DOU 23/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Ficam incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro os requisitos
fitossanitários para Persea americana (abacate) segundo país de destino e origem, para
os Estados Partes do MERCOSUL, aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. N°
10/23, na forma do Anexo.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 1, de 17 de janeiro de 2019.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de março de 2024.
CARLOS FÁVARO
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ANEXO
3.7.40 Requisitos Fitossanitários para Persea americana (abacate), segundo país de
destino e origem, para os estados partes do MERCOSUL
I - INTRODUÇÃO
1 - ÂMBITO
O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados a
serem aplicados pelas Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária (ONPF) dos
Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio regional para Persea americana
(abacate).
2 - REFERÊNCIAS
•
Standard 3.7. Requisitos fitossanitários harmonizados por categoria de risco para o
ingresso de artigos regulamentados, aprovado pela Resolução GMC Nº 10/20.
•
Lista das Principais Pragas Quarentenárias para a Região do COSAVE, 2021.
•
Listas Nacionais vigentes de Pragas Quarentenárias dos Estados Partes do MERCOSUL.
•
Avaliação de Risco de Praga: Acutaspis perseae, Anastrepha serpentina, Anastrepha
striata, Aspidiotus destructor, Brevipalpus californicus, Helicotylenchus dihystera,
Hemiberlesia lataniae, Nephodia panacea, Oligonychus yothersi, Phytophthora
cinnamomi, Pratylenchus brachyurus, Pratylenchus neglectus, Protopulvinaria
pyriformis, Stenoma catenifer e Tobacco streak virus.
3 - DESCRIÇÃO
O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados a
serem utilizados pelas ONPF dos Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio
regional para Persea americana (abacate), em suas diferentes apresentações e
organizados por país de destino e origem.
II. 40. A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Persea americana (abacate)
CATEGORIA 4: Material de propagação
Parte vegetal: Planta
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial.
R9 - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com a Resolución
SAGPyA N° 292/1998 e a Resolución SENASA N° 175/2002.
R11 - As plantas ou outros artigos regulamentados deverão vir livres de solo.
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15.
R14 - O envio deverá vir livre de frutos, flores, sementes e restos vegetais.
R16 - O substrato com componentes de origem vegetal requererá tratamento
(especificar) em origem.
Declarações Adicionais:
Brasil:
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Aspidiotus destructor, Brevipalpus
californicus e Protopulvinaria pyriformis.
e
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado durante um ciclo completo de crescimento
e encontrado livre de Acutaspis perseae, Nephodia panacea e Stenoma catenifer.
ou
DA15 - O envio se encontra livre de Acutaspis perseae, Nephodia panacea e Stenoma
catenifer, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ().
e
DA15 - O envio se encontra livre de Pratylenchus brachyurus, de acordo com o
resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).
Não há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai.
CATEGORIA 4: Material de propagação
Parte vegetal: Estaca
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial.
R9 - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com a Resolución
SAGPyA N° 292/1998 e a Resolución SENASA N° 175/2002.
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15.
R14 - O envio deverá vir livre de frutos, flores, sementes e restos vegetais.
Declarações Adicionais:
Brasil:
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Aspidiotus destructor, Brevipalpus
californicus e Protopulvinaria pyriformis.
e
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado durante um ciclo completo de crescimento
e encontrado livre de Acutaspis perseae, Nephodia panacea e Stenoma catenifer.
ou
DA15 - O envio se encontra livre de Acutaspis perseae, Nephodia panacea e Stenoma
catenifer, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ().
Não há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai.
CATEGORIA 4: Material de propagação
Parte vegetal: Planta in vitro
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial.
R9 - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com a Resolución
SAGPyA N° 292/1998 e a Resolución SENASA N° 175/2002.
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15.
R17 - O material in vitro deve vir em envase transparente, cerrado e em um meio
asséptico.
R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado de
acordo com a norma vigente.
Declarações Adicionais:
Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai.
CATEGORIA 4: Material de propagação
Parte vegetal: Semente
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
(R8) - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial.
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15.
R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado de
acordo com a norma vigente.
Declarações Adicionais:
Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai.
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o
consumo ou o processamento.
Parte vegetal: Fruto
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso.
R12 - O envio deverá cumprir ao disposto na Resolución SENASA Nº 472/2014.
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15.
R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais.
R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado de
acordo com a norma vigente.
Declarações Adicionais:
Brasil:
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Brevipalpus californicus e
Stenoma catenifer.
e
Para Persea americana distintas da var. Hass:
DA7 - O envio foi produzido numa área livre de Anastrepha serpentina e Anastrepha
striata, reconhecida pela ONPF do país importador.
ou
DA14 - O envio se encontra livre de Anastrepha serpentina e Anastrepha striata, pela
aplicação de medidas integradas em um enfoque de sistemas para o manejo do risco,
acordado com o país importador.
Paraguai:
Para Persea americana distintas da var. Hass:
DA7 - O envio foi produzido numa área livre de Anastrepha serpentina e Anastrepha
striata, reconhecida pela ONPF do país importador.
ou
DA14 - O envio se encontra livre de Anastrepha serpentina e Anastrepha striata, pela
aplicação de medidas integradas em um enfoque de sistemas para o manejo do risco,
acordado com o país importador.
Não há Declarações Adicionais para Uruguai.
II. 40. B. PAÍS DE DESTINO: BRASIL
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Persea americana (abacate)
CATEGORIA 4: Material de propagação
Parte vegetal: Planta
Requisitos fitossanitários:
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
R11 - As plantas ou outros artigos regulamentados deverão vir livres de solo.
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15.
R14 - O envio deverá vir livre de frutos, flores, sementes e restos vegetais.
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