DOMCE 26/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3404
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Art. 1º Nomear o ―AGENTE DE CONTRATAÇÃO‖ e sua ―EQUIPE
DE APOIO‖, a qual será responsável por todos os atos necessários ao
processo licitatório que a Lei nº 14.133/2021 assim prevê.
Art. 2º Ficam designados os servidores abaixo relacionados,
competindo-lhes a prática de todos os atos necessários ao
procedimento e julgamento das licitações, inclusive na modalidade
Pregão, até a data de 31/12/2024:
Cesar Ferreira de Paiva, CPF: 031.408.593-92, Agente de
Contratação;
Francisca Edizângela Marques Sales, CPF: 007.066.623-77, Membro;
Francisca Sandra Felix Moreira, CPF: 830.097.103-30, Membro;
Art. 3º Fica(m) nomeado(s) como substituto(s), o(s) seguinte(s)
servidore(s):
– Jorge Washington da Silva, CPF: 033.205.723-74;
Art. 4º O Agente de Contratação e a Equipe de Apoio exercerão a
função de Comissão de Contratação, para efeitos da Lei 14.133/2021,
no que couber.
Art. 5º O Agente de Contratação será substituído em suas ausências e
impedimentos individuais por qualquer membro efetivo nomeado,
ficando designado como SUPLENTE qualquer um dos membros
substitutos.
Art. 6º O Agente de Contratação e a Equipe de Apoio proporão à
Chefe do Executivo Municipal de Massapê as medidas cabíveis e
legais em acordo com as disposições da Lei 14.133/2021 e as
alterações, ficando inteiramente responsável pelo recebimento e
julgamento dos documentos relativos as licitações e cadastramento
das licitações.
Art. 7º Fica revogada a Portaria Municipal nº 26/2024, de 17 de
janeiro de 2024, e convalidados todos os atos dela provenientes.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos até 17 de janeiro de 2024.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos
23 (vinte e três) dias do mês de fevereiro do ano dois mil e vinte e
quatro (2024).
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE
Prefeita Municipal
Publicado por:
José Gilson Andrade Vasconcelos
Código Identificador:C64B5662
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI
RESOLUÇÃO Nº 50/2024
Estabelece procedimentos para a elaboração dos
Estudos Técnicos Preliminares – ETP, para aquisição
de bens e contratação de serviços e obras de que trata
a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do
Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Dos Objetos
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a elaboração dos Estudos
Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação
de serviços e obras de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, e sobre o Sistema
ETP digital.
Das Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
- Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da
primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o
interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao
anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem
elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
- Sistema ETP Digital: ferramenta informatizada integrante da
plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais
- Siasg, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia, para elaboração dos ETP pelos órgãos e
entidades de que trata o art. 1º;
- Contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou
correspondentes entre si;
- Contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação
direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a
plena satisfação da necessidade da Administração;
- Requisitante: agente ou núcleo responsável por identificar a
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
- Área técnica: agente ou núcleo com conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o
documento de formalização de demanda, e promover a agregação de
valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
- Equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que
reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas
de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre
aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e
contratos, dentre outros.
§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício
dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o
objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de
planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação
de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das
entidades.
Sistema ETP Digital
Art. 3º Os ETP deverão ser elaborados no Sistema ETP Digital,
observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico
operacional que será publicado pela Secretaria de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia, disponível no endereço eletrônico
www.gov.br/compras, para acesso ao sistema e operacionalização.
§ 1º Em caso de não utilização do Sistema ETP Digital pelos órgãos e
entidades de que trata o art. 2º, a elaboração do ETP deverá ocorrer
em ferramenta informatizada própria.
§ 2º O Sistema ETP Digital disporá de indicadores de performance,
salientando-se os estudos cujas contratações culminaram nas maiores
avaliações do desempenho do contratado, nos termos do § 3º do art.
88 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 4º A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia poderá ceder o uso do Sistema ETP digital, por meio de
termo de acesso, a órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme disposto na
Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 5º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a
melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica,
socioeconômica e ambiental da contratação.
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