DOMCE 26/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3404
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Art. 14. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e
serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de
prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade
almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em
termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de
projetos, conforme disposto no §3º do art. 18 da lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Das Orientações gerais
Art. 15. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que
utilizarem o Sistema ETP Digital responderão administrativa, civil e
penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas
de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
§ 1º Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos
dados e informações constantes do Sistema ETP digital e o protegerão
contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
§ 2º As informações e os dados do Sistema ETP digital não poderão
ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o
acesso, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art.16. Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que
poderá expedir normas complementares para a execução desta norma,
bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 23 de
fevereiro de 2024.
JOSÉ DEUZIVAN DA SILVA
Presidente
Publicado por:
Lourdiana Leiite de Oliveira
Código Identificador:2683C0E5
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI
RESOLUÇÃO Nº 51/2024:
Estabelece as diretrizes para atuação do agente de
contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da
comissão de contratação e a atuação dos gestores e
fiscais de contratos, de que trata a Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Do Objeto
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, determinando as regras para a
atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o
funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e
fiscais de contratos, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Da Designação
Do Agente de contratação
Art. 2º O agente de contratação e o respectivo substituto serão
designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou
especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente
de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação
formada por, no mínimo, três membros, designados nos termos do
disposto no art. 5º e no art. 10 desta Resolução, conforme estabelecido
no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais
de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de
coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
Da Equipe de Apoio
Art. 3º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão
designados pela autoridade competente, para auxiliar o agente de
contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os
requisitos estabelecidos no art. 10.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros
contratados, observado o disposto no art. 13.
Da Comissão de Contratação
Art. 4º Os membros da comissão de contratação e os respectivos
substitutos serão designados pela autoridade competente, observados
os requisitos estabelecidos no art. 10.
§1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos
indicados pela administração, em caráter permanente ou especial, com
a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às
licitações e aos procedimentos auxiliares.
§2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três
membros, e será presidida por um deles.
Art. 5º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de
contratação será composta por, no mínimo, três membros que sejam
servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros
permanentes da administração pública, admitida a contratação de
profissionais para o assessoramento técnico.
Art. 6º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais
cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração,
poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou
de profissional especializado para assessorar os agentes públicos
responsáveis pela condução da licitação.
§1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma
prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo
de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição
própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os
membros da comissão de contratação, nos limites das informações
recebidas do terceiro contratado.
Dos Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 7º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos
substitutos serão representantes da administração designados pela
autoridade competente, para exercer as funções estabelecidas no art.
21 ao art. 24, observados os requisitos estabelecidos no art. 10.
§1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos
deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas
atribuições antes da formalização do ato de designação.
§2º Na designação de que trata o caput, serão considerados:
A compatibilidade com as atribuições do cargo;
A complexidade da fiscalização;
O quantitativo de contratos por agente público; e
A capacidade para o desempenho das atividades.
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