DOMCE 26/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3404
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Art. 3° Os créditos tributários do contribuinte optante pelo
parcelamento serão consolidados na data de adesão ao Programa
Especial de Parcelamento, incluindo o valor principal devidamente
atualizado, acrescido de multa e juros.
Art. 4º. O crédito tributário vencido consolidado, na forma do art. 3º
desta lei e, desde que atendido o disposto no §1º do art. 2º, poderá ser
pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento
até o último dia útil de cada mês, com descontos nos juros e multa
moratória de até:
I -100 % (cem por cento) de desconto nas multas e juros, se o
pagamento ocorrer à vista;
II – 90% (noventa por cento) de desconto nas multas e juros, se o
pagamento for efetuado em até 03(três) parcelas mensais e sucessivas;
III – 75% (setenta e cinco por cento) de desconto nas multas e juros,
se o pagamento for efetuado em até 05 (cinco) parcelas mensais e
sucessivas;
IV – 50% (cinquenta por cento) de desconto nas multas e juros, se o
pagamento for efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais e
sucessivas;
V – 30% (trinta por cento) de desconto nas multas e juros, se o
pagamento for efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais e
sucessivas;
VI – Sem desconto nas multas e juros, se o pagamento for efetuado
em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;
Art. 5º. Em qualquer fase do parcelamento, o devedor poderá
antecipar o pagamento das parcelas vincendas com os mesmos
benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor.
Art. 6º. O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor
reconhece e confessa formalmente o crédito tributário, será
processado nos seguintes termos:
I – Será formalizado em requerimento próprio aprovado pela
Secretaria de Finanças do Município (SEFIN) e/ou Procuradoria Geral
do Município;
II – Será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente
constituído;
Art. 7º. Caso não se concretize o pagamento da primeira parcela, pode
ser imediatamente desfeito o parcelamento proposto pelo devedor,
sendo considerado como antecipação o pagamento de qualquer das
parcelas remanescentes;
Art. 8º. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou
de isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos
eivados de vícios.
Art. 9º. O crédito tributário objeto do parcelamento é consolidado na
data da assinatura do termo de acordo e expresso em reais, sendo
atualizado monetariamente, de acordo com a legislação vigente.
Art. 10. Na hipótese do descumprimento do parcelamento,
consideram-se vencidas, imediatamente e antecipadamente, todas as
parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior,
deduzindo-se o valor já pago.
§1º. A revogação do parcelamento dar-se-á de forma automática, na
hipótese do artigo acima, independente de prévio aviso ou notificação
administrativa;
Art. 11. Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação
tributária.
Art. 12. A fim de viabilizar as negociações autorizadas desta Lei,
poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar também, à Procuradoria
Fiscal do Município, quanto às execuções fiscais em curso, conceder
ao executado, dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos
admitidos nesta Lei, sobre valores integrantes do débito ajuizado,
deferindo os pedidos de parcelamento mediante acordo formalizado
nos autos do processo, devidamente homologado por sentença.
Art. 13. O Programa Especial de Parcelamento estará disponível para
adesão dos devedores até dia 31 de outubro de 2024.
Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos
para implementação desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 16 de
fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:1C02CE6D
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°877/2024
LEI N º 877/2024, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024.
ALTERA O ARTIGO 27, DA LEI MUNICIPAL Nº
844, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023 E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
EXMO.
SR.
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. O Artigo 27, da Lei Municipal nº 844, de 24 de fevereiro de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 – A Comissão será constituída por servidores do quadro da
Procuradoria do Município de Chorozinho, que serão nomeados por
meio de ato do Prefeito Municipal.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 16 de
fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:177C64F2
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°878/2024
LEI Nº 878/2024, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024.
Atribui denominação às seguintes vias públicas: Rua
José Albano Sobrinho; Rua José Aldaci Matos; e,
Rua José Valdeci da Silva, todas, ruas novas
localizadas nos loteamentos situados entre o
Cemitério Municipal e a Escola Estadual Wladimir
Roriz; e dá outras providências.
O
EXMO.
SR.
PREFEITO
DO
MUNICÍPIO
DE
CHOROZINHO/CE, no uso das atribuições que lhes são conferidas
por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º. Ficam denominadas as seguintes vias públicas no Município
de Chorozinho, todas, ruas novas localizadas nos loteamentos situados
entre o Cemitério Municipal e a Escola Estadual Wladimir Roriz:
I - Rua José Albano Sobrinho;
II - Rua José Aldaci Matos; e
III - Rua José Valdeci da Silva.
Art. 2º. Incumbe ao Poder Executivo a sinalização das ruas ora
denominadas, com a fixação da placa indicativa das mesmas.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 16 de
fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:B7ABD606
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