DOU 23/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS
UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA REGIONAL DE SÃO PAULO
DELIBERAÇÃO Nº 5, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
Processo nº 50300.009112/2022-33. Fiscalizada: ELEVAÇÕES PORTUÁRIAS S/A,
CNPJ 25.278.404/0001-72. Objeto e Fundamento Legal: Aplicação de penalidade de MULTA
no valor de R$ 2.928,20 (Dois mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte centavos) à
empresa ELEVAÇÕES PORTUÁRIAS S/A, CNPJ: 25.278.404/0001-72, por infringir a infração
tipificada no inciso XI, do art. 32 da Resolução Nº 3.274 - ANTAQ (Alterada pela Resolução
nº 72-ANTAQ, de 30 de março de 2022).
GUILHERME DA COSTA SILVA
Gerente
Ministério dos Povos Indígenas
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MPI Nº 47, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023
Institui o Comitê de apoio à gestão dos Projetos de
Cooperação Técnica Internacional com Organismos
Internacionais, no âmbito do Ministério dos Povos
Indígenas - MPI.
A MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê de apoio à gestão dos Projetos de Cooperação Técnica
Internacional com Organismos Internacionais, com o objetivo de coordenar as demandas
do Ministério dos Povos Indígenas - MPI e suas vinculadas no processo de preparação e de
execução de projetos, visando a prevenir a dispersão e a pulverização de esforços, e meios
para a eliminação de superposições e duplicidade de ações.
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Comitê será composto pelos titulares das seguintes unidades
finalísticas, assessorias e vinculadas, do Ministério dos Povos Indígenas:
I - Secretaria-Executiva;
II - Assessoria Especial do Gabinete do Ministro para Assuntos Internacionais;
III - Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas;
IV - Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena;
V - Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas;
VI - Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI.
Parágrafo único. Os membros titulares do Comitê terão como suplentes os
substitutos legais.
Art. 3º O Comitê será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do
Ministério dos Povos Indígenas e, em seus impedimentos pelo Secretário-Executivo adjunto,
a quem competirá designar servidor para atuar na secretaria-executiva do colegiado.
Art. 4º Caberá à secretaria do Comitê a atribuição de elaborar e manter os
seguintes documentos e informações:
I - convocação dos integrantes;
II - agendamento das reuniões;
III - designação de pessoal para apoio administrativo;
IV - atas e memórias de reunião;
V - deliberações; e
VI - outros documentos relacionados às competências do Grupo de Trabalho - GT.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º São atribuições do Comitê de apoio à gestão do Ministério dos Povos
Indígenas, nos Projetos de Cooperação Técnica Internacional com Organismos Internacionais:
I - estabelecer diretrizes para subsidiar as negociações com organismos
internacionais e outros órgãos do Governo Federal relacionadas aos Atos Complementares
de Cooperação, no âmbito dos Acordos Básicos de Cooperação firmados entre o Governo
da República Federativa do Brasil e os organismos internacionais, no que tange à povos
indígenas e seus territórios tradicionalmente ocupados;
II - estabelecer mecanismos e instrumentos que visem a assegurar maior eficiência
gerencial e administrativa, além de transparência na execução dos Projetos de Cooperação
Técnica Internacional, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas e de suas vinculadas;
III - aprovar, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, os projetos de
cooperação técnica internacional propostos pelas unidades finalísticas e vinculadas do MPI
assim como as eventuais revisões das avenças pactuadas, visando à prevenção da
dispersão, à sobreposição e a pulverização de esforços; e
IV - zelar pelo atendimento dos procedimentos formalizados pelo Decreto nº
5.151, de 22 de julho de 2004, pela Portaria nº 8, de 4 de janeiro de 2017, e pela Portaria
nº 980, de 15 de dezembro de 2017, do Ministério das Relações Exteriores - MRE, e pelo
Acórdão nº 1.339, de 2009, do Tribunal de Contas da União - TCU, bem como as normas
vigentes que venham alterar ou suceder as que foram referidas nesse parágrafo.
§ 1º Nos casos de relevância e urgência, é admitida a possibilidade de
aprovação ad referendum do Comitê, por parte da Presidência do Colegiado, no que tange
às sugestões de projetos de cooperação técnica internacional propostos pelas unidades
finalísticas e vinculadas do Ministério dos Povos Indígenas, assim como as eventuais
revisões das avenças pactuadas, conforme previsto no inciso III, do caput.
§ 2º As aprovações ad referendum dependerão de análise da Secretaria-Executiva
do colegiado, quanto às justificativas apresentadas pela unidade finalística ou vinculada.
§ 3º O pedido de aprovação ad referendum deverá ser formalizado por meio de
processo administrativo, contendo nota técnica da área interessada, que deverá ser
subscrita também pelo titular ou por substituto legal da unidade finalística ou vinculada
proponente, contemplando a justificativa do pleito e a motivação para urgência.
§ 4º As aprovações ad referendum acolhidas pela Presidência do Comitê
deverão ser convalidadas na próxima reunião, ordinária ou extraordinária, do Colegiado.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES
Art. 6º O Comitê se reunirá ordinariamente ao menos duas vezes ao ano, ou
extraordinariamente, quando deliberado em sessão ou convocado pelo presidente do colegiado.
