DOU 26/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 38, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 9º Na autorização para utilização do veículo em viagens a serviço, quando o
deslocamento ultrapassar os limites municipais ou do Distrito Federal, deverá constar os dados
do veículo na Instrução Técnica Executiva - ITE, ou em documento similar, do servidor
designado para dirigir o veículo oficial.
Parágrafo único. Para o deslocamento de que trata o caput realizado por
prestadores de serviços de empresa contratada para esta finalidade, a autorização ocorrerá
mediante preenchimento e assinatura da Autorização para Deslocamento de Veículo Oficial em
Viagem a Serviço - Motorista Terceirizado, na forma do Anexo VI desta Instrução Normativa.
Art. 10. A autorização para o deslocamentos dentro do mesmo município será
concedida por meio de Requisição de Veículos, nos termos do Anexo VIII, emitida pela unidade
solicitante e entregue para a unidade competente pelo controle das saídas de viaturas.
Parágrafo único. Nas Coordenações de Frente de Proteção Etnoambientais - CFPEs
e Coordenações Técnicas Locais - CTLs, o Coordenador da CFPE e o Chefe da CTL ficam
responsáveis pela emissão, assinatura e pelo controle das Requisições de Veículos.
CAPÍTULO III
IDENTIFICAÇÃO VISUAL
Art. 11. Os veículos oficiais deverão ter adesivo fixo retangular, com a devida
identificação da Funai, conforme especificações contidas na Instrução Normativa SLTI/MPOG
nº 03, de 15 de maio de 2008.
Art. 12. Nos casos de atuação em área de conflito, com notória possibilidade de
risco à vida ou ao patrimônio, caberá à Diretoria de Administração e Gestão e às Coordenações
Regionais autorizar, justificada e formalmente, a não utilização da identificação visual da
Entidade.
CAPÍTULO IV
U T I L I Z AÇ ÃO
Art. 13. Os veículos oficiais da Funai têm a classificação, a utilização e a
caracterização definidas na Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950, no Decreto nº 9.287, de 15 de
fevereiro de 2018, na Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 03, de 2008, ou outra norma que vier
a substituí-la, e nesta Instrução Normativa.
§ 1° Os veículos de serviços comuns serão exclusivamente utilizados em transporte
de material e no transporte de pessoal a serviço, sendo no segundo caso, utilizado
obrigatoriamente o sistema de transporte de servidores, empregados e colaboradores
denominado TaxiGov, quando implantado nas unidades da Funai.
§ 2° Os veículos de serviços especiais serão utilizados em atividades relativas às
ações finalísticas da Funai, principalmente, na fiscalização, para transporte de material a ser
utilizado em campo e para atendimento das atividades inerentes à demarcação de terras e no
desenvolvimento social das comunidades indígenas.
Art. 14. É vedado(a):
I - a utilização de veículos oficiais para o transporte de pessoal a partir de sua
residência ao local de trabalho e vice-versa, salvo nos casos específicos de atendimento a
unidades localizadas em áreas de difícil acesso ou não servidas por transporte público regular
e nas demais hipóteses autorizadas pela legislação, de material inadequado, ilícito ou perigoso,
bem com de pessoas que não tenha vínculo com o serviço público, crianças sem a presença
dos pais ou responsável;
II - o uso de veículos oficiais aos sábados, domingos e feriados, salvo para eventual
desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública ou dispostos nos incisos VIII
e IX do artigo 5º, do Decreto nº 9.287, de 2018;
III - o uso de veículos oficiais para transporte individual da residência à repartição
e vice-versa, ressalvados os veículos de serviços comuns na hipótese prevista no artigo 7° da
Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 03, de 2008, ou os veículos de transporte institucional;
IV - o uso de veículos oficiais em excursões ou passeios;
V - o transporte de familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao serviço
público, ressalvados os casos previstos no artigo 17 desta Instrução Normativa e demais casos
autorizados por lei ou regulamento;
VI - a guarda dos veículos oficiais em garagem residencial, salvo quando houver
autorização formal da autoridade máxima da Funai ou outra autoridade por ela delegada, e
atendidas as condições previstas no artigo 16 desta Instrução Normativa;
VII - o transporte para estabelecimentos comerciais e congêneres, salvo quando o
usuário se encontrar no desempenho da função pública;
VIII - o uso de veículos de serviços comuns para o transporte para local com a
finalidade de embarque e desembarque, salvo nos casos previstos na legislação;
IX - o acréscimo ou a modificação dos destinos declarados na Requisição de
Veículos pela unidade requisitante; e
X - a entrega ou a transferência de patrimônio pertencente à Funai aos indígenas,
sem o respectivo termo de doação que respalde a ação.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor ser coagido a entregar o veículo oficial
a indígenas, o servidor deverá registrar boletim de ocorrência junto à polícia federal ou polícia
civil e encaminhar a demanda para deliberação do coordenador regional ou do respectivo
diretor da unidade, a depender do caso, que se responsabilizarão por negociar com os
indígenas a devolução do bem.
