DOU 23/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO
D ES P AC H O S
A
CHEFE DA
DIVISÃO DE
NATURALIZAÇÃO
DO DEPARTAMENTO
DE
MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
declara que Maria Del Pilar Fernandez Prada, incluída no Decreto nº 514, de 06 de maio
de 1968, publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 1968, passou a assinar
MARIA DEL PILAR FERNANDEZ MENDES, em virtude de haver contraído matrimônio com
Carlos Alberto Castro Mendes, em 11 de outubro de 1974, conforme Certidão de
Casamento expedida pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca da
Capital, Rio de Janeiro - RJ, Matrícula 088534 01 55 1974 2 00109 150 0032128 41.
Processo nº 08018.010649/2024-37.
A
CHEFE DA
DIVISÃO DE
NATURALIZAÇÃO
DO DEPARTAMENTO
DE
MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
declara que o exato nome dos genitores de Enrique Muriel Torrado, incluído na Portaria
nº 3.144, de 17 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 18 de janeiro
de 2024, é FELIPE MURIEL SARDINA e MARIA DE LOS ANGELES TORRADO MEJIAS, e não
como constou. Processo nº 235881.0176443/2022.
A
CHEFE DA
DIVISÃO DE
NATURALIZAÇÃO
DO DEPARTAMENTO
DE
MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
declara que Gabriela Ramirez Esquerre, incluída na Portaria nº 1.149, de 08 de setembro
de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 11 de setembro de 1995, passou a
assinar GABRIELA RAMIREZ MENDONÇA, em virtude de haver contraído matrimônio com
Luciano Cavalcante Mendonça, em 22 de agosto de 2009, conforme Certidão de
Casamento expedida pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1° Subdistrito
de Osasco, São Paulo - SP, Matrícula 115022 01 55 2009 2 00245 075 0073608-42.
Processo nº 08018.010981/2024-00.
A
CHEFE DA
DIVISÃO DE
NATURALIZAÇÃO
DO DEPARTAMENTO
DE
MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
declara que o exato nome dos genitores de Jacques Saurel, incluído na Portaria nº 2.456,
de 26 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2023, é
RAMEAU
SAUREL e
MERZILIA LAGUERRE,
e
não como
constou. Processo
nº
235881.0213499/2022.
A
CHEFE DA
DIVISÃO DE
NATURALIZAÇÃO
DO DEPARTAMENTO
DE
MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
declara que o exato nome da genitora de Sonia Vilbrun, incluído na Portaria nº 2.658, de
06 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 08 de setembro de
2023, é JEANNETE JOSEPH, e não como constou. Processo nº 235881.0280373/2022.
A
CHEFE DA
DIVISÃO DE
NATURALIZAÇÃO
DO DEPARTAMENTO
DE
MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
declara que a correta grafia do nome de Youssef Nasser, incluído na Portaria nº 2.659, de
06 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 08 de setembro de
2023,
é
YOUSSEF
MOHAMAD
NASSER,
e
não
como
constou.
Processo
nº
235881.0282817/2022.
A
CHEFE DA
DIVISÃO DE
NATURALIZAÇÃO
DO DEPARTAMENTO
DE
MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
declara que a correta grafia do nome de Rose Guerda Boisrond, incluído na Portaria nº
3.215, de 15 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 16 de
fevereiro de 2024, é ROSE GUERNA BOISROND, e não como constou. Processo nº
235881.0438164/2023.
A
CHEFE DA
DIVISÃO DE
NATURALIZAÇÃO
DO DEPARTAMENTO
DE
MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
declara que Mohamed Gouda, incluído na Portaria nº 3.215, de 15 de fevereiro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2024, é natural do EGITO, e
não como constou. Processo nº 08018.010091/2024-90.
