DOU 26/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 38, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.2. Gerenciamento da emergência
3.2.1. A coordenação das ações de execução do PEE/RJ ocorre nos centros de respostas às emergências nucleares, a saber:
Centro de Coordenação e Controle de Emergência Nuclear - CCEN, instalado em Angra dos Reis/RJ;
Centro Estadual de Gerenciamento de Emergência Nuclear - Cestegen, instalado no Rio de Janeiro/RJ; e
Centro Nacional para Gerenciamento de uma Emergência Nuclear - Cnagen, instalado em Brasília/DF.
3.2.2. Na ocorrência de uma situação de emergência nuclear, o SIPRON atuará por meio dos Centros de Resposta em situação de emergência nuclear, que possuem as seguintes
atribuições:
C N AG E N
Cabe ao Cnagen apoiar as ações desenvolvidas pelo CCCEN, bem como prestar assessoria para decisão do Governo Federal e supervisionar e coordenar o apoio dos órgãos
federais, entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, e governos estrangeiros, para complementar as ações empreendidas a nível estadual, municipal, e, quando necessário,
das unidades operadoras, os meios utilizados na resposta no estado da federação onde ocorrer uma situação de emergência nuclear. O Cnagen será ativado na Subsecretaria de Programas
e Projetos da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, em Brasília - Distrito Federal.
Localização: Palácio do Planalto - Anexo II, Superior, Ala B, Sala 202 - Praça dos Três Poderes - Brasília-DF.
C ES T G E N
Cabe ao Cestgen apoiar as ações desenvolvidas pelo CCCEN, bem como implementar o PEE/RJ do estado da federação onde ocorrer uma situação de emergência nuclear; prestar
assessoria de alto nível para decisão do governo estadual e coordenar o apoio do governo federal, órgãos federais, entidades públicas e/ou privadas sediadas em seu estado para
complementar as ações empreendidas e os meios utilizados na resposta a uma situação de emergência nuclear.
Localização: Departamento Geral de Defesa Civil da Secretaria da Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro - Rua Elpídio Boamorte s/n, Praça da Bandeira - Rio de Janeiro/RJ.
CCCEN
Na ocorrência de uma situação de emergência nuclear, cabe ao CCCEN coordenar a execução das ações que lhe são atribuídas no PEE/RJ; coordenar o apoio dos diversos órgãos,
sediados no Município, com responsabilidade na resposta a uma situação de emergência nuclear; solicitar apoio aos órgãos municipais, estaduais e federais, sediados em sua área de
influência, para implementar as ações necessárias e complementar os meios utilizados, na resposta a uma situação de emergência nuclear; e manter o Cien, informado sobre a evolução
da situação de emergência nuclear.
Localização: Estrada do Marinas, 91, Salas 324 a 327, Praia do Jardim, Centro, Angra dos Reis - RJ.
CIEN, vinculado ao CCCEN
Compete planejar, coordenar e promover, mediante a orientação do CCCEN, a difusão de informações ao público e a imprensa numa situação de emergência, e manter na sua área
de influência, as autoridades, a população e a imprensa informadas sobre a situação de emergência e sua evolução, bem como divulgar as informações relativas a sua organização no CCEN.
3.2.3. A desmobilização da equipe do Ibama se dá com o encerramento das atividades do CCCEN, do Cestgen e do Cnagen. O fluxo de comunicação no Ibama sobre a
desmobilização dos Centros (CCCEN, Cestgen e Cnagen) seguirá a mesma hierarquia estabelecida no "fluxograma da comunicação inicial ao Ibama sobre a situação de Alerta na
CNAAA".
3.2.4. O encerramento das atividades do CCCEN não desobriga a cada uma das Instituições que integram este Centro de continuar a exercer suas atribuições referentes ao
acidente nuclear, quando for o caso, e não exclui o responsável pelo acidente de continuar adotando as ações demandadas. As equipes e setores do Ibama poderão permanecer exercendo
as atividades de competência do Instituto, incluso o considerado pós-emergência, conforme determinação da Presidência do Ibama.
3.3. Ações de mitigação
As ações de mitigação a serem implementadas inicialmente pelo operador em uma situação de emergência têm como objetivo:
a) prevenir o agravamento da situação de emergência;
b) retornar às condições normais de operação da instalação; e
c) reduzir a possibilidade de liberação de material radioativo para o meio ambiente.
