DOMCE 23/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3403
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III - Da Análise do Recurso
No mérito, analisando as razões apresentada pela empresa, mostrou
que a referida empresa em seu recurso não apresentou fundamentos
pertinentes ao processo em que a mesma estava participando, ficando
a mesma inabilitada por não ter apresentado razões que levasse a
comissão uma nova analise onde ficou comprovado que a mesma não
cumpriu os Itens 4.1 letra i, itens 2.2 e 3.2 letra K itens 2.2, 3.2.
IV - Da Decisão
Diante do exposto, conclui-se que o recurso administrativo da
empresa AIL CONSTRUTORA LTDA - ME, tendo em vista o
descumprimento das exigências estabelecidas no edital, para no
mérito NEGAR PROVIMENTO julgando IMPROCEDENTES os
pedidos formulados deixando a empresa AIL CONSTRUTORA
LTDA - ME inabilitada, ficando a data para a abertura dos envelopes
de Proposta de Preços para o dia 27 de fevereiro 2024, às 09:00h
Jati, 31 de janeiro de 2023.
FRANCISCO FLÁVIO DA SILVA
Presidente da Comissão de Licitação
Publicado por:
Juarez Nogueira Dos Santos Neto
Código Identificador:E09E41E9
PREFEITURA MUNICIPAL DO JATI
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
TERMO: Decisório
Feito:
RECURSO
ADMINISTRATIVO
CONTRA
A
INABILITAÇÃO DA EMPRESA L. A. LOCAÇÕES E
SERVIÇOS LTDA.
Objeto da Licitação: CONSTRUÇÃO DO PÁTIO MUNICIPAL
DE EVENTOS DE JATI-CE
TOMADA DE PREÇOS 2023.12.26-001
I - Das Preliminares
Inicialmente, verifica-se a tempestividade do Recurso Administrativo
contra a sua inabilitação, da empresa L. A. LOCAÇÕES E
SERVIÇOS LTDA, com fundamento na Lei 8.666/93, devidamente
qualificada em seu recurso, através de seu representante legal.
II – Das Alegações da Recorrente
A empresa em suas alegações a douta comissão que apresentou todos
os itens exigidos no edital no qual a mesma foi inabilitada, além dessa
alegação apresentou sua documentação com Autenticação digital
realizada pelo cartório AZEVÊDO BASTOS localizado em João
Pessoa – PB, a mesma afirma seu recurso sua documentação foi
autenticada pelo referido cartório.
No recurso a mesma relata que se uma empresa tivesse apresentado
autenticação física feita em Cartório se seria legitima.
A referida empresa afirma em seu recurso que o Cartório passa por
manutenção operacional e que teria sido inabilitada injustamente.
III - Da Análise do Recurso
No mérito, analisando as razões apresentada pela empresa, passa-se ao
julgamento e resposta conforme DO RELATORIO. Vejamos:
A empresa L. A. LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, após a
publicação e deferimento de prazo recursal para apresentar suas seu
recurso contra sua inabilitação.
Seguindo a análise a empresa apresentou todos os seus Registro de
CAT – Acervo Técnico, Contrato de Prestação de Serviços, que
mostra o vínculo empregatício com o Responsável Técnico, com
autenticação digital sem a possibilidade de fazer a validação do
referido documento, pois o Cartório Azevedo Bastos está com
intervenção e seus serviços suspensos.
Como está expresso em seu site eletrônico: Em razão de intervenção
determinada pela Conselheira Jane Granzoto Torres da Silva, do
Conselho Nacional de Justiça, o 1º Registro Civil de Pessoas
Naturais de João Pessoa está sob a responsabilidade de Sidnei da
Silva Perfeito.
Também em razão da intervenção, estão suspensos quaisquer serviços
de autenticação digital. Sidnei da Silva Perfeito Interventor
https://azevedobastos.not.br/
A empresa foi inabilitada pela Comissão de Licitação por ter
apresentado cópias dos documentos de habilitação com autenticações
inválidas, por um Cartório Azevedo Bastos, por está com intervenção
e teve seus serviços de autenticação digital suspenso impossibilitando
a sua verificação pelas chaves disponibilizados, onde feito uma
análise de autenticidade através do QRCODE que consta na
DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUTENTICAÇÃO DIGITAL
que acompanham os documentos autenticados, mostra que, não é
possível valida os documentos pois, devido a uma interversão do
conselho nacional de justiça, que ocorre desde do ano de 2022, e a
referida empresa já teve conhecimento da situação e ainda tenta
apresentar tal documentação.
No que tange aos documentos apresentados pela empresa, nota-se que
há divergência entre os documentos exigidos no edital e os
apresentados pela empresa, o que compromete a regularidade da sua
habilitação.
Nesse sentido, a Comissão de Licitação tem o dever de zelar pela
observância das exigências estabelecidas no edital, de forma a garantir
a lisura da concorrência e a selecionar a melhor proposta.
Há entendimento consolidado nos tribunais superiores acerca da
obrigatoriedade de observância das exigências previstas nos editais,
sob pena de comprometimento da lisura do procedimento licitatório.
O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, tem reafirmado
que a administração pública pode definir as regras do certame
licitatório, desde que estas tenham amparo legal e sejam previamente
divulgadas, assegurando-se a possibilidade de ampla concorrência.
Nesse sentido, cabe mencionar o seguinte julgado da Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
EDITAL.
OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM
REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
AGRAVO
REGIMENTAL
A
QUE
SE
NEGA
PROVIMENTO."
(STF, ARE 1135047 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Segunda
Turma, julgado em 19/02/2019)
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça também tem
entendimento pacificado no sentido de que a administração pública
deve respeitar as exigências constantes nos editais de licitação,
visando a assegurar a regularidade do processo legal e a seleção das
propostas mais vantajosas para a administração.
Segue abaixo um julgado ilustrativo do STJ:
"PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO
AO
EDITAL.
OMISSÃO.
PRECLUSÃO.
IMPUGNAÇÃO AO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO
DE HABILITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE
OBSERVÂNCIA
DO
EDITAL.
MERO
SURRAGÉO.
ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE. OJ 182 DA
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