DOU 26/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022600038
38
Nº 38, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
Nº 21.783 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza NIPA INVESTIMENTO E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, CNPJ nº
41.088.892, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.784 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, autoriza DIEFREI ALVES, CPF nº 063.632.929-13, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.785 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza JOURNEY CAPITAL WM LTDA., CNPJ nº 32.877.398, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.786 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021,
autoriza JOURNEY TRUST LTDA., CNPJ nº 52.230.344, a prestar os serviços de Administrador de
Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
RICARDO MAIA DA SILVA
Em Exercício
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DIRETORIA TÉCNICA 1
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES
E JULGAMENTOS
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.920, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
O
COORDENADOR-GERAL
DE
REGIMES
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de
21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP
nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº
15414.605770/2024-34, resolve :
Art. 1º Homologar a eleição de administrador de ASSURANT SEGURADORA S.A.,
CNPJ nº 03.823.704/0001-52, com sede na cidade de Barueri - SP, conforme deliberado na
reunião do conselho de administração realizada em 02 de fevereiro de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MGI Nº 790, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Portaria MGI nº 572, de 8 de março de 2023,
que delega competências às autoridades que menciona
para concessão de diárias e passagens, contratações,
nomeações, cessões, licenças e demais atos de gestão
no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos, e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS,
no uso da atribuição prevista no art. 87, parágrafo único, inciso I e IV, da Constituição
Federal, e no art. 2º, §1º da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e de acordo com
o que consta do Processo Administrativo nº 19962.100102/2023-89, resolve:
Art. 1º A Portaria MGI nº 572, de 8 de março de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 1º .....................................................................................................................;
...................................................................................................................................
XII - disponibilização de dispositivos móveis;
XIII - execução orçamentária e financeira; e
XIV - supervisão da carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais. (NR)
Art. 25-A. Fica delegado ao Secretário de Gestão e Inovação a competência para
atuar como supervisor da carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, podendo definir
o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 2º da Lei
nº 12.094, de 19 de novembro de 2009 e realizar todos os atos inerentes à supervisão.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
PORTARIA /MGI Nº 999, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
Realoca Funções Comissionadas Executivas - FCE e
Cargos Comissionados Executivos - CCE no âmbito da
Diretoria de Gestão Estratégica, da Secretaria de
Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 13 e art. 14 do Decreto nº 10.829, de
5 de outubro de 2021, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº
19962.000159/2024-60, resolve:
Art. 1º Ficam efetivadas, no âmbito da Diretoria de Gestão Estratégica, as
seguintes realocações:
I - uma Função Comissionada Executiva - FCE 2.13, de Assessor, do Gabinete da
Ministra para uma FCE 3.13, de Gerente de Projetos, da Diretoria de Gestão Estratégica;
II - um Cargo Comissionado Executivo - CCE 3.10, de Coordenador de Projetos,
da Diretoria de Gestão Estratégica para um CCE 1.10, de Coordenador da Coordenação de
Gabinete da Diretoria de Gestão Estratégica;
III - um CCE 2.07, de Assistente, da Diretoria de Gestão Estratégica, para um
CCE 3.07, de Chefe de Projetos II, da Coordenação de Gabinete da Diretoria de Gestão
Estratégica; e
IV - uma FCE 4.07, de Assessor Técnico Especializado, da Coordenação de
Modernização Organizacional da Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização
Organizacional, da Diretoria de Gestão Estratégica, para uma FCE 3.07, Chefe de Projetos
II, da
Coordenação de
Modernização Organizacional
da Coordenação-Geral
de
Planejamento e Modernização Organizacional, da Diretoria de Gestão Estratégica.
V - uma FCE 4.07, de Assessor Técnico Especializado, da Coordenação-Geral de
Planejamento e Modernização Organizacional, da Diretoria de Gestão Estratégica, para uma
FCE 3.07, de Chefe de Projetos II, da Coordenação do Plano Plurianual e Políticas Públicas
da Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização Organizacional, da Diretoria de
Gestão Estratégica.
Art. 2º As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser propostas nas
alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental, caso tenham
implicado alteração tácita do ato.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em sete dias úteis a contar da data de sua publicação.
ESTHER DWECK
PORTARIA MGI Nº 1.035, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe
sobre
a
atualização
e
a
validação
obrigatórias
de
dados
cadastrais
pessoais
e
funcionais dos agentes públicos civis do Poder
Executivo federal.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II, e IV do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso XIX do art. 117 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 1º do Decreto nº
7.862, de 8 de dezembro de 2012, e nos incisos I, III, V e VI do caput do art. 1º do
Anexo I, do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e conforme as informações do
Processo nº 19975.102487/2022-99, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º A manutenção dos dados cadastrais pessoais e funcionais atualizados
dos agentes públicos registrados nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da
Administração Pública Federal é atividade de caráter obrigatório e será objeto de
validação anual, no período compreendido entre os dias 1º de março e 30 abril, ou
sempre que solicitado pela administração, sendo exigível, inclusive, para aqueles que se
encontram cedidos, afastados, licenciados ou fora do País.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de manutenção dos dados cadastrais
pessoais e de validação anual também se aplica aos aposentados e pensionistas, registrados
nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal.