Art. 15. Após a utilização do veículo oficial, deverão ser registradas todas as
informações necessárias ao preenchimento do Controle de Circulação de Viatura, nos termos
do Anexo I.
Art. 16. Os veículos oficiais devem ser recolhidos em garagem ou estacionamento
apropriados e resguardados de furtos ou roubos, assim como dos perigos mecânicos e das
ameaças climáticas, ressalvados os deslocamentos que exijam pernoite em terras indígenas.
Art. 17. É regular a utilização de veículo oficial para transporte de indígenas e de outros
parceiros institucionais, quando a sua presença for para auxiliar nos objetivos da Fundação.
Art. 18. É vedado o transporte de indígenas para atendimento de demandas de
natureza particular, exceto em situações de emergência devidamente justificadas pela unidade
requisitante na Requisição de Veículos.
Art. 19. Ressalvados os casos de emergência ou de agendamentos previamente
motivados pelas unidades requisitantes, os apoios de deslocamento ocorrerão no horário de
funcionamento da unidade.
Art. 20. As chefias das unidades da Funai poderão requisitar veículos oficiais para
transporte de indígenas em Brasília/DF por meio de Requisições de Veículos devidamente
preenchidas, justificada a necessidade do deslocamento de indígena, encaminhando-as ao
Serviço de Transporte com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos.
Paragrafo
único.
As solicitações
de
que
tratam
o caput
deste
artigo
compreenderão o deslocamento no Distrito Federal e entorno, no perímetro máximo de até
100 (cem) quilômetros somados ida e volta.
CAPÍTULO V
R ES P O N S A B I L I DA D E
Art. 21. É obrigação do condutor do veículo oficial:
I - preencher o Controle de Circulação de Viatura, na Forma do Anexo I desta
Instrução Normativa;
II - relatar à autoridade competente, imediatamente, qualquer dano causado ao
veículo oficial ou a terceiros, durante a condução do veículo; e
III - observar a legislação vigente e os procedimentos definidos nesta Instrução Normativa.
Art. 22. Havendo o descumprimento de alguma das obrigações previstas no art. 21:
I - será apurada a responsabilidade do condutor servidor ou da pessoa que estiver
exercendo funções de agente público, ainda que transitoriamente, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função na Funai; e
II - ocorrerá a notificação da empresa contratada para a prestação de serviços de
transporte em veículos oficiais da Funai, no caso de o condutor ser prestador de serviço,
podendo sofrer as sanções contratuais previstas no ajuste, bem como, aquelas decorrentes da
aplicação da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, vigente.
Art. 23. O dano causado ao patrimônio público será passível de apuração de
responsabilidade, nos termos do disposto na Portaria Funai nº 669, de 10 de maio de 2023,
que aprova o Manual de Gestão Patrimonial de Bens Móveis e Imóveis da Fundação Nacional
dos Povos Indígenas.
Art. 24. No caso de apuração de responsabilidade da empresa contratada para a
prestação de serviços de transporte (motorista), por ato praticado por seus funcionários,
deverão ser aplicadas as disposições definidas no edital e/ou no contrato administrativo.
