DOMCE 26/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3404
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Os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no
art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021;
Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o
primeiro colocado;
Indicar o vencedor do certame;
Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
Encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de
julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à
autoridade superior para adjudicação e para homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por
equipe de apoio, de que trata o art. 4º, e responderá individualmente
pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da
equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá
priorizar ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo
regular da instrução processual.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará
desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de
anteprojetos e de termos de referência.
§ 4º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso IV do caput, o
setor de contratações enviará ao agente de contratação o relatório de
riscos, com atribuição ao agente de impulsionar os processos
constantes do plano de contratações anual com elevado risco de não
efetivação da contratação até o término do exercício.
§ 5º Observado o disposto no art. 10 desta Resolução, o agente de
contratação poderá delegar as competências de que tratam os incisos I
e IV do caput, desde que seja devidamente justificado.
§ 6º O não atendimento das diligências do agente de contratação por
outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a
ser juntada aos autos do processo.
§ 7º As diligências de que trata o § 6º observarão as normas internas
do órgão, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
Art. 14. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou
entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das
suas funções.
§ 1º O auxílio de que trata o ―caput” se dará por meio de orientações
gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão
observadas as normas internas do órgão quanto ao fluxo
procedimental.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no §1º, a solicitação de auxílio ao órgão
de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica,
que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser
dirimida.
§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a
supervisão técnica e as orientações normativas do Sistema de Controle
Interno e se manifestará acerca dos aspectos de governança,
gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão
de contratações.
§ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação
considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno.
Da Atuação da Equipe de Apoio
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou
a comissão de contratação no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou
entidade, nos termos do disposto no art. 14.
Do Funcionamento da Comissão de Contratação
Art. 16. Caberá à comissão de contratação:
Substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 13,
quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços
especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º do
art. 2º e no art. 9º;
Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o
disposto no art. 13;
Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de
habilitação
e
a
sua
validade
jurídica,
mediante
despacho
fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia
para fins de habilitação e de classificação; e
Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos
auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados
os requisitos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na
forma prevista no inciso I do ―caput‖, os membros da comissão de
contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela
comissão, exceto o membro que expressar posição individual
divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 17. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão, nos
termos do disposto no art. 14.
Das Atividades de Gestão e Fiscalização de Contratos
Art. 18. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
Gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à
fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios
à instrução processual e ao encaminhamento da documentação
pertinente ao setor de contratos para a formalização dos
procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao
pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos
contratos, entre outros;
Fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo
de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o
caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da
prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os
indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme
o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da
fiscalização administrativa;
Fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias,
fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo
no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a
providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e
Fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato
nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto
ocorrer concomitantemente em departamentos distintos ou em núcleos
distintos do órgão.
§ 1º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão
ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas
por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público
único, assegurada a distinção das atividades.
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