DOU 23/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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116
Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
P-03
P-04
602.683,412
8.264.116,588
194°08'28"
72,972 m
.
P-04
P-05
602.669,506
8.264.102,211
224°02'45"
20,002 m
.
P-05
P-06
602.655,211
8.264.083,611
217°32'38"
23,459 m
.
P-06
P-07
602.636,403
8.264.061,201
220°00'20"
29,257 m
.
P-07
P-08
602.624,050
8.264.048,091
223°17'50"
18,013 m
.
P-08
P-09
602.614,436
8.264.037,888
223°17'51"
14,019 m
.
P-09
P-10
602.594,243
8.264.021,648
231°11'33"
25,913 m
.
P-10
P-11
602.588,633
8.264.017,137
231°11'50"
7,199 m
.
P-11
P-12
602.563,541
8.264.003,837
242°04'27"
28,399 m
.
P-12
P-13
602.371,485
8.263.982,389
263°37'40"
193,250 m
.
P-13
P-14
602.356,571
8.263.980,784
263°51'28"
15,000 m
.
P-14
P-15
602.386,268
8.264.009,335
46°07'38"
41,196 m
.
P-15
P-16
602.569,949
8.264.032,551
82°47'47"
185,142 m
.
P-16
P-17
602.594,592
8.264.047,594
58°35'55"
28,872 m
.
P-17
P-18
602.618,689
8.264.072,833
43°40'26"
34,895 m
.
P-18
P-19
602.633,594
8.264.121,072
17°10'13"
50,489 m
.
P-19
P-20
602.689,363
8.264.219,273
29°35'33"
112,932 m
.
P-20
P-01
602.710,449
8.264.225,477
73°36'18"
21,980 m
.
P-01
P-02
602.706,928
8.264.210,896
.
PERÍMETRO - ÁREA 03
.
V É R T I C ES
AZIMUTE
DISTÂNCIA
ÁREA DA POLIGONAL DE DUP(m²)
.
DE
PARA
COORD. E (X)
COORD. N (Y)
.
P-01
P-02
602.963,345
8.263.973,647
251°06'03"
143,351 m
69.680,98
.
P-02
P-03
602.922,626
8.263.944,596
234°29'38"
50,020 m
.
P-03
P-04
602.880,848
8.263.878,857
212°26'11"
77,891 m
.
P-04
P-05
602.831,625
8.263.846,706
236°50'55"
58,793 m
.
P-05
P-06
602.755,954
8.263.839,563
264°36'27"
76,007 m
.
P-06
P-07
602.637,927
8.263.738,032
229°17'48"
155,689 m
.
P-07
P-08
602.517,563
8.263.674,774
242°16'32"
135,975 m
.
P-08
P-09
602.378,838
8.263.583,367
236°37'08"
166,132 m
.
P-09
P-10
602.409,374
8.263.625,195
36°07'51"
51,788 m
.
P-10
P-11
602.607,638
8.263.896,775
36°07'51"
336,250 m
.
P-11
P-12
602.638,709
8.263.929,336
43°39'31"
45,007 m
.
P-12
P-13
602.707,043
8.263.962,397
64°10'54"
75,912 m
.
P-13
P-14
602.735,802
8.263.981,233
56°46'36"
34,378 m
.
P-14
P-15
603.021,292
8.264.011,770
83°53'41"
287,119 m
.
P-15
P-01
603.098,968
8.264.020,079
83°53'39"
78,119 m
.
P-01
P-02
602.963,345
8.263.973,647
.
ÁREA TOTAL DECLARADA(m²)
137.591,536
Nota: O total das áreas objeto desta declaração de utilidade pública é de 137.591,536m².
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
DECISÃO Nº 1, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
INTERESSADA: Cleunice Alves Ferreira, CPF n° ***.495.***-**. O Diretor-Geral
substituto do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT torna público
que fora CONHECIDO do Recurso Administrativo interposto pelo Sra. Cleunice Alves
Ferreira (15657240) para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, RATIFICANDO a Decisão
de Primeira Instância (15541069), a qual reconheceu a ocorrência do prazo prescricional
para ações de desapropriação indireta. PROCESSO: 50612.002114/2023-69.
CARLOS ANTÔNIO ROCHA DE BARROS
DIRETORIA COLEGIADA
PORTARIA Nº 839, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
A Diretoria Colegiada
do Departamento Nacional de
Infraestrutura de
Transportes - DNIT, representada pelo Diretor-Geral substituto, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelos art. 12 e 174 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução/CONSAD n.º 39, de 17/11/2020, publicada no Diário Oficial da União de
19/11/2020, o constante do Relato n.º 10/2024/ SAA - DAF/DAF/DNIT SEDE, o qual foi
incluído na Ata da 6ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 20/2/2024, e
tendo em vista os autos do Processo nº 50600.024431/2020-22, resolve:
Art. 1º Remanejar a Função Comissionada, código FCE 1.02, relativa ao Setor de
Sustentabilidade da Diretoria de Administração e Finanças, para a Coordenação-Geral de
Recursos Logísticos.