Definições
Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - agentes públicos: servidores públicos civis ocupantes de cargo efetivo;
servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre
nomeação e exoneração; empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, em exercício na unidade; contratados temporários regidos pela Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993; anistiados políticos civis de que trata a Lei nº 10.559,
de 13 de novembro de 2002; empregados de empresas estatais dependentes e
estagiários;
II - agente público gestor de equipe: nomeado em cargo ou designado em
função de chefia com atribuição de gestor de equipe;
III - dados cadastrais pessoais:
conjunto de informações que permite
identificar, direta ou indiretamente, um indivíduo, tais como nome, número do Registro
Geral (RG), número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), gênero, data e local de
nascimento, telefone, endereço residencial, entre outros; e
IV - dados cadastrais funcionais: conjunto de informações que identificam a
situação funcional do agente público.
Deveres do Agente Público
Art. 3º Compete ao agente público, além de outras obrigações que lhe forem
exigidas, anualmente ou sempre que solicitado pela administração:
I - manter seus dados cadastrais pessoais atualizados e promover a sua validação;
II - validar seus dados cadastrais funcionais; e
III - recadastrar a opção de auxílio-transporte.
§ 1º O agente público deverá atualizar e validar suas informações cadastrais
exclusivamente por meio da plataforma SOUGOV.BR, nos termos e prazos estabelecidos no art. 1º.
§ 2º A atualização de que trata o § 1º deverá ser realizada no vínculo ativo
em que o agente público esteja exercendo as suas atividades e, no caso de acumulação
lícita, em todos os vínculos.
§ 3º Caso identifique inconsistência em seus dados pessoais e funcionais e não seja
possível realizar a atualização por autosserviço na plataforma SOUGOV.BR, o agente público
deverá solicitar a atualização do seu cadastro, exclusivamente por meio da referida plataforma,
à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade correspondente ao vínculo.
§ 4º O comprovante da validação dos dados cadastrais ficará disponível na
plataforma SOUGOV.BR.
Art. 4º Expirado o prazo estabelecido no art. 1º, o agente público que não
realizar a validação ou a atualização de seus dados cadastrais por meio da plataforma
SOUGOV.BR incorre na vedação do artigo 117, inciso XIX, da Lei nº 8.112, de 1990,
cabendo à unidade de recursos humanos comunicar em até 30 dias o fato à
Corregedoria para fins de apuração disciplinar.
Parágrafo único. Realizada a validação das informações cadastrais de que
trata o caput, a unidade de gestão de pessoas deverá comunicar à Corregedoria que o
agente público realizou a validação cadastral em data posterior ao prazo estabelecido.
Deveres dos Gestores de Equipes
Art. 5º Os agentes públicos responsáveis pela gestão de equipes deverão
validar anualmente, no período compreendido entre os dias 1º de março e 30 de abril,
ou sempre que solicitado pela administração, a composição do quadro de pessoal da sua
unidade e das chefias subordinadas, caso existam, além das demais exigências que lhe
forem solicitadas no exercício do cargo.
§ 1º O agente público responsável pela gestão de equipe deverá realizar a
validação de que trata o caput exclusivamente por meio da plataforma SOUGOV.BR,
funcionalidade "Líder".
§ 2º Caso identifique inconsistência na composição do quadro de pessoal da
sua unidade ou das chefias subordinadas, o agente público responsável pela gestão de
equipe deverá solicitar a atualização, exclusivamente por meio da plataforma
SOUGOV.BR, à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade.
§ 3º O comprovante da validação dos dados de composição do quadro de
pessoal dos agentes públicos responsáveis pela gestão de equipe ficará disponível na
plataforma SOUGOV.BR.
Art. 6º Caso o agente público responsável pela gestão de equipe possua
afastamento legalmente registrado, poderá o responsável designado como substituto
realizar a validação dos dados de composição do quadro de pessoal.
Parágrafo único. A realização da validação da composição do quadro de
pessoal realizada pelo responsável substituto não invalida a realização da validação dos
dados cadastrais pelo gestor de equipe titular.
Art. 7º Expirado o prazo estabelecido no caput deste artigo, incorre em falta
disciplinar o agente público responsável pela gestão de equipe que não realizar a validação da
composição do quadro de pessoal da sua unidade ou das chefias subordinadas, cabendo à unidade
de recursos humanos comunicar em até 30 dias o fato à Corregedoria para fins de apuração.
Parágrafo único. Realizada a validação da composição do quadro de pessoal
da sua unidade e das chefias subordinadas, caso existam, de que trata o caput, a
unidade de gestão de pessoas deverá comunicar à Corregedoria que o agente público
realizou a validação em data posterior ao prazo estabelecido.
Deveres das Unidades de Gestão de Pessoas
Art. 8º Compete à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade:
I - manter atualizados os dados cadastrais funcionais dos agentes públicos;
II - promover ampla divulgação do conteúdo desta Portaria aos agentes
públicos, por meio dos canais de comunicação disponíveis; e
III - acompanhar, por meio do Módulo de Validação Cadastral disponível no
Sistema Estruturante de Gestão se Pessoas, os agentes públicos que durante o ciclo não
estão realizando a validação e promover comunicação para realização; e
Fechar