DOU 26/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 38, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida pelo Tribunal
Superior do Trabalho; e
IV - Certidão de regularidade para com a Fazenda estadual, municipal ou do
Distrito Federal do domicílio ou sede do solicitante, ou outra equivalente, na forma da lei.
§ 1º As entidades estrangeiras que não funcionem no Brasil deverão
apresentar os seguintes documentos, para fins de demonstração de regularidade fiscal e
trabalhista:
I- declaração ou certidão comprobatória emitida por autoridade competente
em seu país de origem, de que a empresa não é devedora de tributos de todas as
esferas de governo do país de origem; e
II- declaração ou certidão comprobatória emitida por autoridade competente
em seu país de origem, de inexistência de débitos previdenciários e trabalhistas; e
III- documento equivalente ao previsto no inciso II do caput emitido por
autoridade competente em seu país de origem.
§ 2º Os documentos de que trata o § 1º deverão ser devidamente apostilados
ou legalizados pela Embaixada ou Consulado brasileiros naquele país, acompanhado da
versão em português, traduzida por tradutor público juramentado brasileiro.
§ 3º No caso de inexistência dos documentos previstos no § 1º ou
equivalentes, deverá ser encaminhada declaração relatando tal situação.
Art. 9º A documentação relativa à comprovação da idoneidade da entidade,
prevista no inciso III do art. 6º, deverá ser demonstrada por meio da apresentação dos
seguintes documentos:
I - Certidão Negativa de Inidôneos e Inabilitados, emitida pelo Tribunal de
Contas da União; e
II - Certidão Negativa Correcional, emitida pela Controladoria Geral da União,
consolidando os dados do Sistema CGU-PJ, do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas
e Suspensas (CEIS), do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), e do Cadastro de
Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM) e as informações sobre os
procedimentos disciplinares no âmbito dos órgãos, entidades, empresas públicas e
sociedades de economia mista do Poder Executivo Federal.
§ 1º As entidades estrangeiras que não funcionem no Brasil deverão apresentar,
para fins de comprovação da idoneidade, documentos equivalentes aos previstos nos
incisos I e II do caput emitidos por autoridade competente em seu país de origem.
§ 2º Os documentos de que trata o § 1º deverão ser devidamente apostilados
ou legalizados pela Embaixada ou Consulado brasileiros naquele país, acompanhado da
versão em português, traduzida por tradutor público juramentado brasileiro.
§ 3º No caso de inexistência dos documentos previstos no § 1º ou
equivalentes, deverá ser encaminhada declaração relatando tal situação.
Art. 10. A qualificação técnica prevista no inciso IV do art. 6º deverá ser
demonstrada por
meio da apresentação
de documentação
comprobatória de
atendimento aos seguintes requisitos:
I - experiência profissional mínima de três anos, com referências nacionais ou
internacionais, detalhando os trabalhos realizados em relação à certificação de sistemas
de apostas, de estúdios de jogo ao vivo e de jogos on-line;
II - existência, no quadro de profissionais encarregados de realizar as
avaliações, de especialistas nas seguintes áreas:
a) matemática;
b) engenharia mecânica, elétrica e de software;
c) compliance;
d) auditoria contábil;
e) engenharia de redes de comunicação;
f) controle de qualidade; e
g) auditorias de segurança e de segurança cibernética;
III - existência de metodologia detalhada para a avaliação e a certificação dos
sistemas de apostas, dos estúdios de jogo ao vivo e dos jogos on-line;
IV - existência de procedimentos e de medidas para garantir a segurança
física e cibernética das informações tratadas e dos resultados obtidos no processo de
avaliação para certificação; e
V - certificações:
a) ISO/IEC 17025 (Requisitos gerais para competência de laboratórios de
testes e calibração); e
b) ISO/IEC 17020 (Requisitos para o funcionamento de diferentes tipos de
organismos que executam inspeção).
§ 1º O responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro
integrante da equipe responsável pelas avaliações para certificação da conformidade dos
sistemas de apostas, dos estúdios de jogo ao vivo e dos jogos on-line não poderão ser
contratados pelas pessoas jurídicas interessadas na obtenção de outorga para exploração
comercial de apostas de quota fixa ou pelos operadores autorizados, nos doze meses
posteriores à avaliação.
§ 2º As entidades certificadoras deverão elaborar e documentar política de
integridade, evidenciando as situações que possam afetar sua independência e os
procedimentos adotados com o objetivo de monitorar, identificar e evitar a sua
ocorrência, bem como conflitos de interesse.