3.3.1. Com base no art. 11 do Decreto nº 2.210/1997, em assistência e apoio operacional ao Coordenador do CCCEN a uma situação de emergência nuclear, o Ibama tem por
objetivo contribuir para a mitigação dos danos à saúde humano e ao meio ambiente oriundos do acidente, real ou em exercício simulado, podendo adotar medidas preventivas e
minimizadoras sobre a área contaminada, conforme o Apêndice II, inclusive de forma prévia, a partir de informações da composição da pluma e de delimitação da área e da população a
ser afetada.
3.3.2. É pré-requisito, para que o Ibama adote medidas preventivas e minimizadoras aos danos ambientais, a manifestação elaborada pela equipe técnica da ETN (art. 19, inciso
I do Decreto nº 2.210/1997) e/ou da CNEN (art. 8º, inciso I, alíneas "c" e "d" e art. 19, inciso III, alíneas "b" e "c" do Decreto nº 2.210/1997) referente a emergência em andamento, em
especial sobre a pluma radioativa e a estimativas das consequências previsíveis dentro e fora da instalação, e, assim, atuar de acordo com os pareceres das instituições responsáveis pelos
dados da situação de emergência e pela segurança nuclear e pela radioproteção.
3.3.3. A medida preventivas e minimizadoras será comunicada à Dipro e à Presidência do Ibama, bem como submetida ao Cnagen e ao MMA (art. 19, inciso V do Decreto nº
2.210/1997) para análise e avaliação, junto ao Órgão Central do SIPRON, do ato praticado e de eventuais superposições de competência e da necessidade de atuação específica dos demais
órgãos envolvidos.
3.4. Ações de proteção urgentes e outras medidas
As ações de proteção urgentes compreendem:
a) notificar a população;
b) promover a evacuação;
c) administrar iodo estável;
d) providenciar abrigagem; controlar acesso; e
e) providenciar descontaminação.
3.4.1. Tanto nas situações de Emergência de Área e de Emergência Geral, o Ibama poderá, juntamente com técnicos da CNEN, da ETN e do INEA/RJ, realizar vistoria e/ou laudos
técnicos de constatação para contribuir na avaliação de danos ambientais, inclusive emitindo orientação sobre limpeza e descontaminação do ambiente e tratamento de resíduos.
3.4.2. No caso da necessidade de abrigo para fauna doméstica quando dos procedimentos de evacuação de ZPEs, o Ibama prestará apoio e orientação técnica e atuará, , sob
coordenação com os Comandos do Destacamento de Bombeiro Militar 3/10 e 1/26, na recepção, cadastro e triagem dos animais em conjunto com a Defesa Civil.
3.4.3. No caso de surgimento de fauna contaminada, seja doméstica errante ou não, exótica ou silvestre, o Ibama prestar apoio e orientação técnicas sobre a recepção, cadastro
e triagem dos animais em relação às ações de descontaminação conduzidas pela CNEN e pelo Comando do Primeiro Distrito Naval - 1º DN (Capítulo VI, item 1, do PEE/RJ).
3.5. Informações e instruções para o público
3.5.1. A divulgação das medidas institucionais realizadas diante da situação de emergência nuclear e seus impactos deve ocorrer por meio do Cien, de acordo com as normas
específicas do SIPRON e do disposto no PEE/RJ.
3.6. Proteção aos respondedores
3.6.1. A necessidade de equipamentos de proteção e monitoramento de radiação individual é de análise e fornecimento pela CNEN (art. 8º, inciso I, alíneas "c" e "d" e art. 19,
inciso III, alíneas "c" e "d" do Decreto nº 2.210/1997)
3.7. Avaliação da situação
3.7.1. O Ibama poderá, juntamente com técnicos da CNEN, da ETN e do INEA/RJ, acompanhar coletas de amostras ambientais e emitir laudos técnicos e/ou de constatação para
contribuir na avaliação de danos ambientais.
3.8. Medidas na área alimentar
3.8.1. A realização de medida preventiva e minimizadora prevista no item 3.3. tem o alcance de restringir a utilização de recursos naturais sujeitos à contaminação, servindo de
medida imediata para a segurança alimentar da comunidade em geral.
