DOU 23/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO SPG-ANP Nº 184, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das
atribuições conferidas pelo inciso V do art. 111, da Portaria ANP nº 265, de 10 de
setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
considerando o que consta no Processo nº 48610.204612/2024-01 e com base no Relatório
nº 8/2024/SPG-e, resolve:
1.Ficam estabelecidos os preços de referência do gás natural produzido em
janeiro de
2024 em cada
campo (SEI
3788458), apurados segundo
os critérios
estabelecidos pela Resolução ANP nº 875, de 18 de abril de 2022, para fins do
recolhimento de participações governamentais e de terceiros, com fundamento no art. 8º
do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, no art. 47 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto
de 1997, e no art. 42-A da Lei nº 12.351 de 22 de dezembro de 2010.
2.A tabela contendo os preços de referência do gás natural será disponibilizada
na página da ANP na internet (www.gov.br/anp).
BRUNO CONDE CASELLI
DIRETORIA II
SUPERINTENDÊNCIA DE DADOS TÉCNICOS
DESPACHO SDT-ANP Nº 189, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Portaria ANP n.º 265, de 10 de setembro de 2020, considerando a
Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução ANP n.º 889, de 07 de outubro de 2022,
e o que consta dos Processos ANP nº 48610.207098/2020-24 e nº 48610.234005/2023-87,
resolve:
1.Fica REVOGADA a Autorização ANP n.º 323, de 18/05/2020, publicada no DOU
em 19/05/2020, outorgada à CGG Participações do Brasil Ltda., CNPJ n.º 29.339.298/0001-
40, referente à autorização para a realização de atividade de elaboração de estudos de
dados técnicos, de natureza não exclusiva, em ambiente MARINHO/AQUÁTICO, por conter
o mesmo objeto que a autorização ANP n.º 861, de 07/11/2023, publicada no DOU em
08/11/2023.
2. Este despacho entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL BRITO DE ARAUJO
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA OPERACIONAL
DESPACHO SSO-ANP Nº 182, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA OPERACIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições conferidas
pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na
Resolução ANP nº 2, de 14 de janeiro de 2010, com base no Parecer nº 72/2024/SSO-
CSO/SSO/ANP-RJ (SEI 3786012), e considerando o que consta no processo nº
48610.232803/2023-74, resolve:
Aprovar a Documentação de Segurança Operacional (DSO) relativa ao Campo de
Dó-Ré-Mi / Operador do Contrato: Grupo Ubuntu Ltda. / Operador da instalação: Grupo
Ubuntu Ltda. / Contrato ANP nº:48610.009198/2005-58A.
LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA BISPO
SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA
DESPACHO SDL-ANP Nº 185, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
na Resolução ANP n° 41 de 5 de novembro de 2013, torna pública a outorga das seguintes
autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis
automotivos:
.
Nº de Registro
Razão Social
CNPJ
Processo
.
PR/PR0245631
AUTO POSTO FREDOLIN LTDA
48.656.472/0001-23
48610.204323/2024-02
.
PR/SP0245647
AUTO POSTO MAXXIPETROL 7 LTDA
41.353.660/0001-33
48610.204750/2024-82
.
PR/GO0245649
AUTO POSTO OLIVEIRA PARAISO LTDA
53.126.698/0001-52
48610.204599/2024-82
.
PR/GO0245648
AUTO POSTO PELICANO 11 LTDA
45.527.671/0001-43
48610.221633/2023-01
.
PR/GO0245650
POSTO DO PESCADOR LTDA
09.060.788/0003-68
48610.204651/2024-09
JARDEL FARIAS DUQUE
DESPACHO SDL-ANP Nº 186, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
O
SUPERINTENDENTE ADJUNTO
DE DISTRIBUIÇÃO
E LOGÍSTICA
DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de
setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 51, de 30 de novembro de
2016, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da
atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP, observado:
I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por
instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram
limitadas às quantidades máximas de armazenamento de GLP, conforme certificado
expedido pelo corpo de bombeiros competente; e
II) a manutenção da presente
Autorização fica condicionada ao
atendimento dos requisitos constantes no Certificado que trata o item anterior e à
Norma NBR 15514:2020 Versão Corrigida: 2021, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
.
Nº de Registro
Razão Social
CNPJ
Processo
.
GLPSP0431145
CAMPESTRE COMERCIO DE GAS LTDA
52.278.310/0001-76
48610.204835/2024-
61
.
GLPSP0431137
CM COMERCIO DE GAS LTDA
53.115.054/0001-69
48610.204818/2024-
23
.
GLPPI0431141
J C DA CRUZ E SILVA COMERCIO DE GAS LTDA
50.004.147/0001-28
48610.204825/2024-
25
.
GLPPR0431143
K C DE S ARRUDA LTDA
50.942.774/0001-00
48610.204804/2024-
18
.
G L P BA 0 4 3 1 1 3 3
MARCIO SANTOS PEREIRA
52.468.120/0001-11
48610.204743/2024-
81
.
G L P BA 0 4 3 1 1 3 1
MCL COMERCIO DE GAS LTDA
44.743.146/0001-00
48610.204745/2024-
70
.
G L P BA 0 4 3 1 1 3 9
SUPERGAS MARINHOS COMERCIO VAREJISTA DE GAS
LT DA
48.174.060/0001-57
48610.204757/2024-
02
.
GLPPR0431135
WAGNER COMERCIO DE GAS LTDA
53.576.808/0001-88
48610.204819/2024-
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JARDEL FARIAS DUQUE
DESPACHO SDL-ANP Nº 187, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
na Resolução ANP nº 18, de 27 de julho de 2006, torna pública a outorga da seguinte
autorização para o exercício da atividade de revenda de combustíveis de aviação:
.