CAPÍTULO VI
M U LT A S
Art. 25. As multas resultantes de delitos ou infrações de trânsito cometidas
durante a condução do veículo oficial serão de responsabilidade do condutor do veículo,
conforme conste do Controle de Circulação de Viaturas, Anexo I desta Instrução Normativa, e
do Termo de Responsabilidade para a Utilização de Veículo Oficial, Anexo VII.
Parágrafo único. Caso o condutor infrator seja funcionário da empresa contratada
para prestação de serviços de transporte, o pagamento das multas resultantes de delitos ou
infrações de trânsito serão de responsabilidade exclusiva da empresa, nos termos do contrato
administrativo celebrado e da legislação aplicável.
Art. 26. Na hipótese de o veículo oficial ter sido conduzido por mais de um
condutor na data da aplicação da(s) multa(s), será de responsabilidade de ambos, não havendo
pagamento por parte dos condutores, a Funai apurará quem estava sob a direção do veículo
oficial no momento da infração, considerando os controles estabelecidos e/ou o noticiado em
relatório
Art. 27. Caso haja pagamento espontâneo pelo servidor ou pelo fornecedor
contratado, e inexistindo outro fato que deva ser averiguado, não será necessária a abertura
de processo de apuração de responsabilidade.
CAPÍTULO VII
MANUTENÇÃO PREVENTIVA
Art. 28. A manutenção preventiva tem a finalidade de manter a frota veicular da
Fundação em perfeitas condições de funcionamento e disponível para o atendimento aos
usuários de forma segura, bem como, reduzir os custos com manutenção corretiva, devendo
ocorrer nos seguintes casos:
I - antes da viagem a serviço, respeitada a periodicidade adequada, o veículo
deverá ser submetido a uma revisão de itens básicos, para verificar inclusive o sistema elétrico
(setas e faróis, freios, sistema de limpador de para-brisa, óleo do motor, câmbio, filtros, correia
e outros componentes necessários);
II - após retorno da viagem, o veículo poderá ser encaminhado à oficina para nova
revisão onde serão verificados o estado das peças e dos acessórios; e
III - periodicamente, os fluídos deverão ser trocados sempre que atingirem a
quilometragem necessária ou o prazo de validade.
§ 1° A periodicidade adequada para revisão do veículo deve ser avaliada considerando
a quilometragem, o tempo da última revisão e o estado de conservação do veículo.
§ 2° Os veículos, deverão passar por revisão, no mínimo, uma vez ao ano.
CAPÍTULO VIII
MANUTENÇÃO CORRETIVA
Art. 29. A manutenção corretiva, tem por finalidade sanar os problemas,
apresentados após as manutenções preventivas e deve obedecer aos seguintes procedimentos:
I - o condutor do veículo deverá informar os problemas detectados por meio de relatório;
II - a unidade competente deverá abrir Ordem de Serviço de Manutenção, nos
termos do Anexo V desta Instrução Normativa, com a descrição exata do problema indicado
pelo do veículo, para fins de emissão de orçamento pela oficina contratada ou credenciada;
III - de posse do orçamento, a unidade competente deverá verificar se os preços
estão de acordo com os praticados no mercado para, posteriormente, autorizar a oficina
contratada ou credenciada a executar os serviços e a reposição das peças necessárias; e
IV - a unidade competente solicitará a devolução da(s) peça(s) e/ou acessório(s)
substituído(s), dentro da embalagem do item aplicado no veículo, bem como, o termo de
garantia do(s) serviço(s), e da(s) peça(s) e/ou acessório(s).
Parágrafo único. As peças e/ou acessórios substituídos poderão ser descartados
após uma semana da data de devolução, após anexação de imagens na pasta de
documentação do veículo juntamente com a cópia da Ordem de Serviço de Manutenção e do
documento que comprove a realização da manutenção.
CAPITULO IX
AC I D E N T ES
Art. 30. Nos casos de acidente, o condutor do veículo deverá comunicar o ocorrido
à autoridade policial local, para elaboração de laudo pericial e do registro de ocorrência, e à
unidade competente, para as providências imediatas de transporte e guincho do veículo
oficial, caso necessário.
