DOMCE 26/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3404
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LEI Nº 838 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
―INSTITUI O BALCÃO DA CIDADANIA NO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE,
o Sr.
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros
dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de
Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Com a finalidade de amparar a população hipossuficiente
residentes na cidade de Banabuiú, em sua necessidade de seu direito à
obtenção de Justiça, fica criada e instituída o Balcão da Cidadania
(Assistência
Judiciária
Gratuita),
que
ficará
subordinada
diretamente ao Gabinete do Prefeito, cujo funcionamento e atribuições
serão reguladas pela presente lei e pelos demais dispositivos legais
aplicáveis à matéria, inclusive e especialmente as contidas na Lei
Federal nº 8.906 de 1994.
Art. 2º - O Balcão da Cidadania - Assistência Judiciária - é
inteiramente gratuita e tem como objetivo proporcionar à população
residente em Banabuiú que comprove a sua hipossuficiência, um
atendimento específico no sentido de possibilitar orientação jurídica e
dar-lhe condições de acesso à justiça.
Art. 3º - O Balcão da Cidadania será composto por 02 (dois)
advogado(as), devidamente inscritos no quadro da Ordem dos
Advogados, que serão ocupantes de cargo em comissão de livre
nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Fica permitida, a critério do Prefeito Municipal, a
contratação de 02 (dois) estagiários a partir do 6º Semestre do Curso
de Direito de acordo com as necessidades dos serviços para melhor
atender os assistidos.
Art. 4º - Os membros integrantes do Balcão da Cidadania serão
remunerados pela Prefeitura de Banabuiú, com verbas destacadas das
dotações orçamentárias da Secretária da Assistência Social e
Trabalho.
Art.5º - O Balcão da Cidadania somente atenderá pessoas
comprovada e reconhecidamente hipossuficientes, situação essa que
deverá ser reconhecida através do serviço de Assistência Social do
Município, após rigorosa triagem das alegadas condições de
hipossuficiência do eventual beneficiário do atendimento.
§1º - Para otimizar o atendimento, bem como, buscar imprimir
celeridade e melhor disposição organizacional, a estrutura física do
Balcão da Cidadania, deverá funcionar junto à Secretaria Municipal
de Assistência Social ou quaisquer de suas dependências e/ou
extensões, desde que seja em local adequado a prestação do serviço,
proporcionado pela Prefeitura Municipal de Banabuiú, a qual
promoverá, igualmente, todo o material, móveis, máquinas e
utensílios necessários a seu funcionamento.
§2º - O Balcão da Cidadania atenderá aos assistidos todas de segunda
a sexta, das 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 16:00h, podendo o
Município, mediante regulamentação através de Decreto Municipal,
atendidos os pressupostos de conveniência e oportunidade, limitar o
número de atendimentos diário e mensal, bem como dias reservados
para peticionamento.
§3º - A jornada de trabalho do(as) Advogado(as) do Balcão da
Cidadania será de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 6º - É expressamente vedado aos membros do Balcão da
Cidadania o recebimento de quaisquer honorários, gratificações ou
compensações dos assistidos.
Art. 7º - O Balcão da Cidadania, no Serviço de Assistência Judiciária
Gratuita, terá sua atuação limitada aos seguintes casos:
a) Requerimento de alimentos provisórios ou de pensão alimentícia e
sua execução;
b) Investigação de paternidade;
c) Guarda, tutela e curatela;
d) Alvará Judicial para levantamento de valores;
e) Divórcio sem bens a partilhar, declaração e dissolução de união
estável;
f) Retificações de assentos e registros civis;
g) Orientação jurídica e social verbal, dentro dos critérios prescritos
na presente lei.
Art. 8º - Toda a documentação comprobatória da hipossuficiência,
bem como a destinada à eventual postulação em Juízo, ficarão,
exclusivamente, a cargo do pretendente à Assistência Judiciária
Gratuita, sendo vedadodestinar quaisquer verbas para obtenção de
certidões, atestados, registros, documentos (pessoais ou não), cópias
reprográficas,
alvarás,
autorizações,
autenticações,
selagens,
reconhecimento de firmas e outras despesas similares.
Art. 9º - Revogam-se às disposições em contrário.
Art. 10 – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ –
ESTADO DO CEARÁ, aos vinte e um dias do mês de fevereiro de
dois mil de vinte e quatro.
Francisco Hermes Nobre
Prefeito de Banabuiú
ANEXOS DO PROJETO DE LEI Nº 04 DE 05 FECEREIRO
2024
ANEXO I
CARGO
DE
PROVIMENTO
EM
COMISSÃO
–
ADVOGADO(A)
SÍMBOLO
CARGO
VENCIMENTO
AAJ1
Advogado (a)
R$ 4.226,43
Banabuiú, 21 de fevereiro de 2024
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito de Banabuiú
Publicado por:
Clarice Ferreira Maciel
Código Identificador:AFA0E294
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO
ESTADO
DO
CEARÁ-PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
BANABUIÚ/CE – EXTRATO DE CONTRATO Nº 2024.01.03.03.
REFERENTE À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº.
2023.05.31.01. OBJETO: AQUISIÇÕES DE EQUIPAMENTOS,
MATERIAIS PERMANENTES E MATERIAIS DIVERSOS DE
CONSUMO, DESTINADOS À MANUTENÇÃO DE BENS
MÓVEIS E IMÓVEIS, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
BANABUIÚ/CE,
CONTRATANTE:
SECRETARIA
DE
EDUCAÇÃO.
GESTOR
ORDENADOR,
IMACULADA
CONCEIÇÃO SILVEIRA. VALOR DO CONTRATO: R$
313.140,50
(TREZENTOS
E
TREZE
MIL,
CENTO
E
QUARENTA
REAIS,
CINQUENTA
CENTAVOS).
CONTRATADO:
R
V
NOGUEIRA
CONSTRUÇÃO
E
SERVIÇOS EIRELI - ME, CNPJ Nº. 26.522.388/0001-84. DATA
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