DOMCE 23/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3403
www.diariomunicipal.com.br/aprece 84
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:770B534A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS
LICITAÇÃO
EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO
2022.05.18.01 DECORRENTE DO PROCESSO LICITATÓRIO
NA MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS Nº 2022.05.18.01
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO
A unidade(s) administrativa(s): SECRETARIA DE OBRAS,
TRANSPORTE E URBANISMO, do município de Orós-Ce, torna
público o extrato do TERCEIRO ADITIVO ao Contrato
2022.05.18.01 decorrente do processo licitatório na modalidade
TOMADA DE PREÇOS Nº 2022.05.18.01, cujo objeto é a
RECUPERAÇÃO/ADEQUAÇÃO DE ESTRADAS VICINIAS DO
MUNICIPIO DE ORÓS/CE, CONFORME CONTRATO DE
REPASSE
N°
902961/2020/MAPA/CAIXA-OPERAÇÃO
N°
1072329-02, E CONFORME CONTRATO DEREPASSE N°
909474/2020/MAPA/CAIXA-OPERAÇÃO N° 1074804-02, TUDO
CONFORME SPECIFICAÇÕES EM ANEXOS
CONTRATANTE(s): SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTE
E URBANISMO.
CONTRATADO(A): RG2 TERRAPLENAGEM LTDA.
PRAZO DE DURAÇÃO: 05 (CINCO) MESES.
ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): IRAPUAN PINHEIRO
SOBRINHO.
ASSINA PELA CONTRATANTE: GEMAR MORENO DA
SILVA
(SECRETARIA
DE
OBRAS,
TRANSPORTE
E
URBANISMO).
Orós-Ce, 26 de janeiro de 2024.
GEMAR MORENO DA SILVA
Ordenador(a) de Despesas Da Secretaria de Obras, Transporte e
Urbanismo
Contratante
Publicado por:
Jose Kleriston Medeiros Monte Junior
Código Identificador:B4969D14
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
LEI MUNICIPAL N° 752/2024 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL
DE
2024
DO
MUNICÍPIO
DE
PALHANO/CE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO – no uso de suas
atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal de Palhano
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Município de Palhano o Programa de
Recuperação Fiscal – “REFIS” 2024, destinado a promover, nas
condições estabelecidas nesta Lei, a regularização de créditos
tributários e não tributários decorrentes de débitos de pessoas físicas
ou jurídicas, que estejam constituídos ou não, inscritos ou não na
dívida ativa do Município, parcelados ou não, protestados ou não, em
qualquer fase de cobrança administrativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, inclusive dos saldos remanescentes dos
débitos consolidados oriundos de programas e parcelamentos
especiais anteriores - “REFIS”, e os decorrentes de falta de
recolhimento de impostos declarados ou retidos cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2023.
§1º A adesão ao REFIS dar-se-á a partir do primeiro dia útil
subsequente à data da publicação desta lei;
§ 2°- Sobre os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de
pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o
interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito
objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e os
recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual
se fundam nos autos judiciais respectivos.
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte
devedor, mediante requerimento, sendo que sua homologação se dará
com o pagamento da parcela única ou da primeira, nos casos de
parcelamento, em até três dias úteis da formalização do parcelamento.
Parágrafo único. O REFIS será administrado pela Secretaria de
Planejamento e Finanças, sob consulta da Procuradoria Geral do
Município, sempre que necessário, em especial no caso de débitos
ajuizados, observado o disposto em regulamento.
Art. 3ºPara serem incluídos no programa, os débitos tributários
devem pertencer à titularidade de um mesmo sujeito passivo, CPF ou
CNPJ, sendo deferido o parcelamento, mediante escolha dos débitos
pelos contribuintes constantes no cadastro.
Parágrafo único. No caso de parcelamento, os débitos poderão, a
critério do contribuinte, ser consolidados por CPF ou CNPJ,
originando um único parcelamento, ou individualizados por imóvel,
originando tantos parcelamentos quantos forem necessários.
Art. 4º A opção pelo REFIS sujeita o devedor indicará a forma de
pagamento, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei, bem
como a aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável
da dívida relativa aos débitos tributários e/ou não tributários nele
incluídos e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito
tributário ou não tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados
ser objeto de verificação.
§ 1°- Parágrafo único. A presente Lei terá vigência de 90 (noventa
dias) a partir da sua publicação, podendo ser prorrogada por igual
período, mediante Decreto do Executivo.
Art. 5º No Programa de Recuperação Fiscal – REFIS será aplicado o
percentual de redução de até 100% (cem por cento) de juros e multa
de mora, sobre o valor do débito confessado até a data da opção, o
qual poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais,
iguais e consecutivas, sendo corrigidas monetariamente conforme
legislação municipal, sempre no mês de janeiro dos anos
subsequentes, respeitando-se o valor mínimo de parcela não inferior a
R$ 100,00 (cem reais).
Art. 6º No Programa de Recuperação Fiscal – REFIS serão aplicados
os percentuais de redução de juros e multa, respeitando-se o valor
mínimo de parcela não inferior a R$ 100,00 (cem reais), conforme o
escalonamento a seguir:
I – Pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e
multa;
II – Parcelados em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, com
redução de 90% de juros e multa;
III – Parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução
de 80% de juros e multa;
IV – Parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com
redução de 70% de juros e multa;
§1° A primeira parcela será paga em até 03 (três) dias úteis após a
formalização do acordo.
§ 2º Aplica-se a correção monetária prevista na legislação municipal,
sempre no mês de janeiro dos anos subsequentes, sobre as parcelas
cujos vencimentos ocorrerão nos exercícios seguintes ao da opção de
que trata o artigo 5º desta Lei.
Art. 7º Os débitos consolidados ajuizados serão necessariamente
acrescidos de eventuais despesas para ajuizamento da respectiva
execução fiscal a serem comprovadas pela Procuradoria Geral e dos
honorários advocatícios arbitrados judicialmente, estes últimos
calculados sobre o saldo remanescente do débito consolidado já com
os devidos descontos previstos nesta Lei, que serão pagos
integralmente em tantas parcelas mensais, iguais e sucessivas, quantas
forem aquelas correspondentes à opção a que se refere o artigo 3º.
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