DOMCE 26/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3404 
 
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Art. 3° Os créditos tributários do contribuinte optante pelo 
parcelamento serão consolidados na data de adesão ao Programa 
Especial de Parcelamento, incluindo o valor principal devidamente 
atualizado, acrescido de multa e juros. 
Art. 4º. O crédito tributário vencido consolidado, na forma do art. 3º 
desta lei e, desde que atendido o disposto no §1º do art. 2º, poderá ser 
pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento 
até o último dia útil de cada mês, com descontos nos juros e multa 
moratória de até: 
I -100 % (cem por cento) de desconto nas multas e juros, se o 
pagamento ocorrer à vista; 
II – 90% (noventa por cento) de desconto nas multas e juros, se o 
pagamento for efetuado em até 03(três) parcelas mensais e sucessivas; 
III – 75% (setenta e cinco por cento) de desconto nas multas e juros, 
se o pagamento for efetuado em até 05 (cinco) parcelas mensais e 
sucessivas; 
IV – 50% (cinquenta por cento) de desconto nas multas e juros, se o 
pagamento for efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais e 
sucessivas; 
V – 30% (trinta por cento) de desconto nas multas e juros, se o 
pagamento for efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais e 
sucessivas; 
VI – Sem desconto nas multas e juros, se o pagamento for efetuado 
em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; 
Art. 5º. Em qualquer fase do parcelamento, o devedor poderá 
antecipar o pagamento das parcelas vincendas com os mesmos 
benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor. 
Art. 6º. O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor 
reconhece e confessa formalmente o crédito tributário, será 
processado nos seguintes termos: 
I – Será formalizado em requerimento próprio aprovado pela 
Secretaria de Finanças do Município (SEFIN) e/ou Procuradoria Geral 
do Município; 
II – Será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente 
constituído; 
Art. 7º. Caso não se concretize o pagamento da primeira parcela, pode 
ser imediatamente desfeito o parcelamento proposto pelo devedor, 
sendo considerado como antecipação o pagamento de qualquer das 
parcelas remanescentes; 
Art. 8º. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários 
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou 
de isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos 
eivados de vícios. 
Art. 9º. O crédito tributário objeto do parcelamento é consolidado na 
data da assinatura do termo de acordo e expresso em reais, sendo 
atualizado monetariamente, de acordo com a legislação vigente. 
Art. 10. Na hipótese do descumprimento do parcelamento, 
consideram-se vencidas, imediatamente e antecipadamente, todas as 
parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior, 
deduzindo-se o valor já pago. 
§1º. A revogação do parcelamento dar-se-á de forma automática, na 
hipótese do artigo acima, independente de prévio aviso ou notificação 
administrativa; 
Art. 11. Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação 
tributária. 
Art. 12. A fim de viabilizar as negociações autorizadas desta Lei, 
poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar também, à Procuradoria 
Fiscal do Município, quanto às execuções fiscais em curso, conceder 
ao executado, dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos 
admitidos nesta Lei, sobre valores integrantes do débito ajuizado, 
deferindo os pedidos de parcelamento mediante acordo formalizado 
nos autos do processo, devidamente homologado por sentença. 
Art. 13. O Programa Especial de Parcelamento estará disponível para 
adesão dos devedores até dia 31 de outubro de 2024. 
Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos 
para implementação desta Lei. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 16 de 
fevereiro de 2024. 
  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:1C02CE6D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°877/2024 
 
LEI N º 877/2024, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024. 
  
ALTERA O ARTIGO 27, DA LEI MUNICIPAL Nº 
844, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023 E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O 
EXMO. 
SR. 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
DE 
CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber 
que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
  
Art. 1º. O Artigo 27, da Lei Municipal nº 844, de 24 de fevereiro de 
2023, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 27 – A Comissão será constituída por servidores do quadro da 
Procuradoria do Município de Chorozinho, que serão nomeados por 
meio de ato do Prefeito Municipal. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 16 de 
fevereiro de 2024. 
  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:177C64F2 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°878/2024 
 
LEI Nº 878/2024, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024. 
  
Atribui denominação às seguintes vias públicas: Rua 
José Albano Sobrinho; Rua José Aldaci Matos; e, 
Rua José Valdeci da Silva, todas, ruas novas 
localizadas nos loteamentos situados entre o 
Cemitério Municipal e a Escola Estadual Wladimir 
Roriz; e dá outras providências. 
  
O 
EXMO. 
SR. 
PREFEITO 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
CHOROZINHO/CE, no uso das atribuições que lhes são conferidas 
por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 1º. Ficam denominadas as seguintes vias públicas no Município 
de Chorozinho, todas, ruas novas localizadas nos loteamentos situados 
entre o Cemitério Municipal e a Escola Estadual Wladimir Roriz: 
I - Rua José Albano Sobrinho; 
II - Rua José Aldaci Matos; e 
 
III - Rua José Valdeci da Silva. 
 
Art. 2º. Incumbe ao Poder Executivo a sinalização das ruas ora 
denominadas, com a fixação da placa indicativa das mesmas. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 16 de 
fevereiro de 2024.  
  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:B7ABD606 
 

                            

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