DOU 23/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Poder Judiciário
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 2, DE 17 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a integração de esforços para o
fortalecimento do
Serviço de
Acolhimento em
Família Acolhedora.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, o PRESIDENTE DO
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, o MINISTRO DE ESTADO DO
DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, o MINISTRO DE
ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, a MINISTRA DE ESTADO DO
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, a PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL e o PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, no uso de suas respectivas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, assegura à
criança, ao adolescente e ao jovem o direito à convivência familiar e comunitária e o inciso VI do §
3º do mesmo dispositivo, define que o direito à proteção especial abrangerá o estímulo do Poder
Público ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº
8.069/1990, dispõe em seu art. 19, § 3, que a manutenção ou a reintegração de criança ou
adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em
que será incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1º
do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101, e dos incisos I a IV do caput do art. 129;
CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do
Direito à Convivência Familiar e Comunitária elucida que suas estratégias, objetivos e
diretrizes estão fundamentados primordialmente na prevenção ao rompimento dos
vínculos familiares, na qualificação do atendimento dos serviços de acolhimento e no
investimento para o retorno ao convívio com a família de origem;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº
8.069/1990, dispõe em seu art. 34, § 1º, que a inclusão de criança ou adolescente em
acolhimento familiar terá preferência ao acolhimento institucional, observado, em
qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida;
CONSIDERANDO que o ECA, em seu art. 50, § 11, prevê que "enquanto não
localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente,
sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em
programa de acolhimento familiar";
CONSIDERANDO que o ECA, em seu art. 260, § 2º, determina que os Conselhos dos
direitos da criança e do adolescente nas diferentes esferas deverão aplicar, necessariamente,
percentual dos recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente para incentivo
ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO que, conforme o art. 86 do ECA, a política de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente far-se-á por intermédio de um conjunto articulado de ações
governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO que o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (SFA)
integra o Sistema Único de Assistência Social (Suas) e está regulamentado pela Resolução
CNAS nº 109/2009 - Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, e pela Resolução
Conjunta Conanda/CNAS
nº 1/2009
- Orientações
Técnicas para
os Serviços
de
Acolhimento para Crianças e Adolescentes;
CONSIDERANDO que a ampliação da oferta do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora está prevista no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do
Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, aprovado pela
Resolução Conjunta CNAS/Conanda nº 1/2006;
CONSIDERANDO as evidências científicas que apontam o acolhimento familiar
como modalidade mais benéfica ao desenvolvimento integral de crianças e adolescentes,
em caso de afastamento do convívio familiar por medida protetiva;
CONSIDERANDO que os dados da Secretaria Nacional de Assistência Social
(SNAS) indicam que no Brasil apenas 6,4% das crianças e dos adolescentes com medida
protetiva de acolhimento estão em acolhimento familiar;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo
nº 0005821-09.2023.2.00.0000, na 14ª Sessão Virtual, realizada em 27 de setembro de 2023;
R ECO M E N DA M :
Art. 1º A União, os estados, o Distrito Federal, os municípios, o Poder
Judiciário e o Ministério Público, em regime de colaboração com a Sociedade Civil,
devem agir de forma coordenada e integrada para atingir os seguintes objetivos:
I - assegurar às crianças e aos adolescentes, das diferentes faixas etárias, o
direito a crescer e a se desenvolver em ambiente familiar, mesmo durante a medida
protetiva de acolhimento;
II - apoiar a implementação e a ampliação dos Serviços de Acolhimento em Família
Acolhedora do Sistema Único de Assistência Social, e a gradativa transição da modalidade de
acolhimento institucional para acolhimento familiar, de modo a garantir o cumprimento do
art. 34, § 1º, do ECA, buscando alcançar, até 2027, a meta de acolhimento em SFA de, pelo
menos, 25% do total de crianças e adolescentes acolhidos no Brasil até 2027;
III - assegurar que, gradativamente, a totalidade de crianças na primeira
infância esteja acolhida na modalidade familiar;
IV - qualificar os serviços de acolhimento em família acolhedora, em consonância
com os parâmetros do ECA e da Resolução Conjunta Conanda/CNAS nº 1/2009; e
V - difundir informações e mobilizar a opinião pública quanto ao Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora, sua importância e a corresponsabilidade entre
Estado, Família e Sociedade na sua oferta, visando à proteção integral dos acolhidos.
