DOMCE 26/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3404
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poder público, por empresa com notória especialização na área, ou
ainda que demonstre aptidão para desempenho de tais funções.
- Não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados
habituais da Administração e nem tenham com eles vínculo de
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º A designação prevista no caput poderá ser delegada a autoridade
imediatamente inferior na hierarquia organizacional.
Subseção I
Do Agente de Contratação e do Pregoeiro
Art. 4º O agente de contratação, é o agente público designado pela
autoridade competente, em caráter permanente ou especial, para tomar
decisões, acompanhar o trâmite da licitação e contratações públicas,
dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a
homologação, e possui ainda as seguintes atribuições:
- Coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
- Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos anexos;
- Iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
- Receber e examinar e julgar documentos relativos aos
procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei 14.133/2021;
- Receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da
regularidade quanto às condições de habilitação;
- Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
- Coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;
- Verificar e julgar as condições de habilitação;
- Conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
- Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário,
afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
- Proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os
lances;
- Indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
- Indicar o vencedor do certame;
- No caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas
de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos
envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos
proponentes;
- Negociar diretamente com o proponente para que seja obtido melhor
preço;
- Elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da
licitação;
- Receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar
a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
- Instruir e conduzir os procedimentos para contratação direta;
- Encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua
conclusão, às autoridades competentes para a homologação e
contratação;
- Propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da
licitação;
- Propor à autoridade competente a abertura de procedimento
administrativo para apuração de responsabilidade;
– Responsabilizar-se pela inserção dos documentos e dados referentes
ao procedimento licitatório e/ou contratação direta no sítio eletrônico
oficial da Câmara Municipal de Palhano, bem como pelas publicações
previstas em lei, quando não houver setor próprio e habilitado para
cumprir essas atribuições.
§ 1º O agente de contratação, poderá solicitar manifestação técnica da
assessoria jurídica, do controle interno ou de outros setores do órgão
ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
§ 2º O agente de contratação, será auxiliado, na fase externa, por
equipe de apoio, de que trata a Subseção II, e responderá
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro
pela atuação da equipe.
§ 3º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve
ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom
fluxo
da
instrução
processual,
não
se
responsabilizando
operacionalmente pela elaboração dos estudos preliminares, projetos e
anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço, edital.
Subseção II
Da Equipe de Apoio
Art. 5º Caberá à equipe de apoio, auxiliar o agente de contratação, nas
etapas do processo licitatório e contratações públicas.
Parágrafo único. A equipe de apoio também poderá solicitar
manifestação técnica do órgão de assessoramento técnico e/ou jurídico
ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do
órgão de controle interno, para o desempenho das funções.
Subseção III
Da Comissão de Contratação
Art. 6º A comissão de contratação permanente ou especial quando
formada,
deverá
possuir
no
mínimo,
3
(três)
membros,
preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos
pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da
Administração Pública, observados os requisitos estabelecidos no Art.
3º deste Decreto, cabendo a esta, entre outras, as seguintes atribuições:
- Substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a
contratação de bens ou serviços especiais;
- Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;
- Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos
de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho
fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia
para fins de habilitação e classificação;
§ 1º Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo
competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta de pelo
menos 3 (três) servidores, admitida a contratação especial de
profissionais para assessoramento técnico da comissão.
§ 2º Os membros da comissão de contratação, quando substituírem o
agente de contratação, responderão solidariamente por todos os atos
praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição
individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na
reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 3º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica
do controle interno e jurídica da assessoria jurídica ou de outros
setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Art. 7º São competentes para designar as comissões de licitação,
homologar o julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor a
autoridade máxima a que se refere o Art. 3º deste Regulamento.
Art. 8º No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que
utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o
julgamento será efetuado por uma banca ou comissão especial,
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