DOU 26/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 38, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
sobre as diretrizes para identificação e classificação de áreas utilizadas por instalações
e equipamentos do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB) nos
aeródromos civis públicos.
Art. 6º Fica revogada a Portaria Conjunta nº 11, de 29 de novembro de 2018.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União (DOU), ficando a cargo do MPOR essa providência.
JULIANO ALCANTARA NOMAN
Secretário Nacional de Aviação Civil
Ten. Brig. Ar SÉRGIO ROBERTO DE ALMEIDA
Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 13.534, DE 4 DE JANEIRO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março
de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.053211/2023-95, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD RO0095 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 13.830, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro
de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.004417/2024-72, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD TO0138 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 13.876, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro
de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.004764/2024-03, resolve:
Art. 1º
Inscrever o
Aeródromo privado
CIAD PA0391
no cadastro
de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 13.913, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo
em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/SAC-PR, de 5 de junho de 2014,
e considerando o que consta do processo nº 00065.006500/2024-86, resolve:
Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o heliponto
privado abaixo, com as seguintes características:
I - Nome da plataforma/embarcação: SSV VICTORIA;
II - Indicador de localidade: 9PBH;
III - Indicativo de chamada da EPTA: SSV VICTORIA;
IV - Tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Flutuante;
V - Área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Santos;
VI - Altitude em relação ao nível do mar: 50,71 metros;
VII - Resistência do pavimento: 12,8 toneladas;
VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 22,2 metros;
IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e
decolagens, em caráter de emergência, no período noturno;
X - Classe: 1;
XI - Categoria: H2; e
XII - Sistema de combustível homologado: Não Possui.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 21 de fevereiro de 2027.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 4148/SIA, de 02 de fevereiro de 2021,
publicada no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2021, Seção 1, página 40.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
DELIBERAÇÃO Nº 13, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no
uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno,
considerando o que consta do Processo nº 50300.009303/2022-03, resolve:
Art. 1º Estabelecer que a audiência pública presencial ou telepresencial
prevista no âmbito do Aviso de Audiência Pública nº 02/2024-ANTAQ, que tem por
objetivo obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento de proposta
normativa de alteração da Resolução Normativa-ANTAQ nº 7, de 31 de maio de 2016,
que regula a exploração de áreas e instalações portuárias sob gestão da administração
do porto, no âmbito dos portos organizados, ocorrerá no modelo virtual no dia 14 de
março de 2024, com início às 10h e término quando da manifestação do último
credenciado.
Art. 2º A dinâmica da audiência pública virtual será a seguinte:
I - Toda a sessão virtual será transmitida via streaming a toda a Internet,
gravada e disponibilizada no canal da ANTAQ no "Youtube";
II - Não é necessária inscrição para assistir a Audiência Pública;
III - Os interessados em manifestar-se na audiência deverão se inscrever pelo
aplicativo de mensagens "Whatsapp" no número (61) 2029-6940. O período de inscrição
será das 9h às 15h do dia 13 de março de 2024;
IV - Os interessados poderão enviar sua contribuição por vídeo, áudio ou até
mesmo por escrito no "Whatsapp";
V - Os interessados também poderão se manifestar entrando na sala de
reunião criada no aplicativo "Teams". Para isso, no ato de inscrição, o interessado deverá
se manifestar nesse sentido e encaminhar seu endereço eletrônico de login no "Teams"
para ser convidado a entrar na sala na sua vez; e
VI - Em caso de problemas computacionais para utilização da ferramenta
"Teams" será realizada uma segunda tentativa de conexão ao final de todas as
contribuições ou o interessado poderá encaminhar sua contribuição pelo "Whatsapp".
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições constantes no Aviso de
Audiência Pública nº 02/2024-ANTAQ.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União (DOU).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Ministério dos Povos Indígenas
GABINETE DA MINISTRA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria MPI nº 38, de 15 de fevereiro de 2024, publicado no Diário Oficial
da União de 16 de fevereiro de 2024, Seção 1, pág. 61;
Onde se lê: "IV - elaborar relatórios periódicos de resposta em relação às ações
adotadas para o cumprimento de decisões internacionais, a serem enviados para o
Ministério das Relações Exteriores;",
Leia-se: "IV - elaborar relatórios periódicos de resposta em relação às ações
adotadas para o cumprimento de decisões internacionais, a serem enviados para o
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;".
FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA FUNAI Nº 32, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
Estabelece orientações sobre a condução, o controle, a
identificação
visual, a
utilização,
os reparos,
a
manutenção e a responsabilização referentes à frota
de veículos no âmbito da Fundação Nacional dos Povos
Indígenas - Funai.
