DOMCE 26/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3404 
 
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LEI Nº 838 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024 
  
―INSTITUI O BALCÃO DA CIDADANIA NO 
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖ 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, 
o Sr. 
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, 
com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros 
dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de 
Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: 
  
Art. 1º - Com a finalidade de amparar a população hipossuficiente 
residentes na cidade de Banabuiú, em sua necessidade de seu direito à 
obtenção de Justiça, fica criada e instituída o Balcão da Cidadania 
(Assistência 
Judiciária 
Gratuita), 
que 
ficará 
subordinada 
diretamente ao Gabinete do Prefeito, cujo funcionamento e atribuições 
serão reguladas pela presente lei e pelos demais dispositivos legais 
aplicáveis à matéria, inclusive e especialmente as contidas na Lei 
Federal nº 8.906 de 1994. 
  
Art. 2º - O Balcão da Cidadania - Assistência Judiciária - é 
inteiramente gratuita e tem como objetivo proporcionar à população 
residente em Banabuiú que comprove a sua hipossuficiência, um 
atendimento específico no sentido de possibilitar orientação jurídica e 
dar-lhe condições de acesso à justiça. 
  
Art. 3º - O Balcão da Cidadania será composto por 02 (dois) 
advogado(as), devidamente inscritos no quadro da Ordem dos 
Advogados, que serão ocupantes de cargo em comissão de livre 
nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. 
  
Parágrafo Único - Fica permitida, a critério do Prefeito Municipal, a 
contratação de 02 (dois) estagiários a partir do 6º Semestre do Curso 
de Direito de acordo com as necessidades dos serviços para melhor 
atender os assistidos. 
  
Art. 4º - Os membros integrantes do Balcão da Cidadania serão 
remunerados pela Prefeitura de Banabuiú, com verbas destacadas das 
dotações orçamentárias da Secretária da Assistência Social e 
Trabalho. 
  
Art.5º - O Balcão da Cidadania somente atenderá pessoas 
comprovada e reconhecidamente hipossuficientes, situação essa que 
deverá ser reconhecida através do serviço de Assistência Social do 
Município, após rigorosa triagem das alegadas condições de 
hipossuficiência do eventual beneficiário do atendimento. 
  
§1º - Para otimizar o atendimento, bem como, buscar imprimir 
celeridade e melhor disposição organizacional, a estrutura física do 
Balcão da Cidadania, deverá funcionar junto à Secretaria Municipal 
de Assistência Social ou quaisquer de suas dependências e/ou 
extensões, desde que seja em local adequado a prestação do serviço, 
proporcionado pela Prefeitura Municipal de Banabuiú, a qual 
promoverá, igualmente, todo o material, móveis, máquinas e 
utensílios necessários a seu funcionamento. 
  
§2º - O Balcão da Cidadania atenderá aos assistidos todas de segunda 
a sexta, das 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 16:00h, podendo o 
Município, mediante regulamentação através de Decreto Municipal, 
atendidos os pressupostos de conveniência e oportunidade, limitar o 
número de atendimentos diário e mensal, bem como dias reservados 
para peticionamento. 
  
§3º - A jornada de trabalho do(as) Advogado(as) do Balcão da 
Cidadania será de 30 (trinta) horas semanais. 
  
Art. 6º - É expressamente vedado aos membros do Balcão da 
Cidadania o recebimento de quaisquer honorários, gratificações ou 
compensações dos assistidos. 
  
Art. 7º - O Balcão da Cidadania, no Serviço de Assistência Judiciária 
Gratuita, terá sua atuação limitada aos seguintes casos: 
  
a) Requerimento de alimentos provisórios ou de pensão alimentícia e 
sua execução; 
  
b) Investigação de paternidade; 
  
c) Guarda, tutela e curatela; 
  
d) Alvará Judicial para levantamento de valores; 
  
e) Divórcio sem bens a partilhar, declaração e dissolução de união 
estável; 
  
f) Retificações de assentos e registros civis; 
  
g) Orientação jurídica e social verbal, dentro dos critérios prescritos 
na presente lei. 
  
Art. 8º - Toda a documentação comprobatória da hipossuficiência, 
bem como a destinada à eventual postulação em Juízo, ficarão, 
exclusivamente, a cargo do pretendente à Assistência Judiciária 
Gratuita, sendo vedadodestinar quaisquer verbas para obtenção de 
certidões, atestados, registros, documentos (pessoais ou não), cópias 
reprográficas, 
alvarás, 
autorizações, 
autenticações, 
selagens, 
reconhecimento de firmas e outras despesas similares. 
  
Art. 9º - Revogam-se às disposições em contrário. 
  
Art. 10 – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – 
ESTADO DO CEARÁ, aos vinte e um dias do mês de fevereiro de 
dois mil de vinte e quatro. 
  
Francisco Hermes Nobre 
Prefeito de Banabuiú 
  
ANEXOS DO PROJETO DE LEI Nº 04 DE 05 FECEREIRO 
2024 
  
ANEXO I  
  
CARGO 
DE 
PROVIMENTO 
EM 
COMISSÃO 
– 
ADVOGADO(A) 
  
SÍMBOLO 
CARGO 
VENCIMENTO 
AAJ1 
Advogado (a) 
R$ 4.226,43 
  
Banabuiú, 21 de fevereiro de 2024 
  
FRANCISCO HERMES NOBRE 
Prefeito de Banabuiú 
Publicado por: 
Clarice Ferreira Maciel 
Código Identificador:AFA0E294 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
EXTRATO DE CONTRATO 
 
ESTADO 
DO 
CEARÁ-PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
BANABUIÚ/CE – EXTRATO DE CONTRATO Nº 2024.01.03.03. 
REFERENTE À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 
2023.05.31.01. OBJETO: AQUISIÇÕES DE EQUIPAMENTOS, 
MATERIAIS PERMANENTES E MATERIAIS DIVERSOS DE 
CONSUMO, DESTINADOS À MANUTENÇÃO DE BENS 
MÓVEIS E IMÓVEIS, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES 
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE 
BANABUIÚ/CE, 
CONTRATANTE: 
SECRETARIA 
DE 
EDUCAÇÃO. 
GESTOR 
ORDENADOR, 
IMACULADA 
CONCEIÇÃO SILVEIRA. VALOR DO CONTRATO: R$ 
313.140,50 
(TREZENTOS 
E 
TREZE 
MIL, 
CENTO 
E 
QUARENTA 
REAIS, 
CINQUENTA 
CENTAVOS). 
CONTRATADO: 
R 
V 
NOGUEIRA 
CONSTRUÇÃO 
E 
SERVIÇOS EIRELI - ME, CNPJ Nº. 26.522.388/0001-84. DATA 

                            

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