DOU 26/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022600045
45
Nº 38, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 3, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Aprovar o Plano de Emergência Complementar do
Ibama - PEC Ibama para execução do Plano de
Emergência Externo do Governo do Estado do Rio
de Janeiro - PEE/RJ, de forma real ou em exercício
simulado, por meio do acionamento de equipes de
servidores do Ibama e outras medidas de resposta,
com vistas a atender a situações de emergência
nuclear, radiológica ou química nas instalações das
usinas termonucleares da Central Nuclear Almirante
Álvaro Alberto (CNAAA), situada no município de
Angra dos Reis, Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 15, incisos I e V, do Anexo I do Decreto Nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que
aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no DOU de 14 de junho de 2022,
e o art. 195 do Anexo I da Portaria Ibama Nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada
no D.O.U de 16 de setembro de 2022, e tendo em vista o que consta da Lei nº 12.731,
de 21 de novembro de 2012, que institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear
Brasileiro - SIPRON, do Decreto nº 9.865, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre os
colegiados do SIPRON, do Decreto Estadual n.º 44.384, de 11 de setembro de 2013, que
aprova o Plano de Emergência Externo do Governo do Estado do Rio de Janeiro - PEE/RJ
e do processo nº 02552.000030/2018-32, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Emergência Complementar do Ibama - PEC Ibama,
em conformidade com o planejamento das ações de resposta do Comitê de Planejamento
de Resposta a Situações de Emergência Nuclear de Angra dos Reis - Copren/AR, para
execução do Plano de Emergência Externo do Governo do Estado do Rio de Janeiro -
PEE/RJ, de forma real ou em exercício simulado, por meio do acionamento de equipes de
servidores do Ibama e de outras medidas de resposta, com vistas a atender a situações
de emergência nuclear, radiológica ou química nas instalações das usinas termonucleares
da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto - CNAAA, situada no município de Angra dos
Reis, no estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
ANEXO
PLANO DE EMERGÊNCIA COMPLEMENTAR DO IBAMA - PEC IBAMA
1. INTRODUÇÃO
1.1. Informações gerais
1.1.1.
O
presente
documento,
denominado
Plano
de
Emergência
Complementar do Ibama - PEC Ibama, define os procedimentos do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, visando executar o Plano de
Emergência Externo do Governo do Estado do Rio de Janeiro - PEE/RJ, de forma real ou
em exercício simulado, considerando as competências institucionais atribuídas a esta
Autarquia frente a uma situação de emergência nuclear.
1.1.2. Constam no PEC Ibama os objetivos, recursos humanos e materiais a
serem disponibilizados quando do acionamento do PEE/RJ, bem como as etapas e ações
necessárias para execução deste plano, a partir da classe de emergência Alerta. É
necessário prévio conhecimento do PEE/RJ para execução adequada deste PEC Ibama.
1.1.3. Além de suas competências institucionais, são atribuições do Ibama no
PEE/RJ (Capítulo VI - Atribuições dos Órgãos de Apoio), em assistência e apoio
operacional ao Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON:
Determinar o deslocamento de seus representantes para o Centro de
Coordenação e Controle de Emergência Nuclear - CCCEN, a partir de Situação de
Alerta;
Disponibilizar o deslocamento de meio aéreo (helicóptero) para Angra dos
Reis/RJ, para atendimento das demandas da coordenação do CCCEN;
Disponibilizar
embarcação,
sobretudo
para
evacuação
de
áreas,
ou
monitoramento de embarcações na costa, ou coleta de amostras de água do mar para
análise, em apoio à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
Disponibilizar veículos, sobretudo para deslocamento de equipamentos e
materiais de apoio e/ou equipes técnicas da Defesa Civil, CNEN e Instituto Estadual do
Ambiente do Estado do Rio de Janeiro - INEA/RJ, e coleta de amostras ambientais (solo,
vegetação, água) para análise, em apoio à CNEN; e
Proibir o exercício da pesca em área afetada.
1.1.4. É da competência do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil -
SINPDEC o desencadeamento de todas as atividades de Defesa Civil dispostas no PEE/RJ
que, respeitadas as autonomias da União, do Estado e dos Municípios, trata de unificar
os esforços dos três níveis de Governo - Federal, Estadual e Municipal - na resposta a
uma emergência nuclear, conforme disposto no próprio documento do PEE/RJ, no
Decreto nº 2.210, de 22 de abril de 1997 e na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012,
art. 4º, inciso VIII, art.6º, inciso IX e §1º, inciso II e art. 10.
1.1.5. O Comitê de Planejamento de Resposta a Emergências Nucleares no
Município de Angra dos Reis - Copren/AR tem a atribuição específica de prestar
assessoria à Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro -
Copron nos assuntos relacionados à resposta a situações de emergência nuclear na
Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto - CNAAA, incluindo a revisão e atualização do
PEE/RJ e a avaliação do PEC Ibama, para coordenação das ações de resposta junto ao
órgão central do SIPRON, considerando os resultados dos Exercícios de Emergência
Nuclear, de modo a manter o referido documento atualizado. Outra instância que avalia
a adequação do PEC Ibama é a Autoridade Nacional Nuclear, que é uma autarquia federal
criada pela Lei nº 14.222, de 25 de outubro de 2021 e disciplinada pelo Decreto nº
11.143, de 21 de julho de 2022.