3.9. Operação de recuperação
3.9.1. Quando da adoção das medidas de reconstrução/recuperação, visando a redução dos níveis de radiação no meio ambiente a valores aceitáveis para usos irrestritos, o que pode
se estender por anos, cabe ao Ibama contribuir na análise de projetos de recuperação de áreas degradadas, bem como acompanhar e avaliar as ações de recuperação ambiental em execução.
3.10. Suporte financeiro
3.10.1. O suporte financeiro é oriundo do orçamento institucional anual, que contemple a mobilização dos recursos previstos nesse Plano e o funcionamento ordinário da
CG e m a .
3.11. Registro de informações
3.11.1. Os documentos técnicos produzidos no CCCEN de pertinência ambiental e o registro dos fatos e informações sobre a situação de emergência e das ações institucionais
de resposta, por meio de formulários SCI, serão protocolados em processo SEI conduzido pela CGema.
3.11.1. Os fatos e acontecimentos sobre as possíveis causas e elementos do acidente deverão ser reproduzidos em documento próprio e encaminhados à DIPRO para a apuração
de responsabilidade administrativa ambiental.
4. PROCESSO DE PREPARAÇÃO DE EMERGÊNCIA
4.1. Atribuições e responsabilidades
4.1.1. Cabe à Presidente do Ibama manter atualizada a designação dos representantes do Ibama que compõem os centros de resposta em situação de emergência nuclear, via
ofício encaminhado ao GSI da PR.
4.1.2. Cabe à DIPRO prever orçamento para atender às necessidades de operacionalização do PEC Ibama.
4.1.3 Cabe ao Coordenador-Geral de Emergências capacitar AEA para atuação em situações de emergência nuclear.
4.1.4. Cabe ao Coordenador de Atendimento a Acidentes Tecnológicos e Naturais acompanhar a participação institucional no Programa Geral de Atividades do SIPRON -
PGA/SIPRON, controlar o efetivo de AEA capacitados e manter atualizado e revisado o presente PEC.
4.2. Organização
4.2.1. Prioritariamente, os recursos humanos quando do acionamento do PEE/RJ, a partir da classe de emergência Alerta, são os servidores lotados nas unidades do Ibama em
Angra dos Reis/RJ, no Rio de Janeiro/RJ, em Santos/SP, em São Paulo/SP e em Belo Horizonte/MG, bem como em Brasília/DF pela função gerencial do Ibama-Sede.
4.3. Coordenação
4.3.1. A CGema, em conjunto com a Coate, é responsável pelo planejamento das atividades anuais para o aprimoramento institucional junto ao SIPRON.
4.4. Planos e procedimentos
4.4.1. O presente documento não é considerado hermético, sendo constantemente revisado e atualizado pela Coate diante das alterações ocorridas no funcionamento do SIPRON
e das melhorias técnicas e de possibilidades de resposta à emergência nuclear.
4.5. Instalações e Logística Descreva as providências necessárias para garantir a disponibilidade do apoio logístico e instalações necessárias para executar o plano.
4.5.1. A preparação e capacidade dos recursos humanos empregados na situação de emergência ambiental é realizada no âmbito da CGema/Dipro, Ibama-Sede, em
B r a s í l i a / D F.
4.5.2. A manutenção dos recursos materiais ocorre a cargo de cada unidade de apoio do Ibama, conforme o item 2.5.1.
4.6. Treinamento
4.6.1. O treinamento se dá por meio da realização dos cursos internos introdutório básico e complementar da área nuclear, bem como pelos eventos, palestras, visitas técnicas
e cursos previstos nas atividades do PGA/SIPRON.
4.7. Exercícios
4.7.1. A preparação institucional para a participação em exercícios simulados vinculados ao PEE/RJ se dá a partir da integração do Ibama junto ao COPREN/AR e da mobilização
de equipe e recursos pela CGema.
4.7.2. O presente Plano é instrumento a ser testado e validado no decorrer dos exercícios.
4.8. Qualidade e manutenção do sistema
4.8.1. A manutenção da capacidade de resposta do Ibama é realizado por meio do fortalecimento da participação de servidores junto ao COPRON, COPREN/AR e Centros de
Emergência e, também, das demais atividades do PGA/SIPRON.

                            

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