DOU 23/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5° O canil e o gatil, poderão ser instalados no perímetro dos estabelecimentos
penais intramuros ou extramuros.
Art. 6°. Antes de serem inseridos no âmbito interno prisional, os animais deverão
vacinados, vermifugados e castrados pelo Centro de Controle de Zoonoses ou, na sua ausência
ou impossibilidade, outro órgão estadual ou da prefeitura municipal.
Art. 7°. O trabalho da pessoa privada do direito de liberdade constitui dever social
e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva e deverá estar em
conformidade com a Lei nº 7.210/84.
Art. 8° Os cães e os gatos serão cuidados por pessoas privadas do direito de liberdade.
§ 1o Será conferida a remição pelo trabalho conforme a Lei de Execução Penal.
§ 2o O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3o Deverá haver remuneração da pessoa privada do direito de liberdade e seguirá
as regras estabelecidas no art. 29, sob o regime de trabalho definido nos arts. 32, 33 e 34, todos
da Lei nº 7.210/84.
§ 4o É vedada a participação de trabalho em canil ou gatil de pessoa privada de
liberdade condenada pelo art. 32, e seus respectivos parágrafos, da Lei nº 9.605/98.
Art. 9° As secretarias de administração penitenciária poderão firmar convênios com
as faculdades e escolas técnicas em veterinárias para promoção de cursos técnicos a pessoas
privadas de liberdade.
Parágrafo único. Deverá ser observada as regras de remição do art. 126 da Lei nº
7.210/84, por ocasião da frequência do interno no curso profissionalizante ou superior.
Art. 10 O cão poderá ser treinado para ser animal de assistência, cão-guia, cão-
ouvinte ou cão de serviço.
Art. 11 A Secretaria Nacional de Políticas Penais e as Secretarias de
Administrações Penitenciárias das Unidades Federativas poderão, mediante análise de
conveniência e
oportunidade, disponibilizar
recursos próprios
ou provenientes de
cooperação para a implantação e manutenção dos serviços objetos da presente Resolução.
Art. 12 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDER BARROSO SIQUEIRA NETO
Relator
DOUGLAS DE MELO MARTINS
Presidente do Conselho

                            

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