§ 3º A política de integridade referida no § 2º deverá ser mantida atualizada
e à disposição da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
Processo de Reconhecimento
Art. 11. O requerimento para reconhecimento de capacidade operacional das
entidades de que trata o art. 1º deverá ser realizado, obrigatoriamente, por meio de
peticionamento
eletrônico
realizado
no Sistema
Eletrônico
de
Informações (SEI),
mediante acesso ao endereço eletrônico https://sei.economia.gov.br/, ou o que vier a
substituí-lo, endereçado ao Secretário de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser protocolado de acordo
com o modelo estabelecido no Anexo I desta Portaria, contendo:
I - identificação da entidade requerente e de seu representante legal,
indicando o endereço eletrônico para o envio de notificações;
II - data e local do requerimento;
III - indicação do tipo de habilitação para o qual deseja ser reconhecido, sendo:
a) sistemas de apostas;
b) estúdios de jogo ao vivo;
c) jogos on-line; ou
d) sistemas de apostas, estúdios de jogo ao vivo e jogo on-line; e
IV - assinatura do representante legal da entidade requerente.
§ 2º Os documentos mencionados nos arts. 7º, 8º, 9º e 10 deverão ser
encaminhados juntamente com o requerimento de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Todos os documentos, incluindo anexos e apêndices, deverão estar
escritos em língua portuguesa.
§ 4º Os documentos originalmente produzidos em língua estrangeira deverão
ser traduzidos para a língua portuguesa por tradutor público juramentado brasileiro.
Art. 12. As notificações decorrentes das análises realizadas no âmbito dos
requerimentos previstos no art. 11 deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico
informado pela entidade, por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, e
a entidade será considerada devidamente notificada a partir do sexto dia da data de
envio da notificação, ou na data da consulta, se anterior.
Art. 13. Nos casos em que o requerimento não atenda aos requisitos definidos
ou não inclua os documentos estabelecidos, a parte interessada terá dez dias úteis, contados
da data da comunicação da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, para
proceder a quaisquer ajustes e correções ou enviar a documentação faltante.
Parágrafo único. Se o prazo estabelecido no caput não for observado, o
requerimento poderá ser arquivado.
Art. 14. A verificação e análise dos documentos encaminhados pela entidade
requerente será concluída pela área técnica competente da Secretaria de Prêmios e
Apostas do Ministério da Fazenda em até trinta dias.
§1º Durante o processo de análise do requerimento, a Secretaria de Prêmios
e Apostas do Ministério da Fazenda poderá requisitar informações ou documentos
adicionais para subsidiar a avaliação do atendimento aos requisitos estabelecidos nesta
Portaria.
§ 2º Nos casos em que houver necessidade de retificação ou reenvio de
alguma informação ou documento da entidade requerente, a análise pela área técnica
competente da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda será suspensa
até que as informações solicitadas sejam enviadas pela requerente.
Art. 15. Após a verificação e a análise das informações e dos documentos
encaminhados pela entidade requerente, estando estes em conformidade com os requisitos
estabelecidos nesta Portaria, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda
publicará no Diário Oficial da União uma Portaria de reconhecimento de capacidade
operacional da entidade, concedendo-lhe o direito de certificar os sistemas de apostas, os
estúdios de jogo ao vivo e os jogos on-line das pessoas jurídicas interessadas na outorga
para exploração comercial de apostas de quota fixa e dos operadores autorizados.
§ 1º As solicitações de habilitação serão analisadas de acordo com a ordem
sequencial de seus registros de entrada no sistema de que trata o caput do art. 11.
§ 2º Caso haja qualquer intercorrência na disponibilização do sistema, a
Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda publicará forma alternativa de
envio das informações pela entidade requerente.
Art. 16. A entidade requerente poderá interpor recurso, no prazo de dez dias,
contado da ciência da decisão que indeferir o reconhecimento de sua capacidade
operacional, observado o disposto no art. 11.
§ 1º O recurso deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão,
instruído com os documentos que justifiquem a reconsideração.
§ 2º A reconsideração da decisão pela autoridade de que trata o § 1º deverá
ser avaliada no prazo de cinco dias úteis.
§ 3º Caso mantido o indeferimento pela autoridade referida no § 1º, o
recurso deverá ser submetido à instância superior.
Art. 17. O reconhecimento da capacidade operacional da entidade certificadora
será válido pelo prazo de três anos, desde que mantidas as condições de habilitação
jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, idoneidade e qualificação técnica demonstradas
no momento em que foi protocolizado o requerimento de que trata o art. 11.
