DOMCE 26/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3404 
 
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Os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no 
art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021; 
  
Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o 
primeiro colocado; 
  
Indicar o vencedor do certame; 
  
Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
  
Encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de 
julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à 
autoridade superior para adjudicação e para homologação. 
  
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por 
equipe de apoio, de que trata o art. 4º, e responderá individualmente 
pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da 
equipe. 
  
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá 
priorizar ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo 
regular da instrução processual. 
  
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará 
desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de 
anteprojetos e de termos de referência. 
  
§ 4º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso IV do caput, o 
setor de contratações enviará ao agente de contratação o relatório de 
riscos, com atribuição ao agente de impulsionar os processos 
constantes do plano de contratações anual com elevado risco de não 
efetivação da contratação até o término do exercício. 
  
§ 5º Observado o disposto no art. 10 desta Resolução, o agente de 
contratação poderá delegar as competências de que tratam os incisos I 
e IV do caput, desde que seja devidamente justificado. 
  
§ 6º O não atendimento das diligências do agente de contratação por 
outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a 
ser juntada aos autos do processo. 
  
§ 7º As diligências de que trata o § 6º observarão as normas internas 
do órgão, inclusive quanto ao fluxo procedimental. 
  
Art. 14. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou 
entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das 
suas funções. 
  
§ 1º O auxílio de que trata o ―caput” se dará por meio de orientações 
gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão 
observadas as normas internas do órgão quanto ao fluxo 
procedimental. 
  
§ 2º Sem prejuízo do disposto no §1º, a solicitação de auxílio ao órgão 
de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, 
que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser 
dirimida. 
  
§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a 
supervisão técnica e as orientações normativas do Sistema de Controle 
Interno e se manifestará acerca dos aspectos de governança, 
gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão 
de contratações. 
  
§ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação 
considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno. 
  
Da Atuação da Equipe de Apoio 
  
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou 
a comissão de contratação no exercício de suas atribuições. 
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos 
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou 
entidade, nos termos do disposto no art. 14. 
  
Do Funcionamento da Comissão de Contratação 
  
Art. 16. Caberá à comissão de contratação: 
  
Substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 13, 
quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços 
especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º do 
art. 2º e no art. 9º; 
  
Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o 
disposto no art. 13; 
  
Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de 
habilitação 
e 
a 
sua 
validade 
jurídica, 
mediante 
despacho 
fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia 
para fins de habilitação e de classificação; e 
  
Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos 
auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados 
os requisitos estabelecidos em regulamento. 
  
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na 
forma prevista no inciso I do ―caput‖, os membros da comissão de 
contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela 
comissão, exceto o membro que expressar posição individual 
divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata 
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. 
  
Art. 17. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos 
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão, nos 
termos do disposto no art. 14. 
  
Das Atividades de Gestão e Fiscalização de Contratos 
  
Art. 18. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: 
  
Gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à 
fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios 
à instrução processual e ao encaminhamento da documentação 
pertinente ao setor de contratos para a formalização dos 
procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao 
pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos 
contratos, entre outros; 
  
Fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo 
de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o 
caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da 
prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os 
indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme 
o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da 
fiscalização administrativa; 
  
Fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos 
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, 
fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo 
no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a 
providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e 
  
Fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato 
nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto 
ocorrer concomitantemente em departamentos distintos ou em núcleos 
distintos do órgão. 
  
§ 1º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão 
ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas 
por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público 
único, assegurada a distinção das atividades. 
  

                            

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