DOU 23/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SE/MS Nº 363, DE 17 DE JANEIRO DE 2024
Dá publicidade ao resultado da análise de prestação de
contas anual de projeto executado no âmbito do Programa
Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon).
O SECRETÁRIO EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das
atribuições legais que lhe confere o art. 13 do Anexo I do Decreto nº 11.798, de 28 de
novembro de 2023 ; considerando os arts. 1º ao 14 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro
de 2012, que institui o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e o
Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD);
considerando a regulamentação estabelecida pelo Decreto nº 7.988, de 17 de abril de
2013, e considerando o disposto no art. 100 do Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação
nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º Publicar o seguinte resultado da análise de prestação de contas anual de
projeto executado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon).
Razão/ Social: Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto.
CNPJ: 60.003.761/0001-29.
Município/UF: São José do Rio Preto/SP.
Título do projeto: "Ressonância Nuclear Magnética: Importante Auxílio na Luta
Contra o Câncer".
Órgão responsável pela análise: Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do
Ministério da Saúde - SAES/MS.
Tipo de análise: Execução física.
Processo NUP: 25000.172452/2020-75.
Período analisado: Exercício 2022.
Embasamento: Parecer Técnico nº 344/2023-CGCAN/SAES/MS (0036734194).
Resultado: Aprovada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELTON BERNARDO BANDEIRA DE MELO
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 734, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre criação do Grupo de Trabalho sobre
investigação de óbitos relacionados ao trabalho.
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima
Quinquagésima Reunião Ordinária, realizada nos dias 31 de janeiro e 01 de fevereiro de
2024, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela
Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho
de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando que a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 196,
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação e
que as ações e serviços públicos de saúde devem observar a participação da comunidade
como uma diretriz estruturante (artigo 198, inciso III);
Considerando a necessidade da participação do controle social no processo de
elaboração e revisão das políticas de saúde, além das três instâncias gestoras do SUS, de
entidades vinculadas ao Ministério da Saúde e de movimentos relativos às populações alvo
das políticas;
Considerando a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
que é o primeiro tratado internacional a reconhecer o direito de todas as pessoas a um
mundo de trabalho livre de violência e assédio, incluindo violência e assédio com base em
gênero e que estabeleceu novas normas globais com o objetivo de acabar com a violência
e o assédio no mundo do trabalho;
Considerando que a OIT e a Organização Mundial da Saúde (OMS) solicitaram
ação concreta para lidar com as questões de saúde mental da população brasileira ativa,
considerando a estimativa que 12 bilhões de dias de trabalho são perdidos anualmente
devido à depressão e à ansiedade, com prejuízo econômico e para a vida e adoecimento
das pessoas trabalhadoras;
Considerando o conceito de transtorno mental relacionado ao trabalho,
utilizado pelo Ministério da Saúde que consiste em todo caso de sofrimento emocional em
suas diversas formas de manifestação tais como: choro fácil, tristeza, medo excessivo,
doenças psicossomáticas, agitação, irritação, nervosismo, ansiedade, taquicardia, sudorese,