Art. 2˚ Esta portaria entra em vigor em 1º de março de 2024.
CARLOS ANTÔNIO ROCHA DE BARROS
Controladoria-Geral da União
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA NORMATIVA Nº 113, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre o cadastro
e credenciamento de
usuários para controle de acesso à rede de dados da
Controladoria-Geral da União.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício
das competências previstas no art. 8º, incisos III, IX e X, do Anexo I ao Decreto nº 11.330,
de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Portaria Normativa CGU nº 63,
de 31 de março de 2023, e com base no Processo nº 00190.104256/2023-08, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre o cadastro e credenciamento de
usuários para controle de acesso à rede de dados da Controladoria-Geral da União - CGU.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta Portaria Normativa, entende-se por:
I - agente público: indivíduo que exerce mandato, cargo, emprego ou função
em entidades da administração direta ou indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independentemente da forma de
investidura ou vínculo, ainda que temporário ou sem remuneração;
II - ativos de informação: os meios de armazenamento, transmissão e
processamento da informação; os equipamentos necessários a isso; os sistemas utilizados
para tal; os locais onde se encontram esses meios, e também os recursos humanos que
a eles têm acesso;
III - autenticação: processo de verificação da identidade de um usuário usando
credenciais e, ocasionalmente, métodos adicionais de segurança;
IV - cadastrador: pessoa responsável pelo registro no sistema de cadastro de
pessoas da CGU;
V - conta de serviço: identidade especial utilizada para representar sistemas e
aplicações, que permite a autenticação e autorização automatizadas;
VI - credenciais: conjunto de informações utilizadas para autenticar e autorizar
usuários a acessar ativos de informação, comumente compostas por nome de usuário e
senha, podendo incluir outros fatores, como um token de segurança ou autenticação de
dois fatores;
VII - credenciamento: processo de concessão de credenciais de acesso ao
usuário, incluindo autenticação e definição de perfil de acesso em função de autorização
prévia e da necessidade de conhecer;
VIII - descredenciamento: processo que tem por finalidade suspender o acesso
do usuário mediante a revogação de suas credenciais de acesso;
IX - necessidade de conhecer: condição pessoal inerente ao efetivo exercício
de cargo, função, emprego ou atividade, indispensável para o usuário ter acesso à
informação, especialmente se for sigilosa, bem como o acesso a sistemas e recursos
computacionais;
X - perfil de acesso: conjunto de atributos de cada usuário, definidos
previamente como necessários para credencial de acesso;
XI - prestador de serviço: indivíduo que presta serviços ao órgão contratante,
sem vínculo empregatício direto com este órgão, de forma autônoma ou vinculado a
empresa contratada pelo órgão, mediante contrato de prestação de serviços;
XII - Portal de Serviços da CGU: sistema de informação da CGU onde os
usuários realizam solicitações, gerenciam acessos e acompanham a situação de suas
demandas relacionadas a sistemas e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação
- TIC;
XIII - rede de dados: é a rede de ativos de informação, dotada de infraestrutura
tecnológica que provê os serviços de TIC necessários ao desempenho das atividades do órgão;
XIV - sistema de cadastro de pessoas da CGU: sistema de informação para
cadastro de pessoas que exercem atividades profissionais na CGU e credenciamento de
usuários para acesso à rede de dados da CGU;
XV - trabalho temporário: atividade laboral com duração determinada,
realizada por um indivíduo na CGU para atender a necessidades específicas e pontuais,
sem estabelecimento de vínculo empregatício permanente;
XVI - usuário externo: indivíduo, grupo ou organização que, embora não
possua vínculo direto com a CGU, necessite de acesso temporário ou específico a
determinados sistemas, dados ou informações da CGU, por motivos previamente
justificados e autorizados; e
XVII - usuários: agentes públicos, estagiários e prestadores de serviço
autorizados para acesso à rede de dados da CGU.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO
Seção I
Do cadastro de pessoas que exercem atividades profissionais na CGU
Art. 3º O cadastro de pessoas que exercem atividades profissionais na CGU tem por
objetivo estabelecer a identificação e garantir o acesso controlado à rede de dados da CGU.
Art. 4º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Diretoria de Gestão
Corporativa - COGEP/DGC, nas hipóteses de ingresso ao órgão para o exercício de
atividades profissionais, será responsável pelo registro no sistema de cadastro de pessoas
da CGU, por meio de sua Coordenação de Administração e Legislação de Pessoal - COALP,
no caso de agentes públicos, e por meio de sua Coordenação de Desenvolvimento e
Capacitação - CDCAP, no caso de estagiários.
Parágrafo único. O cadastrador registrará o novo usuário no sistema de
cadastro de pessoas da CGU, fornecendo dados pessoais básicos e lotação.
Art. 5º A inclusão de prestadores de serviço no sistema de cadastro de pessoas
da CGU é de responsabilidade:
I - do Fiscal Técnico do contrato específico do prestador de serviço ou, na
ausência, do Fiscal Técnico Substituto ou Gestor do contrato; e
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