DOU 23/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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202
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Tecrceiro Termo Aditivo do Contrato Administrativo n.º 7/2022, pactuado o objeto de
contratação de instituição sem fins lucrativos, inscrita no cadastro nacional de
aprendizagem, para selecionar e encaminhar à contratante 01 (um) aprendiz de auxiliar de
serviços administrativos, inscritos em programa de aprendizagem profissional voltado para
a formação técnico-profissional metódica. com a empresa INSPETORIA SAO JOAO BOSCO,
CNPJ 33.583.592/0028-90. Processo: 20.02.1700.0000105/2024-98. Objeto do Termo:
Alteração do valor do contrato por força no reajuste do valor do salário-mínimo pelo
Governo Federal e reajuste da tarifa de transporte urbano. Novo Valor: R$ 1.395,96 (um
mil trezentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos). Assinam: pela
contratante, Estanislau Tallon Bozi - Procurador-chefe da PRT 17ª Região, e pela
contratada, Moacir Jose Scari, Representante Legal, em 20/02/2024.
PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 2.394/2023
Termo de Credenciamento nº 2394/2023, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA
UNIÃO e SANDRA JOIA MIZRAHI JAKOBSON, para prestação de Serviços Odontológicos.
PGEA: 0.03.000.019815/2023-55. Vigência: 20/02/2024 a 19/02/2029. Assinatura: pelo
Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA
DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado SANDRA JÓIA MIZRAHI JA KO B S O N .
EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 2408/2023
Termo de Credenciamento nº 2408/2023, celebrado entre o Ministério Público da União e
B&M OFTALMOLOGIA LTDA EPP Objeto: Prestação de serviços médicos, por um período de
sessenta meses, a partir de 19/02/2024. Assinatura: Sandra Cristina de Araujo e Herbert Dutra
da Silva, Diretores do Plan-Assiste/MPF, e Ericka Brasil de Menezes Massa, pelo Credenciado.
EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 2.451/2023
Termo de Credenciamento nº 2451/2023, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e
a LF ORTODONTIA LTDA, CNPJ: 15.372.012/0001-14, para prestação de Serviços Odontológicos.
PGEA: 0.03.000.017318/2023-12. Vigência: 20/02/2024 A 19/02/2029. Assinatura: pelo
Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA
DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado LETÍCIA FARNESE (Sócia)
EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 2.464/2024
Termo de Credenciamento nº 2464/2024, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e a RD
ODONTO ESTÉTICA LTDA, CNPJ: 42.496.840/0001-37, para prestação de Serviços Odontológicos.
PGEA: 0.03.000.022073/2023-45. Vigência: 20/02/2024 a 19/02/2029. Assinatura: pelo Credenciante
SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor
Administrativo) e pelo Credenciado ROSANA CRISTINA BATISTA MOREIRA SILVA (Sócia).
EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 2.467/2024
Termo de Credenciamento nº 2467/2024, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e
o AUGE HOSPITAL DE OLHOS LTDA, CNPJ: 37.114.444/0001-68, para prestação de serviços
médicos. PGEA: 0.03.000.000826/2024-42. Vigência: 05/07/2024 a 04/07/2029. Assinatura: pelo
Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA
SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado KEILA CRISTINA GONÇALVES PRADO (Sócia).
Tribunal de Contas da União
EXTRATO DE ADESÃO
a) Espécie: Termo de Adesão, de forma a se tornar Partícipe do Projeto Comunica,
desenvolvido pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), o
qual tem a finalidade de estimular a divulgação de informações públicas produzidas e/ou
custodiadas pelos Tribunais de Contas que sejam de interesse da população; b) Processo:
TC 000.450/2024-3; c) Objeto: Formalizar a adesão do Tribunal de Contas ao projeto
Comunica, desenvolvido pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil -
Atricon; d) Fundamento Legal: Lei Federal nº 14.133/2021; e) Vigência: O presente termo
terá vigência a contar da data de assinatura pelas partes, perdurando enquanto se
mantiver a execução do Projeto Comunica; a previsão de encerramento das atividades é
julho de 2024; f) Data de assinatura: 20/02/2024; g) Signatário: Pelo TCU, Ministro Bruno
Dantas Nascimento, Presidente.
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO
a) Espécie: Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Tribunal de Contas da
União e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil para viabilizar a
participação de servidores dos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, na composição da equipe de auditoria do TCU que irá exercer atividades no
Conselho de Auditores da ONU, nos termos do art. 4º da Lei 14.804, de 10 de janeiro de
2024; b) Processo: TC 002.016/2024-9; c) Objeto: Buscar o fortalecimento institucional dos
Signatários, viabilizando a participação de servidores selecionados no âmbito dos Tribunais
de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios como integrantes da equipe
encarregada dos trabalhos de auditoria do TCU no Conselho de Auditores da Organização
das Nações Unidas (ONU), nos termos do art. 4º da Lei 14.804, de 10 de janeiro de 2024;
d) Fundamento Legal: Art. 100 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e, no que couber,
as disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e) Vigência: 78 (setenta e oito)
meses, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo; f)
Data de assinatura: 20/02/2024; g) Signatários: Pelo TCU, Ministro Bruno Dantas,
Presidente, e pela Atricon, Conselheiro Cezar Miola, Presidente.