Art. 2º Devem ser fomentadas as seguintes estratégias para o alcance dos
objetivos previstos no art. 1º:
I - criação de Grupo de Trabalho Intersetorial, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, nas diferentes esferas, envolvendo o órgão gestor da Assistência Social, o Conselho
da Assistência Social, o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o Poder
Judiciário e o Ministério Público, dentre outros, para o planejamento de estratégias e
ações integradas voltadas à implantação, ampliação e qualificação do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora;
II - realização de diagnósticos de demanda e definição de ações prioritárias para a
implantação, ampliação e aprimoramento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
III - planejamento
de ações para a gradativa
implantação de oferta
regionalizada do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e ampliação da
cobertura nos municípios de pequeno porte;
IV - priorização do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora nos
instrumentos de planejamento e orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, e, no que couber, do Poder Judiciário e do Ministério Público e nos
planos de aplicação dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), conforme
previsão do art. 260, § 2º, do ECA e do art. 15, II, da Resolução Conanda nº
137/2010;
V - ampliação, nas diferentes esferas, do cofinanciamento para a implantação
e manutenção do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, com a destinação de
maior montante para essa modalidade de acolhimento, bem como para o estímulo da
transição do modelo institucional para o familiar, nos termos do inciso IV;
VI - atuação conjunta para sensibilização e ampliação do conhecimento dos
atores do Sistema de Garantia de Direitos em relação ao Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora, contemplando seu funcionamento e importância para a proteção
integral do desenvolvimento das crianças e dos adolescentes durante o acolhimento;
VII - desenvolvimento de ações conjuntas de comunicação e campanhas
unificadas, direcionadas à comunidade para divulgação do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora e mobilização de famílias interessadas em acolher, ressaltando-se a
importância do envolvimento órgão gestor da Assistência Social, do Poder Judiciário e do
Ministério Público nessa divulgação;
VIII - oferta qualificada de formação inicial e de educação permanente para
os atores envolvidos na implementação e oferta do Serviço, especialmente à equipe do
órgão gestor da Assistência Social e do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora,
aos integrantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e outros atores do Sistema de
Garantia de Direitos; e
IX - estruturação de formação inicial e continuada e de acompanhamento
sistemático das famílias acolhedoras, em consonância com as Orientações Técnicas:
Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes (Conanda e CNAS, 2009) e o Guia
de Acolhimento Familiar (Coalização pelo Acolhimento Familiar, 2022).
Art.
3º Visando
ao alcance
dos objetivos
previstos
no art.
1º e
à
implementação das estratégias previstas no art. 2º, recomenda-se:
I - que as Presidências dos Tribunais de Justiça, em conjunto com as
respectivas Corregedorias-Gerais de Justiça e as Coordenadorias da Infância e da
Juventude, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, encaminhem aos magistrados e equipes
técnicas com competência em matéria da infância e da juventude, material informativo
sobre o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e os orientem para que:
a) busquem aprimorar seus conhecimentos quanto ao Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora, por meio de leituras, estudos e discussão de materiais de
formação e realização de formações específicas presenciais e/ou cursos EAD
disponíveis;
b) ao decidir sobre a aplicação de medida de proteção de acolhimento, o(a)
magistrado(a) acione o órgão gestor da Assistência Social, a quem compete providenciar
a vaga, priorizando o acolhimento em família acolhedora - nos termos do art. 34, § 1º,
do ECA. Em caso de acolhimento de criança na primeira infância na modalidade
institucional, envio de justificativa ao juízo, pelo órgão gestor da Assistência Social.
II - que as Escolas Judiciais dos Tribunais de Justiça incluam nas programações
anuais de formação inicial e continuada aos magistrados(as) e servidores(as), de
conteúdos e eventos específicos acerca do direito à convivência familiar e comunitária,
do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, ressaltando sua preferência em caso
de aplicação da medida de proteção de acolhimento;
III - que as Procuradorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal,
em conjunto com as respectivas Corregedorias e com os Centros de Apoio Operacional
da Infância e Juventude, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, encaminhem aos(as)
membros(as) e servidores(as) do Ministério Público com atribuição na área da infância e
juventude material informativo sobre o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora -
incluindo a Recomendação CNMP nº 82/2021, e os orientem a aprimorar seus
conhecimentos quanto ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, por meio de
leituras, estudos e discussão de materiais de formação e realização de formações
específicas presenciais e/ou cursos EAD disponíveis;
IV - que as Escolas do Ministério Público incluam em suas programações
anuais de formação inicial e continuada aos(as) membros(as) e servidores(as), conteúdos
e eventos específicos acerca do direito à convivência familiar e comunitária, do Serviço
de Acolhimento em Família Acolhedora e de sua preferência em caso de aplicação da
medida de proteção de acolhimento;
V - que os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, nas diferentes esferas:
a) incluam, nos planos de aplicação anuais, percentual dos recursos dos
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente para incentivo ao acolhimento familiar,
em cumprimento ao § 2º do art. 260 do ECA, observando as diretrizes do Plano Nacional
de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência
Familiar e Comunitária, conforme estabelece o art. 15, II, da Resolução Conanda nº
137/2010;
b) busquem aprimorar os conhecimentos dos conselheiros e equipes dos
Conselhos de Direitos e dos demais atores do Sistema de Garantia de Direitos quanto ao
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, por meio de leituras, estudos e discussão
de materiais de formação e realização de formações específicas presenciais e/ou cursos EAD
disponíveis, inclusive com utilização, se necessário, de recursos do Fundo da Infância e
Adolescência, conforme autorizado pelo art. 15, IV, da Resolução Conanda nº 137/2010.
