o dever de zelar pela 
observância das exigências estabelecidas no edital, de forma a garantir 
a lisura da concorrência e a selecionar a melhor proposta. 
  
Há entendimento consolidado nos tribunais superiores acerca da 
obrigatoriedade de observância das exigências previstas nos editais, 
sob pena de comprometimento da lisura do procedimento licitatório. 
  
O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, tem reafirmado 
que a administração pública pode definir as regras do certame 
licitatório, desde que estas tenham amparo legal e sejam previamente 
divulgadas, assegurando-se a possibilidade de ampla concorrência. 
  
Nesse sentido, cabe mencionar o seguinte julgado da Corte: 
  
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM 
AGRAVO. 
ADMINISTRATIVO. 
LICITAÇÃO. 
EDITAL. 
OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM 
REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL 
FEDERAL. 
AGRAVO 
REGIMENTAL 
A 
QUE 
SE 
NEGA 
PROVIMENTO." 
  
(STF, ARE 1135047 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Segunda 
Turma, julgado em 19/02/2019) 
  
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça também tem 
entendimento pacificado no sentido de que a administração pública 
deve respeitar as exigências constantes nos editais de licitação, 
visando a assegurar a regularidade do processo legal e a seleção das 
propostas mais vantajosas para a administração. 
  
Segue abaixo um julgado ilustrativo do STJ: 
  
"PROCESSUAL 
CIVIL 
E 
ADMINISTRATIVO. 
LICITAÇÃO. 
IMPUGNAÇÃO 
AO 
EDITAL. 
OMISSÃO. 
PRECLUSÃO. 
IMPUGNAÇÃO AO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. VIOLAÇÃO 
AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO 
DE HABILITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE 
OBSERVÂNCIA 
DO 
EDITAL. 
MERO 
SURRAGÉO. 
ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE. OJ 182 DA 

                            

Fechar