DOU 23/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15.
R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado de
acordo com a norma vigente.
Declarações Adicionais:
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai.
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o
consumo ou o processamento.
Parte vegetal: Fruto
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15.
R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais.
R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado de
acordo com a norma vigente.
Declarações Adicionais:
Brasil:
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Brevipalpus californicus e
Stenoma catenifer.
Não há Declarações Adicionais para Argentina e Uruguai.
II. 40. D. PAÍS DE DESTINO: URUGUAI
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Persea americana (abacate)
CATEGORIA 4: Material de propagação
Parte vegetal: Planta
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial.
(R9) - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com as seguintes
condições: Decreto Nº 233/987 de 16/05/1987.
R11 - As plantas ou outros artigos regulamentados deverão vir livres de solo.
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15.
R14 - O envio deverá vir livre de frutos, flores, sementes e restos vegetais.
(R16) - O substrato com componentes de origem vegetal requererá tratamento
(especificar) em origem.
Declarações Adicionais:
Argentina:
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Hemiberlesia lataniae e
Oligonychus yothersi.
e
DA15 - O envio se encontra livre de Helicotylenchus dihystera, Pratylenchus neglectus
e Tobacco streak virus, de acordo com resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).
Brasil:
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Aspidiotus destructor, Brevipalpus
californicus, Hemiberlesia lataniae, Oligonychus yothersi e Protopulvinaria pyriformis.
e
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado durante um ciclo completo de crescimento
e encontrado livre de Acutaspis perseae, Nephodia panacea e Stenoma catenifer.
ou
DA15 - O envio se encontra livre de Acutaspis perseae, Nephodia panacea e Stenoma
catenifer, de acordo com resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).
e
DA15 - O envio se encontra livre de Helicotylenchus dihystera, Pratylenchus brachyurus
e Tobacco streak virus, de acordo com resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).
Não há Declarações Adicionais para Paraguai.
CATEGORIA 4: Material de propagação
Parte vegetal: Estaca
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial.
(R9) - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com as seguintes
condições: Decreto Nº 233/987 de 16/05/1987.
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15.
R14 - O envio deverá vir livre de frutos, flores, sementes e restos vegetais.
Declarações Adicionais:
Argentina:
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Hemiberlesia lataniae e
Oligonychus yothersi.
e
DA15 - O envio se encontra livre de Tobacco streak virus, de acordo com resultado da
análise oficial de laboratório Nº ( ).
Brasil:
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Aspidiotus destructor, Brevipalpus
californicus, Hemiberlesia lataniae, Oligonychus yothersi e Protopulvinaria pyriformis.
e
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado durante um ciclo completo de crescimento
e encontrado livre de Acutaspis perseae, Nephodia panacea e Stenoma catenifer.
ou
DA15 - O envio se encontra livre de Acutaspis perseae, Nephodia panacea e Stenoma
catenifer, de acordo com resultado da análise oficial de laboratório Nº ().
e
DA15 - O envio se encontra livre de Tobacco streak virus, de acordo com resultado da
análise oficial de laboratório Nº ( ).
Não há Declarações Adicionais para Paraguai.
CATEGORIA 4: Material de propagação
Parte vegetal: Planta in vitro
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial.
(R9) - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com as seguintes
condições: Decreto Nº 233/987 de 16/05/1987.
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15.
R17 - O material in vitro deve vir em envase transparente, cerrado e em um meio
asséptico.
R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado de
acordo com a norma vigente.
Declarações Adicionais:
Argentina:
DA15 - O envio se encontra livre de Tobacco streak virus, de acordo com resultado da
análise oficial de laboratório Nº ( ).
Brasil:
DA15 - O envio se encontra livre de Tobacco streak virus, de acordo com resultado da
análise oficial de laboratório Nº ( ).
Não há Declarações Adicionais para Paraguai.
CATEGORIA 4: Material de propagação
Parte vegetal: Semente
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial.
(R9) - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com as seguintes
condições: Decreto Nº 233/987 de 16/05/1987.
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15.
Declarações Adicionais:
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Paraguai.
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o
consumo ou o processamento
Parte vegetal: Fruto
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
(R8) - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial.
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15.
R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais.
(R18) - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado de
acordo com a norma vigente.
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