A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS, SUBSTITUTA, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto da Funai, aprovado pelo Decreto nº
11.226, de 7 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.081, de 13 de abril de
1950, na Lei nº 9.327, de 09 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, no Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018, na Instrução Normativa SLTI/MPOG nº
03, de 15 de maio de 2008, e na Resolução CONTRAN nº 231, de 15 de março de 2007,
resolve:
Art. 1º Estabelecer orientações sobre a condução, o controle, a identificação visual,
a utilização, os reparos, a manutenção e a responsabilização referentes à frota de veículos no
âmbito da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.
CAPÍTULO I
CO N D U Ç ÃO
Art. 2º Os veículos oficiais serão conduzidos por servidores ocupantes do cargo de
motorista da Funai e por prestadores contratados para o fornecimento de serviço de transporte.
Parágrafo único. Em caso de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de
motorista oficial ocupante de cargo público, deverá ser aberto processo administrativo disciplinar
para apuração de responsabilidade por conduta irregular que impede o exercício da função.
Art. 3º Quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de motorista
ou na falta de fornecedor contratado para prestar serviço de transporte, os servidores da
Fundação poderão dirigir veículos oficiais, desde que previamente autorizados por Portaria de
Pessoal.
§ 1º A autoridade máxima da Funai e, em seus afastamentos e impedimentos
legais ou regulamentares, seu substituto legal, ou a quem mais for delegada essa competência,
poderão autorizar servidores públicos do quadro de pessoal desta Fundação, lotados em suas
respectivas unidades no caso de delegação, no interesse do serviço e no exercício de suas
próprias atribuições, a dirigirem veículos oficiais, desde que possuidores de documento de
habilitação específico, expedido pelo órgão competente e segundo os critérios e
procedimentos desta Instrução Normativa.
§ 2º Para a emissão de Portaria de Pessoal de que trata o caput deste artigo,
deverá ser autuado processo administrativo eletrônico com fotocópia da Carteira Nacional de
Habilitação do servidor e Certidão de Nada Consta ou documento equivalente que comprove
não haver impedimentos do condutor em seu prontuário junto ao órgão competente de
trânsito.
§ 3º Os condutores não podem possuir restrições na Carteira Nacional de
Habilitação - CNH, e, sempre que solicitados pela autoridade competente, devem apresentar
nova declaração de que nada consta do departamento de trânsito competente.
§ 4º A Portaria de Pessoal que autorizar servidor a dirigir veículo oficial da Funai
será individual, terá validade de 12 (doze) meses a contar da data de sua publicação e conterá
a identificação do servidor autorizado e dados de sua habilitação.
§ 5º O servidor autorizado a dirigir veículo oficial por período que exceder a
vigência de sua Carteira Nacional de Habilitação ficará impedido de dirigir caso não apresente
novo documento válido.
Art. 4º Nos casos de deslocamentos que exijam mais de um condutor, todos
deverão cumprir com os requisitos estipulados e preencher, tempestivamente, o Controle de
Circulação de Viatura, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa, informando o trecho, a
quilometragem e o horário da condução, com letra legível.
Art. 5° Os servidores da Funai e prestadores de serviço de empresa contratada,
para conduzir veículo oficial, deverão conhecer a legislação vigente relacionada ao uso e à
condução de veículos oficiais, do estado físico do bem, do trajeto determinado na autorização
do deslocamento, bem como, assinar o Termo de Responsabilidade para Utilização de Veículo
Oficial, na forma do Anexo VII desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
CO N T R O L E
Art. 6º O Setor competente da Sede, do Museu do Índio e das unidades regionais
da Funai manterão cadastro de veículos, contendo as informações constantes da Ficha
Cadastro de Veículo Oficial, na forma do Anexo II, devendo ser atualizado.
Parágrafo único. Será arquivada junto aos cadastros a documentação de cada
veículo, contendo informações de multas, certidões de registros e licenciamentos, documento
de aquisição (nota fiscal), documento de doação e guias de remessas.
Art. 7º O Setor competente da Sede, do Museu do Índio e das unidades
regionais da Funai manterão o Mapa de Controle do Desempenho e Manutenção do Veículo
Oficial, nos termos do Anexo III, de cada veículo, devendo ser atualizado mensalmente, para
apuração do custo operacional dos veículos, visando identificar os passíveis de reparos e os
antieconômicos ou irrecuperáveis, comprovadamente alienáveis.
Parágrafo único. A apuração prevista no caput deste artigo deverá se basear em
critérios econômicos e técnicos, inclusive os relativos à proteção do meio ambiente.
Art. 8º O Controle de Circulação de Viatura, Anexo I desta Instrução Normativa,
deverá ser entregue pela chefia da unidade ao condutor, juntamente com a chave do veículo,
após emissão de autorização e ser recebido de igual forma, ao final do deslocamento, mesmo
se este ocorrer dentro do próprio município.

                            

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