DOMCE 26/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3404 
 
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Art. 14. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e 
serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de 
prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade 
almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em 
termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de 
projetos, conforme disposto no §3º do art. 18 da lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021. 
  
CAPÍTULO IV 
  
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Das Orientações gerais 
  
Art. 15. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que 
utilizarem o Sistema ETP Digital responderão administrativa, civil e 
penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas 
de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. 
§ 1º Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos 
dados e informações constantes do Sistema ETP digital e o protegerão 
contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas. 
  
§ 2º As informações e os dados do Sistema ETP digital não poderão 
ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o 
acesso, sem prejuízo das demais cominações legais. 
  
Art.16. Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que 
poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, 
bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. 
  
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Câmara Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 23 de 
fevereiro de 2024. 
  
JOSÉ DEUZIVAN DA SILVA 
Presidente 
Publicado por: 
Lourdiana Leiite de Oliveira 
Código Identificador:2683C0E5 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI 
RESOLUÇÃO Nº 51/2024: 
 
Estabelece as diretrizes para atuação do agente de 
contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da 
comissão de contratação e a atuação dos gestores e 
fiscais de contratos, de que trata a Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo 
Municipal. 
  
CAPÍTULO I  
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Do Objeto 
  
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, determinando as regras para a 
atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o 
funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e 
fiscais de contratos, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. 
  
Da Designação 
  
Do Agente de contratação 
  
Art. 2º O agente de contratação e o respectivo substituto serão 
designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou 
especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente 
de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação 
formada por, no mínimo, três membros, designados nos termos do 
disposto no art. 5º e no art. 10 desta Resolução, conforme estabelecido 
no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
§ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais 
de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de 
coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles. 
  
Da Equipe de Apoio 
  
Art. 3º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão 
designados pela autoridade competente, para auxiliar o agente de 
contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os 
requisitos estabelecidos no art. 10. 
  
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros 
contratados, observado o disposto no art. 13. 
  
Da Comissão de Contratação 
  
Art. 4º Os membros da comissão de contratação e os respectivos 
substitutos serão designados pela autoridade competente, observados 
os requisitos estabelecidos no art. 10. 
  
§1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos 
indicados pela administração, em caráter permanente ou especial, com 
a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às 
licitações e aos procedimentos auxiliares. 
  
§2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três 
membros, e será presidida por um deles. 
  
Art. 5º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de 
contratação será composta por, no mínimo, três membros que sejam 
servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros 
permanentes da administração pública, admitida a contratação de 
profissionais para o assessoramento técnico. 
  
Art. 6º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais 
cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, 
poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou 
de profissional especializado para assessorar os agentes públicos 
responsáveis pela condução da licitação. 
  
§1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma 
prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela 
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo 
de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição 
própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação. 
  
§2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os 
membros da comissão de contratação, nos limites das informações 
recebidas do terceiro contratado. 
  
Dos Gestores e Fiscais de Contratos 
  
Art. 7º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos 
substitutos serão representantes da administração designados pela 
autoridade competente, para exercer as funções estabelecidas no art. 
21 ao art. 24, observados os requisitos estabelecidos no art. 10. 
  
§1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos 
deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas 
atribuições antes da formalização do ato de designação. 
  
§2º Na designação de que trata o caput, serão considerados: 
  
A compatibilidade com as atribuições do cargo; 
  
A complexidade da fiscalização; 
  
O quantitativo de contratos por agente público; e 
  
A capacidade para o desempenho das atividades. 
  

                            

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