1.1.6. O SIPRON tem a atribuição de coordenar as ações para atender
permanentemente as necessidades de proteção e segurança do Programa Nuclear
Brasileiro (PNB), de coordenar as ações para proteger os conhecimentos e a tecnologia
detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações
públicas ou privadas que executem atividades para o PNB e de planejar e coordenar as
ações, em situações de emergência nuclear, que tenham como objetivo proteger as
pessoas envolvidas na operação das instalações nucleares e na guarda, manuseio e
transporte dos materiais nucleares, a população e o meio ambiente situados nas
proximidades das instalações nucleares, e as instalações e materiais nucleares.
1.2. Propósito
1.2.1. Estabelecer
o plano de ação
do Ibama, incluindo o
fluxo de
comunicação interno para o acionamento, a disponibilização de recursos materiais e
humanos e o auxílio às ações de resposta junto ao SIPRON, diante de uma situação de
emergência nuclear/radiológica na CNAAA.
1.3. Organizações participantes
Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto, no que compreende a situação de
emergência, de acordo com o art. 19, inciso I, do Decreto nº 2.210/1997.
Comissão Nacional de Energia Nuclear, no que compreende a segurança
nuclear, a radioproteção, a situação de emergência e a coleta de dados técnicos, de
acordo com art. 8º e art. 19, inciso III, do Decreto nº 2.210/1997 e Capítulo VI, item 5,
do PEE/RJ.
CCCEN, na figura do coordenador, no que compreende as medidas de
proteção à população e o controle de acesso terrestre, de acordo com o Capítulo III,
seção A.3, item III, do PEE.
Eletronuclear, no que compreende a situação reinante da CNAAA e as causas
que levem a uma emergência nuclear, de acordo com art. 19 do Decreto nº
2.210/1997.
Comando
do Primeiro
Distrito Naval
(1º
DN), no
que compreende
a
descontaminação, de acordo com o Capítulo VI, item 1, do PEE/RJ.
Instituto Estadual do Ambiente do Estado do Rio de Janeiro, no que
compreende a proteção do meio ambiente, de acordo com o o Capítulo V, item 9, do
P E E / R J.
Ministério do Meio Ambiente e da Mudança do Clima, no que compreende a
condução das medidas de proteção ambiental, de acordo com o art. 19, inciso V, do
Decreto nº 2.210/1997.
1.4. Escopo
1.4.1. O PEC Ibama trata sobre o apoio operacional e a assistência técnica das
emergências ambientais do Ibama ao SIPRON na salvaguarda do meio ambiente e da
comunidade e no atendimento a uma situação de emergência nuclear/radiológica na CNAAA.
1.5. Referências
BRASIL. Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021. Cria a Autoridade Nacional de
Segurança Nuclear - ANSN; altera as Leis nos 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16
de dezembro de 1974, 6.453, de 17 de outubro de 1977, 9.765, de 17 de dezembro de
1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, e 10.308, de 20 de novembro de 2001; e revoga a Lei
nº 13.976, de 7 de janeiro de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 Out. 2021.
BRASIL. Lei nº 12.731, de 21 de novembro de 2012. Institui o Sistema de Proteção
ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 Nov. 2012.
BRASIL. Lei nº 12.608. de 10 de abril de 2012. Institui a Política Nacional de
Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa
Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a
criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nºs
12.340, de 1º de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de
1996; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 Abr. 2012.
BRASIL. Decreto nº 11.143, de 21 de julho de 2022. Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de
Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e remaneja e transforma cargos
em comissão e funções de confiança. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 Jul. 2022.
BRASIL. Decreto nº 9.865, de 27 de junho de 2019. Dispõe sobre os colegiados
do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON. Diário Oficial da União,
Brasília, DF, 28 Jun. 2019.
BRASIL. Decreto nº 2.210, de 22 de abril de 1997. Regulamenta o Decreto-Lei
nº 1.809, de 7 de outubro de 1980, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa
Nuclear Brasileiro - SIPRON, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF,
23 Abr. 1997.
BRASIL. Decreto Estadual n.º 44.384, de 11 de setembro de 2013. Aprova o
Plano de Emergência Externo do Governo do Estado do Rio de Janeiro - PEE/RJ. Diário
Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, 12 Set. 2013.
BRASIL. Instrução Normativa Ibama n.º 15, de 06 de outubro de 2014. Instituir
o Sistema Nacional de Emergências Ambientais - Siema. Diário Oficial da União, Brasília,
DF, 07 Out. 2014.