Art. 18. O reconhecimento da
capacidade operacional de entidade
certificadora poderá ser cancelado na ocorrência das seguintes hipóteses:
I - a pedido da entidade; e
II - por meio de decisão fundamentada da Secretaria de Prêmios e Apostas do
Ministério da Fazenda, em razão de:
a) dissolução ou encerramento da entidade;
b) declaração de insolvência, decretação de falência ou deferimento de
processamento de recuperação judicial da entidade;
c) descumprimento das obrigações estabelecidas para entidades certificadoras
de sistemas de apostas, de estúdios de jogo ao vivo e de jogos on-line;
d) obtenção do reconhecimento de capacidade operacional por meio da
apresentação de documentos falsos; e
e) perda das condições que levaram ao reconhecimento da capacidade
operacional da entidade.
Parágrafo único. A entidade certificadora deverá ser notificada da decisão de
cancelamento do reconhecimento de capacidade operacional por meio do endereço
eletrônico indicado no requerimento, sem prejuízo da publicação da decisão no sítio
eletrônico do Ministério da Fazenda e no Diário Oficial da União.
Disposições finais
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE APARECIDA VICENTINI
ANEXO I
MODELO DE REQUERIMENTO
A empresa ________________________________________, inscrita no CNPJ
(ou registro equivalente para entidade estrangeira), sob n° ________________,
estabelecida na ___________________ (cidade, estado, país, rua, n°, e-mail e telefone),
vem
por
meio do
seu
representante
legal
(nome, CPF
nº
________________,
naturalidade, estado civil, profissão, e-mail e residência (cidade, estado, rua e n°),
requerer, através do presente documento, o reconhecimento da sua capacidade
operacional como entidade certificadora de sistemas de apostas (e estúdios de jogo ao
vivo e jogos on-line) utilizados por operadores de apostas de quota fixa, nos termos
definidos pela Portaria MF-SPA Nº 300, de 23 de fevereiro de 2024.
Declaramos conhecer os termos da legislação vigente e da Portaria MF-SPA
Nº 300, de 2024, e seus anexos, e nos comprometemos a respeitar, sem restrições,
todas as condições estipuladas na regulamentação do Ministério da Fazenda.
At e n c i o s a m e n t e ,
Local e data: ________________________, ___ de ___________________ de 20__.
__________________________________________________________
Assinatura e identificação do representante legal da entidade certificadora
ANEXO II
LISTA DE DOCUMENTOS A SEREM ENVIADOS JUNTO AO REQUERIMENTO
. Item da Portaria
Descrição
. Habilitação jurídica para empresas brasileiras
. Art. 7º, I
Estatuto ou contrato social da entidade, devidamente registrado no órgão competente.
. Art. 7º, II
Ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa.
. Art. 7º, III
Cópia da cédula de identidade e do CPF do representante legal.
. Art. 7º, IV
Comprovante de endereço, número de telefone e e-mail corporativo da empresa e de seu representante legal no Brasil.
. Art. 7º, V
Estrutura organizacional resumida.
. Art. 7º, VI
Declaração, assinada por pessoa legalmente responsável, de que a empresa não mantém relações e não depende de quaisquer outras empresas, entidades
privadas ou organismos que tenham interesse nos resultados das avaliações, conforme Anexo III da Portaria.
. Art. 7º, VII
Declaração, assinada por pessoa legalmente responsável, de que a empresa mantém a confidencialidade dos resultados das avaliações, conforme Anexo IV da
Portaria.
. Art. 7º, VIII
Declaração, assinada por pessoa legalmente responsável, de que a empresa concorda em receber notificações do Ministério da Fazenda por meio do e-mail
indicado no processo de habilitação, conforme Anexo V desta Portaria.
. Art. 7º, IX
Autorização, mediante decreto ou ato expedido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para funcionar no Brasil e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, se a atividade assim o exigir, para empresa estrangeira com subsidiária, filial, agência,
escritório, estabelecimento ou agente no Brasil.
. Habilitação jurídica para empresas estrangeiras
. Art. 7º, I, §1º
Documento hábil, do país de origem do proponente, devidamente apostilado ou legalizado pela Embaixada ou Consulado brasileiros naquele país, acompanhado
da versão em português, traduzida por tradutor público juramentado brasileiro.
. Art. 7º, II, IV, §2º
Documento comprobatório de representação no Brasil, por pessoa física ou jurídica, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e
judicialmente por atos decorrentes do exercício da atividade de certificação.
. Art. 7º, III
Cópia da cédula de identidade e do CPF do representante legal.
. Art. 7º, V
Estrutura organizacional resumida.
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