Nº de Registro
Razão Social
CNPJ
Processo
.
AV / S P 0 2 4 5 6 0 4
MASTER AVGAS LTDA.
53.613.758/0008-38
48610.228748/2023-18
JARDEL FARIAS DUQUE
DESPACHO SDL-ANP Nº 188, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
na Resolução ANP nº 41 de 5 de novembro de 2013, torna pública a outorga da
autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos
à empresa POSTO DE COMBUSTIVEL AQUI LAZZAROTTI LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
37.988.176/0001-03, tendo em vista o cumprimento da Decisão Judicial proferida no
Processo Judicial nº 1003220-66.2024.4.01.3400.
JARDEL FARIAS DUQUE
Ministério de Portos e Aeroportos
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 42, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre o horário de funcionamento, jornada
de trabalho e controle de frequência no âmbito do
Ministério de Portos e Aeroportos.
O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, bem
como o art. 41 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 e tendo em vista o disposto
nos Decretos nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, nº 1.867, de 17 de abril de 1996, e nº
11.837, de 21 de dezembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais
a serem observados quanto à jornada de trabalho, o controle eletrônico de frequência e
a compatibilidade de horários na acumulação remunerada de cargos, empregos e
funções, aplicáveis aos servidores em exercício no Ministério de Portos e Aeroportos.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 2º O horário de funcionamento do Ministério de Portos e Aeroportos, em
dias úteis, de 7 (sete) às 22 (vinte e duas) horas, e o atendimento ao público externo
ocorrerá de 8 (oito) às 18 (dezoito) horas.
Art. 3º A jornada de trabalho dos servidores é de 8 (oito) horas diárias, com
carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, ressalvados os casos disciplinados em
legislação específica.
§ 1º Os servidores que sejam ocupantes de Cargos Comissionados Executivos
(CCE) ou Funções Comissionadas Executivas (FCE) exercerão sua jornada de trabalho em
regime de dedicação integral, podendo ser convocados no interesse da administração ou
necessidade de serviço.
§ 2º Incluem-se na obrigatoriedade de que trata o § 1º os servidores que
estejam exercendo encargos de substituição durante o afastamento do titular.
Art. 4º O horário de início e fim da jornada diária de trabalho do servidor e
o intervalo para refeição e descanso serão previamente acordados entre o servidor e a
chefia imediata, observado o interesse do serviço, e deverão estar compreendidos dentro
do horário de funcionamento do órgão, previsto no art. 2º.
§ 1º O intervalo para refeição e descanso será de, no mínimo, 1 (uma) e, no
máximo, 3 (três) horas, vedado o fracionamento.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
§ 2º Em casos excepcionais e justificados, o servidor público poderá ser
autorizado pela chefia imediata a cumprir jornada de trabalho em horário diverso ao
horário de funcionamento do órgão.
Art. 5º Fica delegada aos dirigentes de cada unidade competência para:
I - autorizar e definir os serviços aos quais se aplicam o plantão, a escala e
o regime de turnos alternados por revezamento, respeitada a legislação específica; e
II - adequar os horários de funcionamento de que trata o art. 2º às necessidades
operacionais de suas unidades, obedecendo ao disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de
agosto de 1995, e observada a compatibilidade das atividades a serem desempenhadas.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 6º O controle de frequência é o procedimento que permite aferição do
cumprimento de jornada de trabalho dos servidores e será realizado por meio de sistema
informatizado de controle eletrônico de frequência.
§ 1º O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser realizado
no início da jornada, na saída e no retorno do intervalo para refeição e descanso, e no
término da jornada diária.
§ 2° Compete à chefia imediata a gestão da frequência dos seus servidores,
bem como a homologação dos registros, impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do
mês subsequente.
§ 3º Será admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos para o início da
jornada de trabalho no controle eletrônico de frequência.
§ 4° É vedada a utilização de método que realize a marcação automatizada de
horários de início, de intervalo e de saída.
Art. 7º São dispensados do controle eletrônico de frequência, em razão da
natureza de suas atribuições, os ocupantes de cargos de:
I - Natureza Especial; e
II
- Cargos
Comissionados
Executivos
(CCE) ou
Funções
Comissionadas
Executivas (FCE) de nível 13 ou superior.
Parágrafo único. Ficam também dispensados do controle de que trata o caput
os servidores participantes de programa de gestão e desempenho, devendo a chefia
imediata lançar os códigos referentes ao programa no momento da homologação da
frequência de seus servidores.
Art. 8º O controle de frequência do servidor estudante beneficiado pelo
horário especial será realizado por meio de folha de ponto.
Art. 9º As saídas antecipadas e
os atrasos deverão ser comunicados
previamente à chefia imediata e poderão ser compensados no controle eletrônico de
frequência até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência.
§ 1º As ausências devidamente justificadas e decorrentes de caso fortuito ou
de força maior poderão ser compensadas no controle eletrônico de frequência, até o
término do mês subsequente ao da sua ocorrência, desde que tenham anuência da chefia
imediata, sendo, assim, consideradas como efetivo exercício.
§ 2º A compensação de horário deverá ser estabelecida pela chefia imediata
do servidor, sendo limitada a 2 (duas) horas excedentes da jornada diária de trabalho.
§ 3º Não será autorizada a compensação de horário no intervalo de almoço e descanso.
§ 4º É vedada a realização de compensação de horário no período de gozo de
férias ou quaisquer licenças ou afastamentos.
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