Parágrafo único. Em razão das circunstâncias, na impossibilidade de o condutor
proceder na forma do caput, a unidade competente tomará as medidas cabíveis assim que
tiver conhecimento do ocorrido.
Art. 31. Em caso de acidente o condutor do veículo deverá emitir relatório à chefia
imediata, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir do retorno as suas
atividades, contendo:
I - descrição detalhada do acidente, com o dia e a hora do ocorrido, qualificação
própria e das testemunhas;
II - cópia da autorização de utilização do Veículo, conforme artigos 8° e 9° desta
Instrução Normativa;
III - cópias do laudo e do boletim de ocorrência; e
IV - fotos do local do acidente e do veículo, caso seja possível.
§ 1° Quando o acidente ocorrer em viagem a serviço, o condutor deverá apresentar,
também cópia dos documentos previstos nos artigos 8º e 9º desta Instrução Normativa, se
servidor ou funcionário da empresa contratada para prestação de serviços de transporte.
§ 2° Quando se tratar de condutor funcionário da empresa contratada para prestação
de serviços de transporte, ele deverá apresentar também a Ordem de Serviço ou o documento
similar da Funai que solicitou a anuência da empresa quanto à sua viagem a serviço.
Art. 32. O veículo danificado deverá ser encaminhado à unidade da Funai mais
próxima para a devida guarda.
CAPÍTULO X
CONSERTO E REPARO
Art. 33. Havendo a danificação ou a deterioração do veículo oficial causada por
acidente ou pelo desgaste natural do bem, a autoridade competente deverá verificar a
viabilidade do conserto ou do reparo do veículo, considerando o disposto no artigo 6° desta
Instrução Normativa.
Parágrafo único. Quando o valor do conserto ou do reparo for superior a 50%
(cinquenta por cento) do valor venal do bem e nas demais hipóteses previstas na legislação,
não é considerado viável o conserto ou reparo do veículo oficial.
Art. 34. O conserto ou o reparo do veículo oficial deve ocorrer independentemente
de concluída a apuração de responsabilidade pelo dano causado ao veículo, para se evitar
prejuízos aos usuários da frota.
Art. 35. O valor despendido pela Funai no conserto ou no reparo do veículo
oficial será objeto de ressarcimento por parte do responsável pelo dano ou pela deterioração
do bem, observado o disposto nos artigos 23 e 24 desta Instrução Normativa.
Art. 36. Em caso de existência de contrato de manutenção corretiva e evidente
viabilidade de reparo, o setor responsável pela frota veicular da Funai deverá solicitar 3 (três)
orçamentos, enviando o veículo para a empresa que cotou menor valor ou negociar com a
oficina contratada ou credenciada a cobertura do valor cotado, para que possa realizar o
reparo dentro do contrato existente.
Art. 37. Caso seja verificada a inviabilidade do conserto ou do reparo nos termos da
Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, a autoridade competente deverá, sem
prejuízo da apuração de responsabilidade, iniciar os procedimentos de alienação do bem, na
forma da legislação.
Parágrafo único. A alienação do bem poderá não ocorrer, no caso de o
responsável pelo dano causado ao veículo oficial realizar os reparos necessários do bem em
até 30 (trinta) dias, contados da comunicação da Funai acerca do processo de alienação.
CAPÍTULO XI
AQUISIÇÃO E CONTRATAÇÕES DE VEÍCULOS
Art. 38. A aquisição de veículos oficiais e a contratação de serviço de transporte
observarão a legislação pertinente.
§ 1º O Plano Anual de Aquisição de Veículo - PAAV será elaborado com base na avaliação
do estado da frota de veículos da Funai realizada a partir dos Mapas de Controle do Desempenho e
Manutenção dos Veículos Oficiais e de outras informações relativas aos veículos oficiais.
§ 2º O PAAV será alterado no caso de ocorrências ou fatores não previstos, com
aprovação da autoridade superior da Funai.
Art. 39. O veículo oficial, de qualquer Grupo, poderá ser adquirido com opcionais
considerados necessários à realização de determinada atividade ou à segurança, à salubridade
e ao mínimo conforto dos servidores e usuários, desde que de forma justificada.

                            

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