§ 1º As convocações para reuniões extraordinárias serão realizadas por meio de
ofício da secretaria do Comitê, enviado aos membros, via correio eletrônico, com
antecedência mínima de cinco dias corridos.
§ 2º O quórum mínimo para realização das reuniões será de maioria absoluta.
§ 3º As deliberações do Comitê se darão por maioria simples, observado o
quórum previsto no § 2º deste artigo.
§ 4º A votação dos assuntos discutidos em reunião será nominal e aberta.
§ 5º Além do voto ordinário, cabe ao presidente do colegiado o voto decisivo
nos casos de empate.
Art. 7º É permitida a participação nas reuniões do Comitê de servidores ou
especialistas que possam prestar informações ou assessoramento quando convidados pela
presidência do colegiado, os quais não terão direito a voto.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A participação dos membros do colegiado em suas reuniões ordinárias
e extraordinárias se dará, prioritariamente, no formato presencial, podendo ser admitida a
participação por meio de videoconferência.
Art. 9º A participação dos integrantes no Comitê será considerada prestação de
serviço público relevante e não remunerada.
Art. 10. A Secretaria-Executiva do Ministério dos Povos Indígenas deverá arcar
com os eventuais recursos financeiros para custeio das atividades do colegiado.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SONIA GUAJAJARA
Ministério da Previdência Social
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
DECISÃO DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar,
no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de
maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 12,
inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, faz saber que decidiu:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.002888/2021-02,
Auto de infração nº 04/2021, de 01/07/2021, entidade TECHNOS, decidiram os membros da
Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por
unanimidade, na 676ª
Sessão Ordinária, de 20/02/2024,
Despacho Decisório nº
1 4 / 2 0 2 4 / CG D C / D I CO L :
Julgar PROCEDENTE, nos termos do inciso II do art. 34 do Decreto nº 4.942 de
2003, em relação aos autuados: Juarez Lopes Cançado, Durais Vogado Barreto, William
Acácio Ayres Angola e Wellington Ribeiro Guimarães, pelo descumprimento do 'termo de
retirada', com a consequente inconclusão do processo de retirada de patrocínio sem o
pagamento integral das reservas e dos fundos aos quais têm direito os participantes e
assistidos do Plano de Benefícios administrado pela TECHNOS no prazo legal, infringindo o
art. 2º, inciso VII, e o art. 22, incisos II e III, ambos da Resolução CNPC nº 11/2013, e ainda,
o art. 4º da Instrução Previc º 14/2014, combinado com o art. 65 da Lei Complementar nº
109/2001, com a capitulação determinada pelo artigo 110 do Decreto nº 4.942/2003 e
aplicar a pena de MULTA, no valor de R$ 32.823,36 (trinta e dois mil, oitocentos e vinte e
três reais e trinta e seis centavos), atualizada pela Portaria MPS/PREVIC nº 873, 15.12.2020,
para os autuados Juarez Lopes Cançado, Durais Vogado Barreto, William Acácio Ayres
Angola e Wellington Ribeiro Guimarães; cumulada com pena de INABILITAÇÃO por 2 anos
para o autuado Juarez Lopes Cançado; e cumuladas as penas de suspensão de 180 dias para
os autuados Durais Vogado Barreto e Wellington Ribeiro Guimarães, nos termos do Parecer
nº 67/2024/CDCII/CGDC/DICOL, adotado como fundamento do julgamento colegiado.
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 3.070, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia Saúde Bucal, no município
de
Chapada
da
Natividade,
no
Estado
do
Tocantins
-
TO,
em
virtude
de
irregularidades/impropriedades detectadas pela Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins,
especialmente no que tange ao descumprimento de carga horária, conforme preconiza o Art. 4º, §
1, da Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 2 de junho de 2021.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Primária
à Saúde;
Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela Portaria Consolidada GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017;
Considerando a existência de irregularidades na gestão das ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro da Atenção Primária à Saúde para a Estratégia Saúde da Família, integrante
do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde; e
Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Primária à Saúde transferidos aos municípios e Distrito Federal;
resolve:
Art. 1º Suspender a transferência do incentivo financeiro referente à Estratégia Saúde Bucal, a partir da parcela financeira de fevereiro de 2024, ao Município de Chapada da Natividade,
no Estado do Tocantins - TO.
Art. 2º Em conformidade com a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, a suspensão ora formalizada dar-se-á em 1 (uma) equipe de Saúde Bucal, e perdurará
até a adequação das irregularidades por parte do Município, devidamente comprovadas por meio de supervisão técnica por parte da Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
SUSPENSÃO DA TRANSFERÊNCIA DO INCENTIVO FINANCEIRO EM FUNÇÃO
DE IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS POR ÓRGÃOS DE CONTROLE
.
UF
Município
Eq u i p e
C N ES
INE
Motivo da Suspensão
.
TO
Chapada da Natividade
Saúde Bucal
2469235
0001936476
Descumprimento de carga horária Profissional Cirurgiã Dentista
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