DOMCE 26/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3404 
 
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Art. 6º O ETP deverá estar alinhado com o Plano Anual de 
Contratações e com o Plano Diretor de Logística Sustentável, além de 
outros instrumentos de planejamento da Administração. 
  
Art. 7º O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área 
técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento 
da contratação, observado o § 1º do art. 2º. 
  
Do Conteúdo 
  
Art. 8º Com base no Plano Anual de Contratações, deverão ser 
registrados no sistema ETP digital os seguintes elementos: 
  
I-Descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a 
ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; 
  
II-Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à 
escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, 
observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões 
mínimos de qualidade e desempenho; 
  
III-Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas 
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de 
solução a contratar, podendo, entre outras opções: 
  
ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e 
entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto 
nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de 
novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às 
necessidades da Administração; 
  
ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na 
forma eletrônica, para coleta de contribuições; 
  
em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a 
bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para 
escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos 
inovadores em sede de economia circular. 
  
IV-Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências 
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; 
  
V-Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhadas das 
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, 
considerando a interdependência com outras contratações, de modo a 
possibilitar economia de escala; 
  
VI-Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços 
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que 
lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a 
Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da 
licitação; 
  
VII-Justificativas para o parcelamento ou não da solução; 
  
VIII-Contratações correlatas e/ou interdependentes; 
  
IX-Demonstrativo da previsão da contratação no Plano Anual de 
Contratações, de modo a indicar o seu alinhamento com o instrumento 
de planejamento do órgão; 
  
X-Demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de 
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, 
materiais e financeiros disponíveis; 
  
XI-Providências a serem adotadas pela Administração previamente à 
celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão, 
necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, 
capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão 
contratual; 
  
XII-Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas 
mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de 
outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e 
reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e 
  
XIII-Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação 
para o atendimento da necessidade a que se destina. 
  
§1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos 
I, V, VI, VII e XIII do ―caput‖ deste artigo e, quando não contemplar 
os demais elementos, apresentar as devidas justificativas. 
  
§2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a 
quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar 
se os requisitos que limitam a participação são realmente 
indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível. 
  
§3º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a 
consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos do art. 11 
da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de 
contratação centrada em exigências meramente formais. 
  
Art. 9º Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas: 
  
I-A possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias 
e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e 
operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à 
competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo 
contrato, nos termos do §2º do art. 25 da lei nº 14.133, de 2021; 
  
II-A necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação 
direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam 
prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em 
unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível 
com suas necessidades, conforme dispõe o §4º do art. 40 da lei nº 
14.133, de 2021; e 
  
III-As contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade 
idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a 
performance contratual, em especial nas contratações de execução 
continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, 
inclusive, no relatório final de que trata a alínea ―d‖ do inciso VI do 
§3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
Art. 10º Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da 
qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos 
estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela 
Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de 
técnica e preço, conforme o disposto no §1º do art. 36 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
  
Art. 11. Na elaboração do ETP, os órgãos e entidades deverão 
pesquisar, no Sistema ETP Digital, os ETP de outras unidades, como 
forma de identificar soluções semelhantes que possam se adequar à 
demanda da Administração. 
  
Art. 12 Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade 
de classifica-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 
2011. 
  
Das Exceções à elaboração do ETP 
  
Art. 13. A elaboração do ETP: 
  
I-É facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do 
§7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e 
  
II-É dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, 
de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e 
fornecimentos contínuos. 
  
CAPÍTULO III 
  
DAS REGRAS ESPECÍFICAS 
  
Das Contratações de obras e serviços comuns de engenharia  

                            

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