DOMCE 26/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3404 
 
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§3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de 
agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual 
deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser 
sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, 
conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, 
de 2021. 
  
§4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser 
exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade 
de que trata o caput. 
  
§5º Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas 
decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação. 
  
§6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e 
de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do 
contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a 
designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao 
responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em 
norma interna do órgão. 
  
Art. 8º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por 
terceiros contratados pela administração, observado o disposto no art. 
26. 
  
Dos Requisitos para a Designação 
  
Art. 9º O agente público designado para o cumprimento do disposto 
nesta Resolução deverá preencher os seguintes requisitos: 
  
- Ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos 
quadros permanentes da administração pública; 
  
- Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir 
formação compatível ou qualificação atestada por certificação 
profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo 
Poder Público; e 
  
- Não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados 
habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, 
comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 
  
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do ―caput”, consideram-se 
contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico 
recorrente de contratação com o órgão evidencie significativa 
probabilidade de novas contratações. 
  
§ 2º A vedação de que trata o inciso III do ―caput” incide sobre o 
agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja 
do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado 
habitual com o qual haja o relacionamento. 
  
§ 3º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da 
comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos 
ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração 
pública. 
  
Art. 10. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe 
de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de 
fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público. 
  
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam 
impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público 
deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico. 
  
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá 
providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das 
suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou 
designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o 
disposto no § 3º do art. 8º. 
  
Do Princípio da Segregação das Funções 
  
Art. 11. O princípio da segregação das funções veda a designação do 
mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais 
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de 
erros e de ocorrência de fraudes na contratação. 
  
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções 
de que trata o caput: 
  
-Será avaliada na situação fática processual; e 
  
- Poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão: 
  
Da consolidação das linhas de defesa; e 
  
De características do caso concreto tais como o valor e a 
complexidade do objeto da contratação. 
  
Das Vedações 
  
Art. 12. O agente público designado para atuar na área de licitações e 
contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na 
qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional 
especializado ou de funcionário ou representante de empresa que 
preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no 
art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
CAPÍTULO II 
  
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO 
  
Da Atuação do Agente de Contratação 
  
Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial: 
  
Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao 
procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades 
de contratações para fins de saneamento da fase preparatória, caso 
necessário; 
  
Providenciar a minuta do Edital da licitação a ser analisado pelo corpo 
jurídico do órgão; 
  
Providenciar as documentações requisitadas pelo Tribunal de Contas 
do Estado de São Paulo e demais órgãos de fiscalização e controle 
internos e externos, bem como sanar as dúvidas que possam surgir; 
  
Acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o 
caso, para que o calendário de contratações de que trata a Resolução 
referente ao Plano Anual de Contratações seja cumprido, observando, 
ainda, o grau de prioridade da contratação; e 
  
Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as 
seguintes 
ações: 
  
Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios 
formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso 
necessário; 
  
Verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os 
requisitos estabelecidos no edital; 
  
Verificar e julgar as condições de habilitação; 
  
Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e 
  
Encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso: 
  
Os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de 
saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos 
documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do 
art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e 
  

                            

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