DOMCE 26/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3404
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ambos, podendo ainda ser exigida outra documentação que a
Administração considere necessária.
§ 3° Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento
deve estar acompanhado de cópia de contrato social da empresa,
último aditivo e de cópia do documento de identificação do sócio-
gerente, devendo o requerimento ser assinado por este ou por
procurador com poderes específicos para reconhecer e confessar
formalmente a existência do crédito inscrito em dívida ativa, bem
como realizar negociação em nome do devedor, nos termos do inciso
anterior, hipótese esta em que será necessária a apresentação de cópias
dos documentos de identificação de ambos, para fins de composição
do processo, podendo ainda ser exigida outra documentação que a
Administração considere necessária.
§ 4° A primeira parcela expedida depois de formalizado o
requerimento de parcelamento vencerá no prazo de até 30 (trinta) dias
úteis após sua assinatura, vencendo-se as demais a cada intervalo de
30 (trinta) dias.
§ 5° Somente após o recebimento por parte do Núcleo de
Administração Tributária do valor da primeira parcela, paga no prazo
estabelecido, é que se considerarão como aceitos tacitamente os
termos do parcelamento proposto pelo devedor.
§ 6° Caso o pagamento da primeira parcela não seja realizado, será
imediatamente desfeito o parcelamento, voltando a dívida ao estado
original, com juros e multa moratórios.
§ 7° Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil,
este será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 12. Os créditos tributários ou não tributários considerados como
denunciados espontaneamente, constantes do pedido do parcelamento
não eliminam a possibilidade de verificação de sua exatidão pelo
Fisco Municipal, com relação a eventuais diferenças, acrescidas dos
encargos legais cabíveis.
Art. 13. Os créditos tributários ou não tributários, objeto do
parcelamento, serão consolidados na data da assinatura do termo de
acordo e expressos em reais, sendo atualizados monetariamente pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro que vier a
substituí-lo, desde que tenha a mesma finalidade.
Art. 14. A revogação do parcelamento dar-se-á, de forma automática,
retornando o crédito à situação anterior, na hipótese de ocorrer
inadimplência por 30 (trinta) dias, exceto quando o devedor pagar a
parcela vencida junto com a vincenda subsequente.
§ 1° Revogado o parcelamento, os créditos tributários ou não
tributários consolidados quando da adesão do Programa serão
reativados e atualizados desde a data da assinatura do requerimento ou
do termo de acordo, após o que serão deduzidas as parcelas pagas,
abatendo as relativas aos créditos cujo fato gerador seja mais antigo.
§ 2° No caso de revogação do parcelamento, conforme dispõe o
parágrafo anterior, o valor final do crédito tributário ou não tributário
deverá ser executado judicialmente.
Art. 15. Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação
tributária ou não tributária, na forma da legislação em vigor.
Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
expedir os atos necessários à perfeita aplicação desta Lei.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará,
em 23 de fevereiro de 2024.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:3D682036
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
EDITAL
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 22.02.001/2024
O MUNICÍPIO DE BARBALHA – ESTADO DO CEARÁ, por meio da Procuradoria Geral do Município, convoca os candidatos abaixo
relacionados, devidamente aprovados e classificados no Processo Seletivo Simplificado do Município de Barbalha/CE, regido pelo Edital nº
001/2023/PMB, homologado pela Portaria n° 01.02.013/2023, de 01 de fevereiro de 2024, destinado a contratação temporária de servidores, a
comparecerem ao Setor de Recursos Humanos da respectiva Secretaria para a qual foram convocados, situando-se a Secretaria Municipal do
Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos à Avenida Pio Sampaio, nº 499, Cirolândia; a Secretaria Municipal de Educação
na Rua Madre Ildaura, nº 170, Alto da Alegria; a Secretaria de Saúde na Av. Cel. João Coelho, nº 207, 4º andar, Centro; e as demais Secretarias no
Centro Administrativo José de Sá Barreto, situado na Avenida Domingos Sampaio de Miranda, nº 715, Jardim dos Ipês, todas nesta cidade, no
horário de 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00 horas das segunda feiras às sextas feiras, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a contar
da publicação deste ato convocatório, a fim de apresentarem a documentação necessária ao procedimento de contratação, conforme previsto no
subitem 9.1.2 do Edital nº 001/2023/PMB. Será considerado desistente, o candidato que deixar de entregar a documentação na forma e prazo
estabelecidos.
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
ADVOGADO(A)
CLASSIFICAÇÃO
NOME
1º
CICERA SOLANGE FERREIRA SOUZA
2º
NAYARA NAGLE CARVALHO FERNANDES
3º
FRANCISCO DEJEAN NOBRE DE LIMA
ASSISTENTE SOCIAL
CLASSIFICAÇÃO
NOME
1º
JANAINA ZILDEIA DA SILVA PAIVA
2º
ANDREA MARIA FAÇANHA VENÂNCIO
3º
RONNY BATISTA DE SOUSA
4º
CÍCERA AURIFRANCA BATISTA DA ROCHA
5º
TATIANE DE OLIVEIRA
6º
MARIA APARECIDA DE BARROS SARAIVA
7º
JOANA DARC CASIMIRO PEREIRA TAVARES
8º
JANAINA TAVEIRA DO NASCIMENTO
9º
JORGEANE MARTINS DE OLIVEIRA ESMERALDO
10º
TERESA LUÍSA SAMPAIO FERNANDES TÁVORA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
CLASSIFICAÇÃO
NOME
20º
APARECIDA SILVA VITORINO
21º
MARÍA LUANA SILVA DE SOUSA
22º
LIZIANE SOUSA DOS SANTOS
23º
MARIA LUCINEIDE SILVA
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