BRASIL. Portaria SCS/GSI/PR nº 112, de 13 de setembro de 2022. Aprova o
Plano Nacional para Situações de Emergência Nuclear. Diário Oficial da União, Brasília, DF,
16 Set. 2022.
BRASIL. Portaria GSI/PR nº 136, de 12 de dezembro de 2017. Disciplina as
atividades do Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência Nuclear no
Município de Angra dos Reis - Copren/AR. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 Dez. 2017.
Portaria Ibama nº 24, de 04 de dezembro de 2014. Aprova o Regulamento
Interno das Emergências Ambientais - Riema. Boletim de Serviço Ibama Nº 12, Brasília,
DF, 05 Dez. 2014.
1.6. Planos e documentos relacionados
Plano Nacional para Situações de Emergência Nuclear - PNASEN
Plano de Emergência Externo do Governo do Estado do Rio de Janeiro - PEE/RJ
BRASIL. Glossário do Setor Nuclear e Radiológico Brasileiro. Rio de Janeiro, RJ.
CNEN, 2020.
CARDOSO, Eliezer de Moura. A energia nuclear - 3.ed.- Rio de Janeiro: CNEN,
2012. (Apostila educativa) 52 p.
VALVERDE, Nelson Eliseu et al. Manual de Ações Médicas em Emergências
Radiológicas. Rio de Janeiro, RJ. Eletrobras, 2010.
2. BASE DE PLANEJAMENTO
2.1 Tipos de ameaças
2.1.1. De acordo com o PEE/RJ, um acidente é definido como grave quando
envolve comprometimento ou danos significativos do núcleo do reator (fusão); e definido
como muito grave quando, além da fusão do núcleo, ocorre a perda da integridade de
contenção do reator.
2.1.2. Para reator de água pressurizada, também referido pela sigla PWR (do
inglês pressurized water reactor), que é o caso das unidades I e II da CNAAA, os estudos
indicam que em 1% das sequências de acidentes que levam à fusão total ou parcial do
núcleo poderá ocorrer falha precoce (em menos de 24 horas) da contenção, e são nesses
casos que poderão resultar danos agudos à saúde dos indivíduos localizados em áreas
próximas à CNAAA em curto prazo.
2.1.3. Os reatores PWR das unidades I e II da CNAAA possuem potência
superior a 100 MWth e podem causar efeitos determinístico severos aos trabalhadores da
instalação e da população em geral.
2.1.4. As ações de respostas estabelecidas no PEE/RJ estão escalonadas
conforme as seguintes classes de Emergência estabelecidas para a CNAAA:
Evento Não Usual (ENU) é uma condição anormal na usina sem nenhuma
possibilidade de liberação de material radioativo para o meio ambiente, não traz risco à
segurança dos funcionários, da população ou do meio ambiente e não implica no acionamento
do PEE/RJ. Em casos de ENU, não está prevista qualquer ação junto à população;
Alerta é alteração nas condições normais de funcionamento das Usinas da
CNAAA, cuja evolução para uma situação mais grave pode trazer riscos à segurança dos
trabalhadores, da população e do meio ambiente. Nesse momento são ativados os
Centros de resposta em situação de emergência nuclear, sem a necessidade de ações de
evacuação dos trabalhadores nem da população. Em casos de Alerta, não está prevista
qualquer ação junto à população;
Emergência de Área é um evento que pode trazer riscos à segurança dos
funcionários da CNAAA. Nesta fase não há liberação de radiação para o meio externo,
não havendo riscos para a população e o meio ambiente. Nessa situação, pode ocorrer
a remoção dos funcionários da CNAAA não envolvidos no atendimento à emergência
(Plano de Emergência Local - PEL), o acionamento da Coordenação de Abrigos pelo
CCCEN, e o acionamento do sistema de alerta por sirenes visando notificar a população
circunvizinha ao CNAAA (sobreaviso);
Emergência Geral é o evento com indicação real de liberação de material
radioativo para o meio externo, com riscos à segurança dos funcionários da CNAAA, da
população e do meio ambiente. Nesse evento ocorre a remoção preventiva da população
da Zona de Planejamento de Emergência - ZPE-3 para a ZPE-5 e, no caso de um
agravamento, de toda a população na ZPE-5 para a ZPE-10. A população será notificada
por meio das oito sirenes instaladas nas ZPEs 3 e 5.
2.1.5. Destaca-se que, em caso de acidentes, o processo de decisão em
proteção radiológica e segurança nuclear tem por premissa proteger a vida humana de
contaminação e preservar o meio ambiente, nessa ordem.
2.1.6. Os danos à saúde humana, ao meio ambiente e às propriedades podem
ser causados diretamente pela liberação de pluma radioativa e, indiretamente, pelas
radiações provenientes das instalações da CNAAA, pela deposição de radionuclídeos
liberados,
pela transmissão
de indivíduos
contaminados
ou de
objetos de
uso
corrente.
2.2. Glossário
2.2.1. Lista de abreviaturas e siglas
AEA - Agente de Emergências Ambientais;
CCCen - Centro de Coordenação e Controle de Emergência Nuclear;
Fechar