DOMCE 26/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3404 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               122 
 
MUNICIPAL 
DE 
VÁRZEA 
ALEGRE/CE. 
CONTRATADA: 
FRANCISCA LUCINETE CARDOSO DE SOUSA (ME), VALOR 
GLOBAL: R$ 50.298,00 (CINQUENTA MIL E DUZENTOS E 
NOVENTA E OITO REAIS), FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 
75, INCISO II, DA LEI N° 14.133. DATA DE ASSINATURA DO 
CONTRATO: 22 DE FEVEREIRO DE 2024. VIGÊNCIA: 31 DE 
DEZEMBRO DE 2024. 
Publicado por: 
Regis Aurício da Silva Bezerra 
Código Identificador:08394AA2 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.422, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024. 
 
Altera o artigo 219 da Lei Complementar n° 
601/2010, que dispõe sobre o Código Tributário do 
Município de Várzea Alegre na forma que indica e dá 
outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 219 da Lei Complementar nº 
601/2010, que passa a vigorar da seguinte forma: 
―Art. 219 O débito inscrito na Dívida Ativa, a critério do órgão 
Fazendário e respeitado o disposto no art. 137, poderá ser parcelado 
em até 60 (sessenta) pagamentos mensais sucessivos, nos termos do 
Regulamento.‖ 
Art. 2º Ficam incluídos ao art. 219 da Lei Complementar nº 
601/2010, o § 3º e o § 4º que contarão com as seguintes redações: 
―§ 3º O valor da parcela mensal referente ao parcelamento previsto no 
caput deste artigo, não poderá ser inferior a R$150,00 (cento e 
cinquenta reais). 
§ 4º O parcelamento mencionado no caput deste artigo, não se 
aplicará aos programas de refinanciamento de dívidas municipais, 
como o REFIS, lançados e elaborados mediante instrumentos próprios 
pela Administração Municipal.‖ 
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Gabinte do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará, 
em 23 de fevereiro de 2024. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:72B98140 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.423, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024. 
 
Institui o novo programa de recuperação fiscal do 
município de Várzea Alegre – REFIS, e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Várzea 
Alegre - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos 
municipais, relativos aos débitos tributários e débitos de natureza não 
tributária, inscritos ou não em dívida ativa, exceto aqueles resultantes 
de multas ambientais. 
Parágrafo único. A adesão ao Programa dar-se-á a partir da 
publicação desta Lei e imediatamente após aprovação dos atos 
necessários à sua regulamentação, com término no dia 31 de abril de 
2024. 
Art. 2° Poderá aderir ao Programa acima referido qualquer pessoa 
física ou jurídica, contribuinte, substituto ou responsável tributário, 
que tenha dívida de natureza tributária ou não tributária para com o 
Município de Várzea Alegre, nos termos desta Lei. 
Art. 3° Ficam excluídos desta Lei: 
I – os créditos tributários ou não tributários, objeto de decisão judicial 
transitada em julgado em favor do Município de Várzea Alegre; 
II – os créditos tributários ou não tributários, inscritos na Dívida Ativa 
do Município, já executados judicialmente. 
§ 1° Os créditos em discussão judicial, inclusive por meio de 
embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento 
previsto nesta Lei, desde que o interessado desista da ação de 
execução, inclusive dos recursos pendentes de apreciação, com 
renúncia do direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais 
respectivos, respeitada a exclusão do inciso II deste artigo. 
§ 2° A concessão do parcelamento dos créditos, nos termos desta Lei, 
não importará em novação ou moratória. 
§ 3º Os acordos para pagamento de créditos em discussão judicial, 
deverão seguir o disposto no art. 916 do Código de Processo Civil. 
Art. 4° Os créditos tributários ou não tributários do contribuinte 
optante por este programa de parcelamento serão consolidados na data 
da adesão ao Programa, incluindo valor principal, correção monetária, 
multas relativas a eventuais infrações cometidas, juros de mora e 
multa moratória. 
Art. 5° O crédito tributário vencido consolidado, na forma do artigo 
anterior, poderá ser pago em até 18 (dezoito) parcelas mensais e 
sucessivas, com desconto nos juros e multa moratórios de: 
I – 100% (cem por cento), para pagamento à vista, em cota única; 
II – 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorra em até 3 
(três) parcelas; 
III – 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorra de 5 (cinco) 
até 9 (nove) parcelas; 
IV – 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorra de 10 
(dez) até 12 (doze) parcelas; 
V – 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorra de 13 
(treze) até 18 (dezoito) parcelas. 
Art. 6° O crédito não tributário vencido consolidado, na forma do 
artigo 4°, poderá ser pago em até 18 (dezoito) parcelas mensais e 
sucessivas, com desconto nos juros e multa moratórios de: 
I – 100% (cem por cento), para pagamento à vista, em cota única; 
II – 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorra em até 6 
(seis) parcelas; 
III – 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorra de 7 
(sete) até 18 (dezoito) parcelas. 
Art. 7° As prescrições dos artigos 5° e 6° deverão respeitar os limites 
traçados pelo art. 9º desta Lei. 
Art. 8° É vedado qualquer desconto no valor principal da dívida. 
Art. 9º O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a: 
I – R$ 100,00 (cem reais) nos parcelamentos de dívida ativa tributária; 
II – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) nos parcelamentos de dívida 
ativa não tributária. 
Art. 10. Em qualquer fase do parcelamento, o devedor pode pagar 
antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios 
inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que 
esteja com todas as obrigações tributárias do exercício em curso 
rigorosamente em dia. 
Art. 11. O pedido administrativo de parcelamento de créditos – 
REFIS, no qual o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito 
tributário ou não tributário, será processado nos seguintes termos: 
I – será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo 
aprovado pela Secretaria de Finanças Municipal (SEFIN) ou 
Procuradoria Geral do Município (PGM); 
II – será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente 
constituído. 
§ 1° O requerimento deverá ser preenchido de acordo com as 
instruções nele contidas e conterá o demonstrativo dos créditos 
tributários ou não tributários, objeto do parcelamento, podendo ser 
substituído por relatório processado eletronicamente pela SEFIN ou 
PGM, que calcule os acréscimos e descontos legais. 
§ 2° O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de 
documento de identificação do devedor, e, no caso de este estar 
representado 
por 
procurador, 
do 
respectivo 
instrumento 
de 
procuração, com poderes específicos para reconhecer e confessar 
formalmente a existência do crédito inscrito em dívida ativa, bem 
como realizar negociação em nome do devedor, com firma 
reconhecida em cartório, e cópias dos documentos de identificação de 

                            

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