DOU 26/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 38, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Segurança, como Agente de
Carga, a empresa RSA LOGISTICA INTERNACIONAL E ASSESSORIA LTDA., inscrita no CNPJ
sob o nº 27.027.094/0001-49.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS EDUARDO SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 23, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
Concede a inscrição no
Registro Especial de
Controle de Papel Imune - REGPI, nas atividades
de Distribuidor - DP e Importador - IP.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei
nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945,
de 4 de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de
2018, e considerando o que consta do processo 10906.581996/2023-04, declara:
Art. 1º A inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi),
de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 2009, nas atividades de
Distribuidor, sob o número DP-09101/00060, e de Importador, sob o número IP-
09101/00061, pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação
deste ADE no Diário Oficial da União (DOU), ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 02.668.479/0001-64
Razão Social: AWB REZENDE LTDA
Endereço: Rua Carlos de Laet, 2605, Boqueirão, Curitiba, PR, CEP 81.650-040
Art. 2º º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada
à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentora dos Registros deverá
observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945,
de 2009 e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido, às penalidades
cabíveis e às demais sanções legais.
Art. 3º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
REMY DEIAB JUNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 24, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
Concede a inscrição no Registro Especial de Controle
de Papel Imune - REGPI, na atividade de Gráfica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº
10.593, de 06 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de
junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e
considerando o que consta do processo nº 10906.029813/2024-17, concede:
Art. 1º A inscrição, pelo prazo de 3 (três) anos, no Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi), na atividade de Gráfica, sob o número GP-09103/00071, ao
seguinte estabelecimento:
CNPJ: 06.152.083/0001-10
Razão Social: SN BERNARDI GRÁFICA LTDA.
Endereço: Av. Brasília, 3.183, Bairro Cidade Alta, CEP: 85884-000, Medianeira/PR
Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 2018, sob pena de cancelamento de seu registro, bem como,
das demais penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SILVIO NUNES PEREIRA
SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS
PORTARIA MF-SPA/MF Nº 300, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
Estabelece os requisitos e os procedimentos relativos ao
reconhecimento da capacidade operacional de entidades
certificadoras dos sistemas de apostas, dos estúdios de
jogo ao vivo e dos jogos on-line a serem utilizados por
operadores de loteria de apostas de quota fixa.
A SECRETÁRIA DE PRÊMIOS E APOSTAS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, alínea "d", do Anexo I
do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº
13.756, de 12 de dezembro de 2018, na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e no
art. 6º, inciso V, da Portaria Normativa MF nº 1.330, de 26 de outubro de 2023, resolve:
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Portaria estabelece os requisitos e os procedimentos relativos ao
reconhecimento da capacidade operacional de entidades certificadoras dos sistemas de
apostas, dos estúdios de jogo ao vivo e dos jogos on-line a serem utilizados por
operadores de loteria de apostas de quota fixa, de que trata o art. 29 da Lei nº 13.756,
de 12 de dezembro de 2018, e a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - entidade certificadora: pessoa jurídica com capacidade operacional
reconhecida pelo Ministério da Fazenda para testar e certificar equipamentos,
programas, instrumentos e dispositivos que compreendem os sistemas de apostas, os
estúdios de jogo ao vivo e os jogos on-line utilizados pelos operadores de loteria de
apostas de quota fixa, observados os requisitos técnicos estabelecidos em regulamento
específico;
II - sistema de apostas: sistema informatizado gerido e disponibilizado pelos
operadores aos apostadores que possibilita o cadastro dos apostadores, o gerenciamento
de suas carteiras virtuais e outras funcionalidades necessárias para o gerenciamento,
operação e comercialização das apostas de quota fixa;
III - agente operador: pessoa jurídica com outorga do Ministério da Fazenda
para explorar loteria de apostas de quota fixa;
IV - componentes críticos: qualquer componente no qual uma falha ou
comprometimento possa levar à perda de direitos do apostador, perda de receitas da
União ou de destinatários legais, impedimento ou dificuldades de acesso do regulador às
informações operacionais, ocorrência de acesso não autorizado aos dados do sistema de
apostas, ou descumprimento das normas que regulamentam a operação de apostas de
quota fixa no País;
V - jogo on-line: canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no
qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um
gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definido no
sistema de regras; e
VI - estúdio de jogo ao vivo: ambiente físico que utiliza tecnologia de
transmissão de vídeo ao vivo para fornecer jogos on-line ao vivo a um dispositivo de
jogo remoto integrado ao sistema de apostas que permite ao apostador participar de
jogos ao vivo, interagir com os atendentes do jogo e com outros apostadores.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos V e VI do caput, as apostas
de quota fixa de que tratam a Lei nº 13.756, de 2018, e a Lei nº 14.790, de 2023,
somente poderão ter por objeto os jogos on-line ou eventos virtuais de jogo on-line que
contenham fator de multiplicação do valor apostado que defina previamente o montante
a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada unidade de moeda
nacional apostada, em consonância com o disposto nos incisos II, VIII e IX do art. 2º, e
no inciso II do art. 3º, da Lei nº 14.790, de 2023.
Normas Gerais
Art. 3º Apenas as entidades certificadoras devidamente reconhecidas pelo
Ministério da Fazenda, nos termos desta Portaria, poderão emitir certificado específico
para o Brasil, atestando que os sistemas de apostas e os estúdios de jogo ao vivo e os
jogos on-line apresentados pelas pessoas jurídicas interessadas na outorga para
exploração comercial de apostas de quota fixa e que serão utilizados pelos agentes
operadores autorizados estão em plena conformidade com os requisitos técnicos
definidos em regulamento específico.