insegurança, entre outros sintomas que podem indicar o desenvolvimento ou agravo de
transtornos mentais;
Considerando que a Pesquisa Nacional de Saúde, realizada pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2019, revelou que 10,2% das pessoas com
18 anos ou mais receberam o diagnóstico de depressão, que aproximadamente 9,3% dos
brasileiros sofrem de ansiedade patológica e que, no período de 2007 a 2022, foram
17.681 casos notificados, havendo apenas em 2020, 289,7 mil afastamentos por
transtornos mentais, registrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
Considerando que, segundo dados do SIM, há uma tendência de crescimento
do número de suicídios, que se observa entre os anos de 2010 a 2019, sendo maior a
ocorrência no grupo dos homens;
Considerando a ocorrência de suicídios entre os trabalhadores no ano de 2019,
que registrou dados como: a) mortalidade geral (causas externas): 142.800; b) mortalidade
por suicídio: 13.520, 6,4/100 mil pessoas; b) PEA: 11.952, 8,1/100 mil pessoas, entre 14 e
65 anos; c) trabalhadores: 9.977, 6,7/100 mil, com CBO registrada;
Considerando que há fatores genéticos que influenciam os transtornos, mas
que os fatores ambientais também precisam ser considerados, uma vez que algumas
condições aumentam o risco de suicídio e o assédio moral é uma das mais frequentes,
portanto, é urgente discutir as condições de sofrimento em que se encontram os
trabalhadores e as trabalhadoras no Brasil; e
Considerando que a pandemia da COVID-19 agravou o sofrimento mental dos
trabalhadores em geral e dos profissionais da saúde, especificamente, já que os
profissionais de saúde são, muitas vezes, hostilizados e culpabilizados por não conseguirem
realizar o atendimento necessário à população, além dos muitos casos dos profissionais
que morreram atuando para salvar vidas; resolve:
Art. 1º Aprovar a criação do Grupo de Trabalho sobre a investigação de óbitos
relacionados ao trabalho (GT-ORT/CNS), com a finalidade de produzir subsídios para o
enfrentamento às condições
de sofrimento que levam a
óbitos relacionados ao
trabalho.
Parágrafo único. O GT-ORT/CNS será paritário e composto por 4 (quatro)
membros, entre os
quais, 2 (dois) usuários,
1 (um) trabalhador e
1 (um)
gestor/prestador.
Art. 2º Caberá ao GT-ORT/CNS a produção de subsídios e materiais a serem
encaminhados ao Pleno do CNS, observadas as diretrizes e propostas aprovadas pelas
Conferências Nacionais de Saúde, as recomendações e resoluções deste Conselho Nacional
de Saúde, no intuito de fundamentar a contribuição do CNS para a discussão em torno dos
óbitos relacionados ao trabalho.
Art. 3º O GT-ORT/CNS se reunirá de acordo com o calendário de reuniões a ser
definido em sua primeira reunião, sendo os casos omissos elucidados pela Mesa Diretora
e resolvidos, em última instância, pelo Pleno do CNS.
Art. 4º Observados os termos desta resolução e o previsto no Regimento
Interno do Conselho Nacional de Saúde, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de
setembro de 2008, fica instituído o GT-ORT/CNS com a composição abaixo descrita em
ordem alfabética:
I - Altamira Simões dos Santos de Sousa (Usuárias);
II - Angélica Espinosa B. Miranda (Gestoras/prestadoras);
III - José Ramix Pontes Júnior (Usuários); e
IV - Ruth Cavalcanti Guilherme (Trabalhadoras).
Art. 5º Os resultados dos estudos e debates do GT-ORT/CNS devem ser
apresentados à Mesa Diretora e aprovados pelo Pleno do CNS na primeira reunião
realizada após o encerramento do trabalho do GT.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 734, de 01 de fevereiro de 2024, nos termos da
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra
RESOLUÇÃO Nº 735, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre criação do Grupo de Trabalho sobre a
Coordenação Nacional da Plenária de Conselhos de Saúde.
