DOMCE 26/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3404 
 
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contratado, conforme o disposto no inciso VIII do “caput” do art. 20; 
e  
Realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no 
art. 24, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das 
exigências de caráter administrativo. 
  
Do Fiscal Setorial 
  
Art. 23. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos 
e seus impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de 
que tratam o art. 21 e o art. 22. 
  
Do Recebimento Provisório e Definitivo 
  
Art. 24. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, 
administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do 
contrato ou da comissão designada pela autoridade competente. 
  
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos 
recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento 
ou no contrato, nos termos no disposto no § 3º do art. 140 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
  
Dos Terceiros Contratados 
Art. 25. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para 
subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto nesta 
Resolução, será observado o seguinte: 
  
A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade 
civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações 
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não 
poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e 
  
A contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da 
responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro 
contratado. 
  
Do Apoio dos Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle 
Interno 
  
Art. 26. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e 
setorial serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de 
controle interno vinculados ao órgão ou à entidade promotora da 
contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com 
informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o 
disposto no art. 14. 
  
Das Decisões sobre a Execução dos Contratos 
  
Art. 27. As decisões sobre as solicitações e as reclamações 
relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos 
requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios 
ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão 
efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do 
requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual 
que estabeleça prazo específico. 
  
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por 
igual período, desde que motivado. 
  
§ 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do 
contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos 
limites de suas competências. 
  
CAPÍTULO III  
  
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Das Orientações Gerais 
  
Art. 28. Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que 
poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, 
bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. 
  
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Câmara Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 23 de 
fevereiro de 2024. 
  
JOSÉ DEUZIVAN DA SILVA 
Presidente 
Publicado por: 
Lourdiana Leiite de Oliveira 
Código Identificador:DD0FD35A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.845/2024 
 
G a b i n e t e d o P refeito 
Avenida Buriti Grande, 55 
CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará 
www.mauriti.ce.gov.br 
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 
  
LEI MUNICIPAL Nº 1.845/2024 
  
ALTERA ANEXO VI DA LEI MUNICIPAL Nº 
958/2010 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. 
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. O Anexo VI, da Lei Municipal nº 958, de 27 de julho de 
2010, passa a vigorar com a redação a seguir: 
  
ANEXO VI 
  
CLASSIFICAÇÃO DE ESCOLAS E TABELA DE VALORES 
DE CARGOS 
COMISSIONADOS/ GRATIFICAÇÕES DE DIRETOR DE 
ESCOLA E COORDENADOR PEDAGÓGICO 
  
Tipo 
de 
Escola 
Matrículas 
Diretor 
Quantidade 
por Escola 
Vr. 
Cargo 
Comissionado 
DIRETOR 
DE 
ESCOLA (R$) 
Coordenador 
Quantidade por 
Escola 
Vr. 
Cargo 
Comissionado 
COORDENADOR POR 
ESCOLA (R$) 
A 
A partir de 
601 
01 
350,00 
04 
300,00 
B 
401 à 600 
01 
300,00 
03 
250,00 
C 
251 à 400 
01 
250,00 
02 
200,00 
D 
100 à 250 
01 
200,00 
01 
150,00 
E 
01 à 99 
01 
150,00 
00 
100,00 
  
Art. 2º. Os efeitos financeiros da presente lei correrão por conta das 
dotações constantes do Orçamento Anual em vigor, que serão 
suplementadas caso necessário. 
  
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 23 DE FEVEREIRO DE 2024. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:9B1E34FD 
 
GABINETE DO PREFEITO 
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 09/2024 
 
SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL E DO TRABALHO 
   
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 09/2024 
  
O MUNICÍPIO DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, por meio 
da SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL E DO TRABALHO, 

                            

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