Art. 4º As entidades certificadoras deverão:
I - obter, junto ao Ministério da Fazenda, o reconhecimento da sua
capacidade operacional para emissão de certificado de conformidade dos sistemas de
apostas, dos estúdios de jogo ao vivo e dos jogos on-line para as pessoas jurídicas
mencionadas no caput do art. 3º;
II - garantir ao Ministério da Fazenda acesso a todos os documentos
apresentados pelas pessoas jurídicas interessadas na obtenção de outorga para
exploração comercial de apostas de quota fixa e pelos operadores e aos testes
realizados, com os respectivos resultados, no desempenho das atividades relacionadas à
certificação;
III - emitir relatórios de avaliação conclusivos para certificação, dos quais
devem constar cada teste realizado, as desconformidades identificadas e qual o grau de
criticidade delas, redigidos em língua portuguesa;
IV - fornecer e-mail e endereço do representante legal no Brasil para o
recebimento de notificações;
V - informar ao Ministério da Fazenda:
a) quaisquer eventos que possam afetar os resultados da avaliação conduzida,
independentemente de sua origem;
b) a lista de responsáveis pela elaboração dos relatórios de avaliação para
certificação e pela emissão dos certificados, mantendo-a permanentemente atualizada;
e
c) quaisquer mudanças na estrutura legal ou organizacional da entidade,
fornecendo a respectiva documentação comprobatória;
VI - abster-se de realizar avaliações nas hipóteses que configurem conflito de
interesse, nos termos do § 1º do art. 10; e
VII - estar constantemente em conformidade com:
a) as obrigações relacionadas à confidencialidade dos dados fornecidos pelas
pessoas jurídicas interessadas na obtenção de outorga para exploração comercial de
apostas de quota fixa e pelos agentes operadores, implementando as medidas de
segurança física e cibernética consideradas necessárias à guarda e ao controle dos
relatórios de avaliação para certificação elaborados e dos certificados emitidos; e
b) os requisitos estabelecidos nos arts. 5º e 6º.
Art. 5º A entidade certificadora deverá manter registro das informações sobre
os sistemas de apostas, os estúdios de jogo ao vivo e os jogos on-line certificados e
respectivos 
relatórios 
de 
avaliação 
para 
certificação 
e 
certificados 
emitidos,
especificando, no mínimo:
I - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, razão social e nome fantasia
do agente operador certificado;
II - denominação do certificado;
III - forma de avaliação utilizada para a certificação;
IV - data de emissão do relatório de avaliação para certificação;
V - data de emissão do certificado;
VI - identificação do responsável pela emissão dos documentos referidos nos
incisos anteriores; e
VII - data de expiração da validade do certificado.
Parágrafo único. Os certificados emitidos pela entidade certificadora deverão
observar os modelos de relatórios incluídos no Anexo VI desta Portaria, sem prejuízo das
informações de que trata o caput.
Reconhecimento da Capacidade Operacional
Art. 6º O reconhecimento da capacidade operacional da entidade certificadora
será realizado exclusivamente pela área técnica competente da Secretaria de Prêmios e
Apostas do Ministério da Fazenda, mediante comprovação, pela entidade, de:
I - habilitação jurídica;
II - regularidade fiscal e trabalhista;
III - comprovação de idoneidade; e
IV - qualificação técnica.
Art. 7º A habilitação jurídica prevista no inciso I do art. 6º deverá ser
demonstrada mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - estatuto ou contrato social da entidade, devidamente registrado no órgão competente;
II - ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;
III - cópia da cédula de identidade e do Cadastro da Pessoa Física - CPF do
representante legal;
IV - comprovante de endereço, número de telefone e e-mail corporativo da
empresa e de seu representante legal no Brasil;
V - estrutura organizacional resumida;
VI - declaração, assinada por pessoa legalmente responsável, de que a empresa não
mantém relações e não depende de quaisquer outras empresas, entidades privadas ou organismos
que tenham interesse nos resultados das avaliações, conforme Anexo III desta Portaria;
VII - declaração, assinada por pessoa legalmente responsável, de que a empresa
mantém a confidencialidade dos resultados das avaliações, conforme Anexo IV desta Portaria;
VIII - declaração, assinada por pessoa legalmente responsável, de que a
empresa concorda em receber notificações da Secretaria de Prêmios e Apostas do
Ministério da Fazenda por intermédio do e-mail indicado no processo de habilitação,
conforme Anexo V desta Portaria; e
IX - autorização, mediante decreto ou ato expedido pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para funcionar no Brasil e ato de
registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, se a
atividade assim o exigir, para empresa estrangeira com subsidiária, filial, agência,
escritório, estabelecimento ou agente no Brasil.
§ 1º Para entidades estrangeiras, a comprovação exigida no inciso I deverá ser
efetuada mediante documento hábil, do país de origem do proponente, devidamente
apostilado ou legalizado pela Embaixada ou Consulado brasileiros naquele país, acompanhado
da versão em português, traduzida por tradutor público juramentado brasileiro.
§ 2º Para atendimento aos incisos II e IV, a entidade estrangeira deverá
encaminhar documento comprobatório de representação no país, por pessoa física ou
jurídica, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e
judicialmente por atos decorrentes do exercício da atividade de certificação.
Art. 8º A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, prevista no inciso
II do art. 6º, deverá ser demonstrada por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - Certidão conjunta referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União,
administrados, no âmbito de suas competências, pela Secretaria Especial da Receita
Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS (CRF), expedida pela Caixa Econômica Federal, que comprove a regularidade de
situação junto ao FGTS;

                            

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