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima
Quinquagésima Reunião Ordinária, realizada nos dias 31 de janeiro e 01 de fevereiro
de 2024, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de
11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando que a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu Art. 196,
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação
e que
as
ações
e serviços
públicos
de
saúde devem
observar
a
participação da comunidade como uma diretriz estruturante (Art. 198, inciso III);
Considerando a necessidade da participação do controle social no processo
de elaboração e revisão das políticas de saúde, além das três instâncias gestoras do
SUS, de entidades vinculadas ao Ministério da Saúde e de movimentos relativos às
populações alvo das políticas;
Considerando que as Plenárias de Conselhos de Saúde foram criadas por
deliberação do 1º Congresso Nacional de Conselhos de Saúde, que aconteceu em abril
de 1995, em Salvador/BA, com o objetivo principal de promover a relação dos
Conselhos de Saúde com a esfera nacional na perspectiva de fortalecer a participação
popular no Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando que na IV Plenária Nacional de Conselhos de Saúde, realizada
em 1997, foi constituída uma Coordenação de Plenária Nacional de Conselhos de Saúde
com a finalidade de fazer um intercâmbio entre os Conselhos Municipais, Estaduais e
o Nacional, bem como contribuir no encaminhamento das lutas pelo fortalecimento do
SUS e do controle social;
Considerando que, em 2004, a Coordenação Nacional da Plenária Nacional
de Conselhos de Saúde, passou a ser composta por dois representantes por Estado (um
titular e um suplente), com o objetivo de garantir a participação integral de todos os
Estados;
Considerando a Deliberação CNS no 004, de 10 de maio de 2001, que
estabelece as diretrizes para a Plenária Nacional dos Conselhos de Saúde
Considerando o Conselho Nacional de Saúde como integrante do processo de
articulação entre os Conselhos e a necessidade de manter um bom fluxo de informações e
discussões entre o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde;
Considerando a Resolução CNS nº 451, de 15 de março de 2012, que define
regras de estruturação, funcionamento e organização da Coordenação Nacional da
Plenária de Conselhos de Saúde;
Considerando que as Plenárias de Conselhos de Saúde foram construídas e
fortalecidas por conselheiros de saúde de todo o país e que, diante dos desafios da
atual conjuntura, precisa passar por revisão para melhor desempenhar sua função de
articulação e fortalecimento do controle social nas três esferas federativas; e
Considerando os debates ocorridos na 347ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Saúde, que aprovou a criação de um Grupo de Trabalho sobre a
Coordenação Nacional da Plenária dos Conselhos de Saúde; resolve:
Art. 1º Aprovar a criação do Grupo de Trabalho da Coordenação Nacional
de Plenárias de Conselhos de Saúde (GT-Plenária/CNS), com a finalidade de debater e
produzir subsídios sobre a atuação, atualização e aperfeiçoamento da Coordenação
Nacional da Plenária dos Conselhos de Saúde.
Parágrafo único. O GT-Plenária/CNS será paritário e composto por 4 (quatro)
membros, entre os
quais, 2 (dois) usuários,
1 (um) trabalhador e
1 (um)
gestor/prestador.
Art. 2º Caberá ao GT-Plenária/CNS a produção de subsídios e materiais a
serem encaminhados ao Pleno do CNS, observadas as diretrizes e propostas aprovadas
pelas Conferências Nacionais de Saúde, as recomendações e resoluções deste Conselho
Nacional de Saúde, no intuito de fundamentar a contribuição do CNS para a discussão
acerca da Coordenação Nacional da Plenária dos Conselhos de Saúde.
Art. 3º O GT-Plenária/CNS se reunirá de acordo com o calendário de
reuniões a ser definido em sua primeira reunião, sendo os casos omissos elucidados
pela Mesa Diretora e resolvidos, em última instância, pelo Pleno do CNS.
Art. 4º Observados os termos desta resolução e o previsto no Regimento
Interno do Conselho Nacional de Saúde, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12
de setembro de 2008, fica instituído o GT-Plenária/CNS com a composição abaixo
descrita em ordem alfabética:
I - Ana Lúcia Silva Marçal Padduello (Usuários);
II - Cleonice Caetano Souza (Usuários);
III - Rodrigo Cesar Faleiros de Lacerda (Gestores/prestadores); e
IV - Sueli Terezinha Goi Barrios (Trabalhadores).
Art. 5º Os resultados dos estudos e debates do GT-Plenária/CNS devem ser
apresentados à Mesa Diretora e aprovados pelo Pleno do CNS na primeira reunião
realizada após o encerramento do trabalho do GT.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 735, de 1º de fevereiro de 2024, nos termos
da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra

                            

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