RAYSSA CAVALCANTE MATOS
COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA
DESPACHO Nº 219, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
DESPACHO Nº 219/2024/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS
Processo MJ nº: 08017.000649/2024-39
Obra: "Homem-Aranha 3"
Plataforma: Prime Video
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa do filme "Homem-Aranha 3", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502
de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes
considerações:
a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos
inconsistentes com a classificação outrora atribuída.
b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia
motivo para a realização de nova análise.
c) A análise técnica identificou que a obra apresentava mais de uma
classificação, fazendo-se necessária a atualização e atribuição de classificação indicativa
única,
conforme
explicitado
na
"NOTA
TÉCNICA
Nº
7/2024/SEAC-
VOD/DCIND/CPCIND/SENA JUS/MJ".
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores
de 12 (doze) anos" por conter
violência.
A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma,
ficando
revogadas
as
decisões
anteriores
de
atribuição
de
faixa
etárias,
independentemente do veículo a que se destina.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve
ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em
até 5 (cinco) dias corridos.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 20 (vinte) horas quando
exibida em TV aberta.
EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO
Coordenador
NÚCLEO DE GESTÃO DE OSCIP E ORGANIZAÇÕES ESTRANGEIRAS
DESPACHOS DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
O CHEFE DE NÚCLEO DE GESTÃO DE OSCIP/OE, no uso das atribuições
conferidas pelo inciso IX do artigo 14 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e
considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100,
de 30 de junho de 1999 e na Portaria MJ nº 362, de 1° de março de 2016; resolve:
Nº 12 - Notificar a entidade social INSTITUTO SOCIAL ACREDITAR E LUTAR - ISAL, com sede
em BELO HORIZONTE/MG, inscrita no CNPJ sob o nº 28.455.185/0001-48, ora qualificada
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para ciência de Processo
Administrativo de Perda de Qualificação, que visa a verificar os requisitos de permanência
da qualificação como OSCIP, mediante atualização cadastral, sob pena de perda da sua
qualificação. Conforme art. 44 da Lei 9.784, de 1999, fica concedido o prazo de dez (10)
dias para a manifestação e a apresentação de documentos necessários. Processo SEI/MJ nº
08071.000059/2024-51.
Nº 13 - Notificar a entidade social INSTITUTO BRAZOLIN, com sede em São Bernardo do
Campo/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 12.153.589/0001-47, ora qualificada como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para ciência de Processo
Administrativo de Perda de Qualificação, que visa a verificar os requisitos de permanência
da qualificação como OSCIP, mediante atualização cadastral, sob pena de perda da sua
qualificação. Conforme art. 44 da Lei 9.784, de 1999, fica concedido o prazo de dez (10)
dias para a manifestação e a apresentação de documentos necessários. Processo SEI/MJ nº
08071.000062/2024-75.
ANDRE PEREIRA CRESPO
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 33, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
Estabelece como Diretriz de Política Penitenciária o
fortalecimento da participação da sociedade civil na
Execução Penal através de instalação de Canil e Gatil no
âmbito dos estabelecimentos penais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
(CNPCP), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o art. 64, incisos I e II da Lei nº 7210/84, que estabelece a
atribuição legal do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária para propor diretrizes
da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução
das penas e das medidas de segurança e contribuir na elaboração de planos nacionais de
desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
CONSIDERANDO as constantes discussões acerca dos direitos dos animais e sua
efetividade diante do teor da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da qual o Brasil é
signatário;
CONSIDERANDO a adoção de política pública de proteção e cuidado para com os
animais domésticos em estado de abandono, como um meio de ressocialização e construção
social dos indivíduos privados de liberdade;
CONSIDERANDO que a referida política pública compreende a responsabilidade no
cumprimento da lei federal nº 9.605/98 (leis dos crimes ambientais), do art 225, §1°, inciso VII
da CR/88, bem como os fundamentos da Lei Federal nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que