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
a)Processo: TC-037.423/2023-1; b)Espécie: 3º Termo Aditivo ao CT nº 25/2021-Segedam,
firmado em 20/02/2024, entre o TCU e a empresa Sosbio Controle de Pragas e Vetores Ltda;
c)Objeto: prorrogação de 29/6/2024 a 28/6/2025; d)Fundamento Legal: Artigo 57, inciso II
da Lei 8666/93; e)Valor: R$ 15.903,72; f)NE: 2024NE000181; g)Signatários: pelo Contratante,
Marcio André Santos de Albuquerque, e, pela Contratada, Felipe Giuberti Mattedi.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
a)Processo: TC-033.689/2023-7; b)Espécie: 2º TA ao CT nº 04/2022-SEGEDAM, firmado em
19/02/2024, entre o TCU e a empresa GWCLOUD TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A; c)Objeto:
prorrogação até 14/03/2025; d)Fundamento Legal: artigo 57, inciso II, da Lei nº .8.666/93;
e)Valor: R$ 872.772,41 (oitocentos e setenta e dois mil, setecentos e setenta e dois reais
e quarenta centavos); f)NE: 2024NE000160; g)Signatários: pelo Contratante, Marcio André
Santos de Albuquerque, e, pela Contratada, Luiz Henrique Santiago Madeira Campos.
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 184/2024-TCU/SEPROC, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
Processo TC 026.871/2022-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO PEDRO GOMES FILHO, CPF: 104.612.994-53, para, no prazo de quinze
dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante
GRU, código 13902-5) valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992),
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 6/2/2024: R$ 151.673,93; em solidariedade com o
responsável Yuri Cesar de Andrade Menezes, CPF: 050.416.545-30.
O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
oriundos da Portaria nº 2.664, de 12/11/2019, em razão da não complementação dos
documentos necessários para a prestação de contas, solicitados reiteradamente, e sem
sucesso, pelo órgão concedente. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo
único, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art.
66, caput, do Decreto 93.872/1986, art. 10 da Instrução Normativa 71/2012, art. 4o da Decisão
Normativa TCU 155/2016; Decreto n. 7.257, de 4 de agosto de 2010, art. 14, III, V, VI, VIII
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado
e acrescido dos juros de mora até 6/2/2024: R$ 156.754,71; b) imputação de multa (arts. 57 e
58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora
chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art.
16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas
houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no
art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros
de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração
Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei
8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para
participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-
fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o
mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação
ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo
manifestação no
prazo, o
processo terá
prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de
crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal
TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e
do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
(Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou
(61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 151/2024-TCU/SEPROC, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
Processo TC 022.960/2017-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA a EDITEC EDIFICAÇÕES EIRELI, CNPJ: 14.295.190/0001-26, na
pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta
publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir
e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5) valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência
até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente
até
31/1/2024:
R$
32.713.772,45;
em
solidariedade
com
os
responsáveis: Fernando Manuel Moutinho da Conceição - CPF: 005.647.292-72, João
Bosco de Medeiros - CPF: 131.933.174-20, Marcus Alexandre Médici Aguiar Viana da Silva
- CPF: 264.703.988-71, José Ribamar da Cruz Oliveira - CPF: 076.076.283-04, Júlio Bezerra
Martins Júnior - CPF: 616.407.512-20, JM Terrraplanagem e Construções Ltda - CNPJ:
24.946.352/0001-00, Edson Alexandre de Almeida
Gomes - CPF: 233.324.762-20,
Consórcio JM - EDITEC - CNPJ: 10.830.244/0001-55, Sérgio Yoshio Nakamura - CPF:
004.641.628-58, Selma Gomes de Oliveira - CPF: 359.855.342-00 e Gabriela Silva de Souza
- CPF: 895.043.482-20.
O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos repassados pela União devido inexecução parcial do objeto causada pela
deficiência de qualidade na execução dos serviços. Normas infringidas: arts. 66 e 69 da
Lei 8.666/1993, arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor
total atualizado e acrescido dos juros de mora até 31/1/2024: R$ 52.093.807,57; b)
imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade
das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de
responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d)
inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas
irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei
Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de
créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de
inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração
Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60
da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante
fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública
Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá
eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os
valores já recolhidos.
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