DOMCE 26/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3404
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§3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de
agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual
deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser
sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato,
conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133,
de 2021.
§4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser
exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade
de que trata o caput.
§5º Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas
decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.
§6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e
de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do
contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a
designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao
responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em
norma interna do órgão.
Art. 8º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por
terceiros contratados pela administração, observado o disposto no art.
26.
Dos Requisitos para a Designação
Art. 9º O agente público designado para o cumprimento do disposto
nesta Resolução deverá preencher os seguintes requisitos:
- Ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos
quadros permanentes da administração pública;
- Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir
formação compatível ou qualificação atestada por certificação
profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo
Poder Público; e
- Não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados
habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do ―caput”, consideram-se
contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico
recorrente de contratação com o órgão evidencie significativa
probabilidade de novas contratações.
§ 2º A vedação de que trata o inciso III do ―caput” incide sobre o
agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja
do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado
habitual com o qual haja o relacionamento.
§ 3º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da
comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos
ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração
pública.
Art. 10. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe
de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de
fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam
impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público
deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá
providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das
suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou
designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o
disposto no § 3º do art. 8º.
Do Princípio da Segregação das Funções
Art. 11. O princípio da segregação das funções veda a designação do
mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de
erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções
de que trata o caput:
-Será avaliada na situação fática processual; e
- Poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
Da consolidação das linhas de defesa; e
De características do caso concreto tais como o valor e a
complexidade do objeto da contratação.
Das Vedações
Art. 12. O agente público designado para atuar na área de licitações e
contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na
qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional
especializado ou de funcionário ou representante de empresa que
preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no
art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Da Atuação do Agente de Contratação
Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial:
Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao
procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades
de contratações para fins de saneamento da fase preparatória, caso
necessário;
Providenciar a minuta do Edital da licitação a ser analisado pelo corpo
jurídico do órgão;
Providenciar as documentações requisitadas pelo Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo e demais órgãos de fiscalização e controle
internos e externos, bem como sanar as dúvidas que possam surgir;
Acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o
caso, para que o calendário de contratações de que trata a Resolução
referente ao Plano Anual de Contratações seja cumprido, observando,
ainda, o grau de prioridade da contratação; e
Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as
seguintes
ações:
Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios
formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso
necessário;
Verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os
requisitos estabelecidos no edital;
Verificar e julgar as condições de habilitação;
Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
Encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
Os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de
saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos
documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do
art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e
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