DOMCE 26/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3404
www.diariomunicipal.com.br/aprece 52
§ 2º A distinção das atividades de que trata o §1º não poderá
comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do
contrato.
§ 3º Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do
―caput‖, o órgão poderá designar representantes para atuarem como
fiscais setoriais nos locais de execução do contrato.
Art. 19. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na
Resolução para a execução das atividades de gestão e de fiscalização
dos contratos, de que trata o art. 18.
Do Gestor de Contrato
Art. 20. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica,
administrativa e setorial, de que tratam os incisos II, III e IV do caput
do art. 18;
Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das
ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas
adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem
a sua competência;
Acompanhar a manutenção das condições de habilitação do
contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar
os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do
pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
Coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato,
cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros
formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de
ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar
relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do
contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;
Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da
documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização
dos procedimentos de que trata o inciso I do caput do art. 18;
Elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º
do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas
durante a execução do contrato;
Coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a
gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e
setorial;
Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais
técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de
obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu
desempenho na execução contratual, baseado em indicadores
objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades
aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de
obrigações conforme disposto em regulamento;
Realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no
art. 24, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das
exigências contratuais; e
Tomar providências para a formalização de processo administrativo
de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser
conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de
2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o
caso.
Do Fiscal Técnico
Art. 21. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos
e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com
informações pertinentes às suas competências;
Anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências
relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for
necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
Emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer
inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para
a correção;
Informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que
demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua
competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se
for o caso;
Comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências
que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas
estabelecidas;
Fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as
condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados
para a administração, com a conferência das notas fiscais e das
documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que
certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato
para ratificação;
Comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do
contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva
ou à prorrogação contratual;
Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de
gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o
setorial, conforme o disposto no inciso VII do ―caput” do art. 20;
Auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na
fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo
contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 20; e
Realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no
art. 24, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das
exigências de caráter técnico.
Do Fiscal Administrativo
Art. 22. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus
afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em
especial:
Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a
realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos
relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de
termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e
ao acompanhamento de garantias e glosas;
Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada,
com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso
necessário;
Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais,
trabalhistas e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, tomar
as medidas cabíveis;
Atuar
tempestivamente
na
solução
de
eventuais
problemas
relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar
ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando
ultrapassar a sua competência;
Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de
gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial,
conforme o disposto no inciso VII do ―caput” do art. 20;
Auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na
fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo
Fechar