DOU 23/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 37, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - estudo da situação, elaboração e implementação do Plano Individual de
Atendimento (PIA), de forma intersetorial;
VIII - envio de relatórios trimestrais para o Poder Judiciário, pelo Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora, para acompanhamento da situação, conforme previsão no ECA;
IX - observância aos prazos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente
para os procedimentos no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público;
X - procedimentos para a realização das audiências concentradas de forma sistemática;
XI - definição de situações que requeiram acolhimento emergencial e
procedimentos para encaminhamento ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora,
com comunicação ao Poder Judiciário em até 24 (vinte e quatro) horas;
XII - fortalecimento do acompanhamento da família de origem, visando à
reintegração familiar segura dos acolhidos ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento
para adoção, com o necessário envolvimento da rede local das políticas públicas no
atendimento célere às demandas dos acolhidos e de suas famílias; e
XIII - articulação entre o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e o
Sistema de Justiça para assegurar transições planejadas e gradativas, no processo de
desligamento da família acolhedora para a reintegração familiar ou, quando for o caso,
colocação em família adotiva, com escuta e preparação adequada de todos os
envolvidos, aproximação gradativa e respeito ao tempo da criança ou do adolescente.
Art. 5º Os signatários desta Recomendação Conjunta comprometem-se a
conjugar esforços para efetivar, de forma articulada, medidas que viabilizem sua
implementação no território nacional, responsabilizando-se com todos os seus termos e
dando-lhe ampla publicidade, no âmbito de suas atribuições e competências, e zelando
pelo seu pleno cumprimento.
Art. 6º Esta Recomendação Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
Procurador-Geral da República PAULO GUSTAVO GONET BRANCO
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
Ministro de Estado JOSE WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
Ministro de Estado SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
Ministra de Estado SIMONE TEBET
Ministério do Planejamento e Orçamento
MARGARETH DALLARUVERA
Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social
CLAUDIO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
Presidente do Conselho Nacional de Direitos da Criança e
do Adolescente
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
RESOLUÇÃO CFFA N° 723, DE 26 DE JANEIRO DE 2024
Autoriza os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia
a
promover
conciliações com
profissionais
e
pessoas 
jurídicas 
em 
débito,
e 
dá 
outras
providências.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA - CFFa, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de
1981, pelo Decreto n.º 87.218, de 31 de maio de 1982 e pelo seu Regimento
Interno;
Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia
durante 192ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de janeiro de 2024,
resolve:
Art. 1º Ficam os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia autorizados a
promover conciliações administrativas e judiciais com profissionais e pessoas jurídicas em
débito, podendo, para tanto, conceder descontos sobre juros e multas, bem como
conceder parcelamentos, desde que nenhuma das parcelas tenha valor inferior a R$
100,00 (cem reais).
§ 1º Em conciliação com pagamento em parcela única e à vista, poderá o
Conselho Regional conceder desconto de até 90% (noventa por cento) sobre juros e
multas.
§ 2º Em conciliação com pagamento parcelado em até 06 (seis) vezes, sendo
a primeira parcela com vencimento para até 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo
Administrativo de Conciliação e Confissão de Dívida Fiscal, anexo a esta Resolução, e as
demais com vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes, poderá o Conselho
Regional conceder desconto de até 70% (setenta por cento) sobre juros e multas.
§ 3º Em conciliação com pagamento parcelado em até 12 (doze) vezes, sendo
a primeira parcela com vencimento para até 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo
Administrativo de Conciliação e Confissão de Dívida Fiscal, anexo a esta Resolução, e as
demais com vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes, poderá o Conselho
Regional conceder desconto de até 50% (cinquenta por cento) sobre juros e multas,
desde que o débito compreenda o mínimo de 04 (quatro) anuidades, sem o que,
somente será possível a conciliação nos termos dos parágrafos anteriores.
§ 4º A certidão positiva com efeito de negativa de débitos, em qualquer dos
eventos celebrados nos parágrafos anteriores, somente será expedida após a entrega do
Termo Administrativo de Conciliação e Confissão de Dívida Fiscal devidamente assinado,
bem como após verificado o pagamento regular das parcelas, com validade, nessas
hipóteses, de 30 (trinta) dias.
§ 5º A pessoa física ou jurídica que aderir ao acordo de pagamento de débito
parcelado e descumpri-lo não fará jus a novo parcelamento de débito no ano vigente.
Art. 2º Ficam autorizados os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia a receber, por meio
de cartão de crédito, os valores advindos da conciliação.
Parágrafo único. A contratação de empresa de cartão de crédito pelo
Conselho Regional observará a legislação vigente.
Art. 3º As conciliações serão tomadas a termo, na forma do Termo
Administrativo de Conciliação e Confissão de Dívida Fiscal que consta do Anexo I desta
Resolução.
Art. 4º A conciliação de débitos prevista na presente Resolução não se aplica
às anuidades da competência do ano corrente.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
ANDRÉA CINTRA LOPES
Presidente
NEYLA ARROYO LARA MOURÃO
Diretora-Secretária
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃOS DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000561.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000181/2018) APELANTE/DENUNCIADO:
Dr. Haniel Caetano de Oliveira - CRM/MG nº 61.138 Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina
em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por
unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e, por maioria, mantida a decisão do
Conselho de
origem, que
lhe aplicou
a sanção
de "CASSAÇÃO
DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade,
foi caracterizada a infração aos artigos 25, 27 e 30 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 25, 27 e 30
do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto
divergente/vencedor da conselheira Maria Teresa Renó Gonçalves. Brasília, 25 de janeiro
de 2024. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; MARIA
TERESA RENÓ GONÇALVES, Relatora do Voto Divergente/Vencedor.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000687.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 002880/2021) APELANTE/DENUNCIADO:
Dr. Jairo Souza Santos Junior - CRM/RJ nº 768545 Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina
em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado.
Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na
alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57. Por unanimidade, foi caracterizada a infração
aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.779/2002, art. 2º, item 3), 23 e 30 do Código de
Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), descaracterizada, por maioria, a
infração ao artigo 1º e, por unanimidade, descaracterizada a infração aos artigos 25, 27 e
54 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do
voto do conselheiro relator. Brasília, 20 de fevereiro de 2024. (data do julgamento) JOSÉ
HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ESTEVAM RIVELLO ALVES, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
ACORDÃO PLENÁRIO Nº 10/2024 - CFMV/SISTEMA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0360029.00000046/2024-89
ASSUNTO: RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DO
REGISTRO DA CHAPA "EQUILÍBRIO COM INOVAÇÃO"
RECORRENTE: Méd. Vet. FRANCISCO LIMA SILVA JÚNIOR (CRMV-PI Nº 00887)
PROCURADOR(A): Roberto Matos Veloso (CPF XXX.604.563-XX)
RECORRIDA: CHAPA "EQUILÍBRIO COM INOVAÇÃO" (MÉD.VET. JOÃO PEREIRA DA
SILVA - CRMV-PI Nº 00639)
PROCURADOR(A): ANNA VITORIA ALCÂNTARA FEIJÓ (OAB-PI Nº 5337)
PROCEDÊNCIA: COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL DO CRMV-PI (CER/CRMV-PI)
CONSELHEIRO RELATOR: MÉD.VET. RAIMUNDO ALVES BARRETO JUNIOR (CRMV-
RN Nº 0307)
EMENTA: ELEIÇÕES DO CRMV-PI. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU
IMPUGNAÇÃO DO REGISTRO DA CHAPA "EQUILÍBRIO COM INOVAÇÃO" POR NÃO
APRESENTAÇÃO DE
CERTIDÃO NEGATIVA
DE INIDONEIDADE
EMITIDA PELO
TCU.
PRELIMINARES DE INADMISSÃO DO RECURSO AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO E, HAJA VISTA A ILEGÍTIMA ORIENTAÇÃO DA CER/CRMV-PI,
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA AS CHAPAS PREJUDICADAS PELA ORIENTAÇÃO DA CER/CRMV-PI
SEREM NOTIFICADAS E APRESENTAREM A CERTIDÃO DOS RESPECTIVOS MEMBROS.
1. O fato de o recurso, interposto por pessoa legítima e no prazo legal, estar
assinado
e
de
os
autos
conterem os
documentos
necessários
à
apreciação
do
inconformismo ampara a respectiva admissibilidade.
2. A alínea 'd' do inc. III do art.17 da Resolução CFMV nº 1298 é explícita ao
exigir a exibição das certidões de inidoneidade emitidas pelo TCU, o que inclusive foi
decidido pelo Plenário do CFMV em outros processos, pois voltadas à verificação da
inexistência de irregularidades eventualmente cometidas pelos médicos-veterinários ou
zootecnistas em decorrência de contratos firmados com a Administração Pública Federal.
3. A despeito da imprescindibilidade do documento, a CER/CRMV-PI, com o fim
de orientar os interessados, elaborou e divulgou check list dispensando a juntada do
documento, o que se deu de modo ilegítimo e induziu a erro algumas das chapas. Diante
de tal contexto e dos princípios da confiança legítima e boa-fé objetiva, a fim de se
assegurar o cumprimento e fiel observância às competências e objetivos preconizados nos
incisos I e II do art.4º do Código Eleitoral, e conforme precedente do Plenário do CFMV,
necessária a excepcional concessão de prazo para que as Chapas ilegitimamente
prejudicadas pela CER, inclusive a Recorrida, sejam notificadas e possam fazê-lo,
competindo à CER, ao final de tal prazo, proferir nova decisão relativamente às referidas
Chapas prejudicadas, especificamente quanto ao referido documento.
4. Fundamento legal: art.4º, I e II, e art.17, III, alínea 'd', da Resolução CFMV nº
1298/2019.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, na
46ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Medicina Veterinária, realizada
dia 22/2/2024, acordam os Conselheiros Federais deste CFMV, por unanimidade, em
conhecer do recurso e, no mérito, também por unanimidade, dar-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do Relator.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
RAIMUNDO ALVES BARRETO JUNIOR
Relator
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 3ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREFITO-3 Nº 115, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a criação da Escola Corporativa do
CREFITO-3.
O 
Plenário 
do
CONSELHO 
REGIONAL 
DE 
FISIOTERAPIA
E 
TERAPIA
OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO - CREFITO-3, em sua 649ª Reunião Ordinária, realizada em
30 de janeiro de 2024, de forma presencial, na Sede do CREFITO-3, situada na Rua
Cincinato Braga, nº 59 - 4º andar, São Paulo - SP;
CONSIDERANDO a Lei 6.316/1975 que estabelece o dever do CREFITO-3 de
fiscalizar o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do CREFITO-3,
CONSIDERANDO as atribuições e competências institucionais do CREFITO-3,
determinadas pela Lei Federal nº 6.316/1975, especialmente, o inciso XII do artigo 5º
onde se lê: - "estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom
nome dos que a exercem"; resolve:

                            

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