VI - que os Conselhos de Assistência Social, nas diferentes esferas, busquem
aprimorar os conhecimentos dos conselheiros e equipes dos Conselhos de Assistência
Social quanto ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, por meio de leituras,
estudos e discussão de materiais de formação e realização de formações específicas
presenciais e/ou cursos EAD disponíveis;
VII - que os órgãos responsáveis pela elaboração dos instrumentos do ciclo
orçamentário, os órgãos gestores da Assistência Social, os Conselhos de Assistência Social, e
os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, nas diferentes esferas, priorizem a
destinação de recursos para incentivo à implantação, ampliação e qualificação do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;
VIII - que o Poder Executivo Federal disponibilize formações a distância ou
presenciais acerca do direito à convivência familiar e comunitária, do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora, ressaltando sua preferência em caso de aplicação da
medida de proteção de acolhimento;
IX - que os órgãos gestores da política de Assistência Social, nas diferentes esferas:
a) busquem aprimorar os conhecimentos das equipes da gestão e dos
profissionais da rede socioassistencial quanto ao Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora, por meio de leituras, estudos e discussão de materiais de formação e
realização de formações específicas presenciais e cursos EAD disponíveis;
b) realizem esforços para - a partir do diagnóstico da realidade e demanda
locais - ampliar a oferta de Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora, de acordo com
os parâmetros normativos no que tange à estrutura, recursos humanos e metodologia, e
com a formação permanente dos profissionais que atuam no Serviço; e
c) realizem o monitoramento da cobertura e qualidade da oferta dos serviços de
acolhimento em família acolhedora, de modo a subsidiar seu contínuo aprimoramento.
Parágrafo único. Recomenda-se que, na esfera municipal, estadual e nacional,
o Poder Judiciário, o Ministério Público, os órgãos gestores da Assistência Social, os
órgãos responsáveis pela Política de Direitos Humanos, os Conselhos de Direitos da
Criança e do Adolescente, os Conselhos de Assistência Social e demais atores da rede
local envolvidos com a proteção dos direitos de crianças e adolescentes, além das
atribuições individuais prescritas neste artigo:
a) atuem de forma integrada, visando ao diálogo intersetorial para a
promoção da convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes e à
implantação, à ampliação e à qualificação do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora para aquelas que necessitam de afastamento temporário da família de
origem;
b) promovam, periodicamente, eventos voltados à sensibilização quanto à
importância da proteção integral de crianças e adolescentes e da garantia ao direito à
convivência familiar e comunitária, e à divulgação de informações sobre o Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora;
c) promovam campanhas de divulgação do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora, de modo a difundir o conhecimento sobre o Serviço junto à população.
Art. 4º Recomenda-se que, em âmbito local, para a implementação e
funcionamento de Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora, os Grupos de
Trabalho Intersetoriais elaborem fluxos e procedimentos que possam facilitar a
integração de esforços entre o órgão gestor da Assistência Social, do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora, do Poder Judiciário, do Ministério Público e de
outras áreas do Sistema de Garantia de Direitos, contemplando:
I - definição de competências, atribuições e responsabilidades dos órgãos e instituições
mencionados no caput, considerando as normativas e orientações vigentes sobre o Serviço;
II - composição de equipe específica para atuar no Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora e oferta de capacitação inicial e continuada a estes
profissionais;
III - seleção e formação das famílias acolhedoras, sob coordenação e
responsabilidade dos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e
apoio dos demais atores;
IV - encaminhamento da criança ou do adolescente para o Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora, que deverá avaliar, com base na análise do caso, a
família mais indicada para o acolhimento;
V - encaminhamento, pelo Poder Judiciário ao Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora, da Guia de Acolhimento e estudo diagnóstico prévio, quando houver;
VI - encaminhamento, pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, da
documentação necessária para emissão, pelo Poder Judiciário, do Termo de Guarda e
Responsabilidade para a família acolhedora que recebeu/receberá a criança ou adolescente;

                            

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