dentre inúmeras finalidades, tem como escopo maior promover a ressocialização do indivíduo
em cumprimento da pena corpórea;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.228, de 20 de outubro de 2021, da
proibição de eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e
estabelecimentos oficiais congêneres, salvo animais com males, doenças graves ou
enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana ou de
outros animais;
CONSIDERANDO que a Lei de Execução Penal alvitra em seu primeiro artigo como
objetivo da pena, a efetivação das disposições de sentença ou decisão criminal, bem como
proporcionar condições para a harmônica integração social;
CONSIDERADO que o art. 4° do mesmo diploma legal preceitua que o Estado
deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida
de segurança;
CONSIDERANDO que a Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) no caput do art. 28
considera o trabalho do condenado um dever social, condição de dignidade humana, de
finalidade educativa e produtiva;
CONSIDERANDO que a Lei de Execução Penal no caput do art. 32. dispõe que na
atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as
necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado;
CONSIDERANDO ainda, que a despeito do disposto na Lei nº 7.210/84 (Lei de
Execução Penal), relativamente ao Trabalho Interno, a efetividade das ações ainda é precária
em função, principalmente, da carência de oportunidades de trabalho, possibilitando a
remissão da pena;
CONSIDERANDO que existem cão-guia que acompanha pessoa com deficiência
visual, cães- ouvintes, que alertam pessoas com deficiência auditiva sobre sinais sonoros e cães
de serviço, treinados para auxiliar indivíduos com alguma outra deficiência que não visual ou
auditiva, como deficiência mental, ou problemas de saúde como epilepsia, diabetes, depressão
ou transtorno generalizado de ansiedade;
CONSIDERANDO que as instalações do canil e gatil do na Penitenciária de
Tremembé 1 e no Centro de Detenção Provisória de Taubaté respectivamente, se consolidaram
como importantes ferramentas de ressocialização dos indivíduos privados de liberdade, de
humanização do sistema de execução penal, de desenvolvimento da afetividade, bem como
dos aspectos sociais, morais e éticos, de forma a contribuir para a construção da paz social,
proporcionando, com excelência, atividades que contemplam o que é preconizado na Lei
Federal nº 7.210/84;
CONSIDERANDO que o canil e gatil tem por diretriz a proteção dos animais de
companhia, resgatados das ruas ou retirados de maus tratos, bem como, consolidar uma
importante ferramenta de ressocialização dos indivíduos privados de liberdade, de
humanização do sistema de execução penal, de desenvolvimento da afetividade, bem como
dos aspectos sociais, morais e éticos;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização/padronização da instalação de
canil e gatil no âmbito dos estabelecimentos penais em âmbito nacional, bem como a
necessidade de disciplinar o seu funcionamento; resolve:
Art. 1° Estabelecer como Diretriz de Política Penitenciária o fortalecimento da
participação e interlocução da sociedade civil e organizações não governamentais com o poder
público para fins de cooperação para instalação de canil e gatil no âmbito dos estabelecimentos
penais.
§ 1o. A implementação de canil ou gatil no espaço penitenciário tempo por
objetivo geral a ressocialização das pessoas privadas de liberdade e os egressos do sistema
prisional, mediante a oferta de trabalho sob o regime estabelecido na Lei de Execução Penal.
§ 2o. Consideram-se os objetivos específicos:
I - qualificar as pessoas para reinserção no mercado de trabalho como portador de
certificado de curso técnico, possibilitando a sua contratação por empresas de diversos ramos;
II - preparar as pessoas para reinserção no mercado de trabalho por meio do
empreendedorismo autônomo;
III - possibilitar o retorno a sociedade das pessoas privadas de liberdade e egressos,
com qualificação profissional; e
IV - proporcionar a empregabilidade dos reclusos na perspectiva de se evitar a
reincidência criminal;
Art. 2° O programa para instalação de canil ou gatil poderá ser implementado por
meio de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) celebrado entre o poder executivo, judiciário e,
previamente cadastradas nas secretarias de administração prisional, as prefeituras
municipais.
Art. 3o Poderá ser estabelecida rede local de atuação conjunta entre o juízo da
execução e demais órgãos envolvidos, tais como, o conselho da comunidade, o centro de
zoonoses, o poder executivo estadual ou municipal e as ONGs.
Art. 4° O diretor da unidade, de acordo com a área do estabelecimento penal,
definirá qual tamanho adequado para implantação do canil e do gatil.
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