DOMCE 26/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3404 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               23 
 
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA A 
EDUCAÇÃO 
DE 
CAMPOS 
SALES, 
CEARÁ, 
MARIA 
GONÇALVES DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, e 
de acordo com o Inciso XVI do art. 6º e art. 51 da Lei Federal nº 
8.666/93, combinado com a Lei Orgânica do Município. 
  
RESOLVE: 
Art. 1º. NOMEAR a Comissão para acompanhamento da Chamada 
Pública da Agricultura Familiar do município de Campos Sales – 
Ceará para o período de 21 de fevereiro de 2024 à 18 de janeiro de 
2025, composta pelos membros a seguir: 
Presidente: Silvania Chavier Leite da Silva – CPF: 532.060.703-25 
Membro: Maria Aparecida Miranda Moreira – CPF: 911.726.403-00 
Membro: Rosimeire de Oliveira Rodovalho Silva – CPF: 
033.963.313-11 
Art. 2º. Compete a Comissão as atribuições estipuladas na Lei Federal 
nº 8.666/93, e ainda: 
Preparar instrumentos convocatórios, processar e julgar a licitação em 
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da 
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da 
probidade administrativa, da vinculação do instrumento convocatório, 
do julgamento objetivo e dos atos que lhe são correlatos. 
Art. 3º. Essa Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e 
revogam-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará, aos 
21 do mês de fevereiro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro). 
  
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. 
  
FRANCISCA ROBERTA OLIVEIRA ANDRADE 
Secretaria Municipal de Políticas para a Educação 
  
Publicado por: 
Francisca Roberta Oliveira Andrade 
Código Identificador:078D698E 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
DIVULGAÇÃO DO CRONOGRAMA DA ENTREVISTA PARA 
OS BOLSISTAS SELECIONADAOS NA PRIMEIRA ETAPA 
DA 2ª ETAPA DO PROCESSO SELETIVO DO PROGRAMA 
PAIC INTEGRAL EDITAL 001/2024 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CARIÚS/CE  
DIVULGAÇÃO DO CRONOGRAMA DA ENTREVISTA PARA 
OS BOLSISTAS SELECIONADOS NA PRIMEIRA ETAPA DA 
2ª ETAPA DO PROCESSO SELETIVO DO PROGRAMA PAIC 
INTEGRAL EDITAL 001/2024 
PROGRAMA DE APRENDIZAGEM NA IDADE CERTA – PAIC 
INTEGRAL SELEÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DE BANCO DE 
BOLSISTAS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO PROGRAMA PAIC 
INTEGRAL. 
A Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado nº 
001/2022-SME vem tornar público o cronograma da segunda face 
Entrevista do processo, nos termos em que segue: 
  
  
N° DA INSCRIÇÃO 
  
BOLSISTA SELECIONADOS NA PRIMEIRA 
ETAPA DO PSS 
ENTREVISTA 
DIA E HORÁRIO 
26 
27 
01 
Cleudene Alves Miguel Oliveira 
8:00 
- 
02 
Francisco Gilson Lucena da Silva 
- 
8:00 
03 
Antônia Ilzete Alves Ferreira 
9:30 
- 
04 
Antônia Jeane Guedes Martins 
- 
9:30 
05 
Sandra Maria do Nascimento 
13:00 
- 
06 
Francisca Neuma da Silva 
- 
13:00 
07 
Maria Teuvani da Silva Santos 
14:30 
- 
08 
Nara Suzana Lourenço Viana 
  
14:30 
09 
Sebastiana Maria de Oliveira Dias 
15:30 
- 
  
Os candidatos que não comparecerem no local e dia marcado será 
automaticamente desclassificado. 
  
Cariús/CE, 23 de fevereiro de 2024. 
  
Comissão, 
  
JOÃO PAULO NOGUEIRA DE SOUZA – 
Professor  
Matrícula 001226 
Presidente 
  
ANTONIA AURINETE GOMES – 
Professora  
Matrícula 104232 
Membro 
  
VANDEGLECIA LEDO DE OLIVEIRA  
Agente Administrativo  
Matrícula 0051225 
Membro 
Publicado por: 
Veroneide Maria de Sousa 
Código Identificador:6AD0856E 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°876/2024 
 
LEI N º 876/2024, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024. 
  
AUTORIZA 
O 
PODER 
EXECUTIVO 
A 
PROCEDER AO PARCELAMENTO ESPECIAL 
DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E 
MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
  
O 
EXMO. 
SR. 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
DE 
CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, Faço saber 
que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1° Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de 
débitos inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados 
ou não, relativos ao exercício de 2024 e anteriores, cuja causa do 
inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por 
infração de qualquer natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo 
Municipal autorizar, respectivamente, à Procuradoria Fiscal do 
Município ou à Secretaria de Finanças do Município cada uma em sua 
área, a fazerem a transação com o sujeito passivo da obrigação 
tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da 
pendência e a consequente extinção do crédito tributário. 
Art. 2° Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de 
Débitos Fiscais do Município de Chorozinho, destinado a possibilitar 
o pagamento de créditos tributários da Fazenda Pública de 
Chorozinho, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, 
parcelados ou não, nas condições estabelecidas nesta lei. 
§1º – Para aderir ao Programa disposto no caput deste artigo, o 
contribuinte deverá estar, necessariamente, com situação fiscal regular 
em relação aos tributos do exercício financeiro de 2024 e dar-se-á por 
opção do contribuinte. 
§2º - Ficam excluídos desta lei os créditos tributários objeto de 
decisão judicial transitada em julgado em favor do Município de 
Chorozinho. 
§3º - Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários 
inscritos na Dívida Ativa Municipal, que estejam executados 
judicialmente na fase de destinação do bem penhorado à hasta 
pública, os quais não poderão ser parcelados. 
§4º - A concessão de parcelamento de créditos não importará novação 
ou moratória. 
§5º - Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de 
embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento 
previsto nesta lei, desde que o interessado desista da ação ou dos 
embargos à execução, inclusive recursos pendentes de apreciação, 
com renúncia de direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais 
respectivos, respeitada a exclusão do §2º deste artigo. 

                            

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