DOMCE 26/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3404
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contratado, conforme o disposto no inciso VIII do “caput” do art. 20;
e
Realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no
art. 24, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das
exigências de caráter administrativo.
Do Fiscal Setorial
Art. 23. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos
e seus impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de
que tratam o art. 21 e o art. 22.
Do Recebimento Provisório e Definitivo
Art. 24. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico,
administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do
contrato ou da comissão designada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos
recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento
ou no contrato, nos termos no disposto no § 3º do art. 140 da Lei nº
14.133, de 2021.
Dos Terceiros Contratados
Art. 25. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para
subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto nesta
Resolução, será observado o seguinte:
A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade
civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não
poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
A contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da
responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro
contratado.
Do Apoio dos Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle
Interno
Art. 26. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e
setorial serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno vinculados ao órgão ou à entidade promotora da
contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com
informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o
disposto no art. 14.
Das Decisões sobre a Execução dos Contratos
Art. 27. As decisões sobre as solicitações e as reclamações
relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos
requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios
ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão
efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do
requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual
que estabeleça prazo específico.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por
igual período, desde que motivado.
§ 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do
contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos
limites de suas competências.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Das Orientações Gerais
Art. 28. Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que
poderá expedir normas complementares para a execução desta norma,
bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 23 de
fevereiro de 2024.
JOSÉ DEUZIVAN DA SILVA
Presidente
Publicado por:
Lourdiana Leiite de Oliveira
Código Identificador:DD0FD35A
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.845/2024
G a b i n e t e d o P refeito
Avenida Buriti Grande, 55
CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará
www.mauriti.ce.gov.br
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
LEI MUNICIPAL Nº 1.845/2024
ALTERA ANEXO VI DA LEI MUNICIPAL Nº
958/2010 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O Anexo VI, da Lei Municipal nº 958, de 27 de julho de
2010, passa a vigorar com a redação a seguir:
ANEXO VI
CLASSIFICAÇÃO DE ESCOLAS E TABELA DE VALORES
DE CARGOS
COMISSIONADOS/ GRATIFICAÇÕES DE DIRETOR DE
ESCOLA E COORDENADOR PEDAGÓGICO
Tipo
de
Escola
Matrículas
Diretor
Quantidade
por Escola
Vr.
Cargo
Comissionado
DIRETOR
DE
ESCOLA (R$)
Coordenador
Quantidade por
Escola
Vr.
Cargo
Comissionado
COORDENADOR POR
ESCOLA (R$)
A
A partir de
601
01
350,00
04
300,00
B
401 à 600
01
300,00
03
250,00
C
251 à 400
01
250,00
02
200,00
D
100 à 250
01
200,00
01
150,00
E
01 à 99
01
150,00
00
100,00
Art. 2º. Os efeitos financeiros da presente lei correrão por conta das
dotações constantes do Orçamento Anual em vigor, que serão
suplementadas caso necessário.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 23 DE FEVEREIRO DE 2024.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:9B1E34FD
GABINETE DO PREFEITO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 09/2024
SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL E DO TRABALHO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 09/2024
O MUNICÍPIO DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, por meio
da SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL E DO TRABALHO,
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