DOU 26/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 38, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
RESOLUÇÃO-RE Nº 715, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE TOXICOLOGIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA no uso das atribuições que lhe confere o art.114, aliado ao art. 203,
I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585,
de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Aprovar os atos de avaliação toxicológica para fins de alteração de
formulação e reclassificação de produtos agrotóxicos, componentes e afins, identificados
no anexo, com o respectivo resultado da análise.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIELLE CHRISTINE DE SOUZA FILADELPHO
ANEXO
EMPRESA - CNPJ
MARCA COMERCIAL
P R O C ES S O
CÓDIGO DE ASSUNTO, EXPEDIENTE
NOVA CATEGORIA TOXICOLÓGICA
-----------------------------
ADAMA BRASIL S/A - 02.290.510/0001-76
G A L ES
25351.790137/2011-12
5001 - AVALIAÇÃO TOXICOLÓGICA PARA RECLASSIFICAÇÃO TOXICOLÓGICA, 1479979/23-6
CATEGORIA 4 - PRODUTO POUCO TÓXICO
-----------------------------
IHARABRAS S.A INDÚSTRIAS QUÍMICAS - 61.142.550/0001-30
K Y OJ I N
25351.358418/2015-08
5008 - ALTERAÇÃO DE FORMULAÇÃO, 1430192/23-2
CATEGORIA 5- PRODUTO IMPROVÁVEL DE CAUSAR DANO AGUDO
-----------------------------
SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA. - 60.744.463/0001-90
INZAC ZEON
25351.178342/2018-12
5008 - ALTERAÇÃO DE FORMULAÇÃO, 1435920/23-6
CATEGORIA 4 - PRODUTO POUCO TÓXICO
MATCH EC
25000.010234/94-86
5008 - ALTERAÇÃO DE FORMULAÇÃO, 1436053/23-4
CATEGORIA 5- PRODUTO IMPROVÁVEL DE CAUSAR DANO AGUDO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 276, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a alteração
de monografias dos
ingredientes ativos na Relação de Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos
de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa
- IN n° 103, de 19 de outubro de 2021.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n°
9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado
pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve
adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 21
de fevereiro de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Incluir a cultura da soja, com Limite Máximo de Resíduo - LMR de 0,01
e Intervalo de Segurança - IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na
modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência; e incluir a frase: Definição de
resíduo para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: ametrina, na
monografia do ingrediente ativo A11 - AMETRINA, na Relação de Monografias dos
Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e
Preservativos de
Madeira.
Art. 2º Alterar o LMR para 0,8 mg/kg e o IS para 14 dias, na cultura do arroz,
na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo A26 -
AZOXISTROBINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 3º Alterar o LMR para 2 mg/kg e o IS para 7 dias, na cultura do centeio;
e incluir a modalidade de emprego (aplicação) produtos armazenados, para as culturas de
aveia, centeio e triticale, com IS de 30 dias, na monografia do ingrediente ativo B26 -
BIFENTRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 4º Incluir a cultura do arroz, com LMR de 0,8 mg/kg e IS de 14 dias, na
modalidade de emprego (aplicação) foliar; e incluir a frase: Definição de resíduo para
conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: benzovindiflupir, na monografia
do ingrediente
ativo B46
- BENZOVINDIFLUPIR,
na Relação
de Monografias
de
Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e
Preservativos de
Madeira.
Art. 5º Incluir as culturas de cana-de-açúcar, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de
150 dias, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, e IS "Não determinado
devido à modalidade de emprego" na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência,
milho, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 60 dias, na modalidade de emprego (aplicação) pós-
emergência, soja, com LMR de 0,04 mg/kg e IS "Não determinado devido à modalidade de
emprego", na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência, trigo, com LMR de 0,01
mg/kg e IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na modalidade de
emprego (aplicação) pré-emergência, acácia, cedro, eucalipto, mogno, paricá, pinus e teca,
com LMR e IS "UNA - Uso Não Alimentar", na modalidade de emprego (aplicação) pós-
transplantio das mudas; incluir a frase: Definição de resíduo para conformidade com o LMR
e avaliação do risco dietético: soma das misturas comuns de SYN503780 (2-[(2-
methoxyethoxy)methyl]-6-(trifluoromethyl)-3-pyridinecarboxylic acid) e CSCD686480 (2-[(2-
hydroxyethoxy)methyl]-6-(trifluoromethyl)-3-pyridinecarboxylic
acid),
expressos
como
biciclopirona; e Incluir a autorização de uso não agrícola para aplicação em cercas, aceiros,
margens de rodovias, oleodutos, leitos de ferrovias e faixa sob rede de alta tensão, na
monografia do ingrediente ativo B66 - BICICLOPIRONA, na Relação de Monografias dos
Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 6º Alterar o IS das culturas de café e citros para 20 dias; e excluir os dados
do ingrediente ativo CLORIMUROM, mantendo na monografia o ingrediente ativo C29.1 -
CLORIMUROM ETÍLICO, que passa a ter o código C29, na Relação de Monografias de
Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 7º Incluir as culturas de acácia, bambu, cedro, eucalipto, mogno, paricá,
pinus, seringueira e teca, com LMR e IS UNA - "Uso Não Alimentar", na modalidade de
emprego (aplicação) foliar; e alterar o IS das culturas de canola, gergelim, girassol, linhaça
e mamona para 14 dias, na monografia do ingrediente ativo C63 - LAMBDA-CIALOTRINA ,
na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 8º Incluir a modalidade de emprego (aplicação) foliar para a cultura do
fumo, na monografia do ingrediente ativo C74 - CIANTRANILIPROLE, na Relação de
Monografias
de Ingredientes
Ativos
de
Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 9º Alterar o LMR das culturas de alho, cebola e chalota para 0,2 mg/kg, na
monografia do ingrediente ativo D36 - DIFENOCONAZOL, na Relação de Monografias de
Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 10. Incluir a cultura do coco, com LMR de 0,04 mg/kg e IS de 20 dias, na
modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo I13 -
IMIDACLOPRIDO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 11. Incluir as culturas de acelga, agrião, almeirão, alface, chicória,
espinafre, estévia, mostarda e rúcula, com LMR de 15 mg/kg e IS de 1 dia; chalota, com
LMR de 0,01 mg/kg e IS de 1 dia; alecrim, alho-poró, cebolinha, coentro, erva-doce,
estragão, hortelã, manjericão, manjerona, orégano, salsa e sálvia, com LMR de 2 mg/kg
e IS de 1 dia; açaí, castanha-do-pará, coco, dendê, macaúba, pinhão e pupunha, com LMR
de 0,2 mg/kg e IS de 21 dias; abacate, abacaxi, anonáceas, azeitona, cacau, cupuaçu,
guaraná, lichia, macadâmia, mamão, manga, maracujá, noz-pecã, pitaya e romã, com LMR
de 0,01 mg/kg e IS de 60 dias; acerola, amora, framboesa, mirtilo, morango, pitanga e
seriguela, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 1 dia; maxixe, com LMR de 0,06 mg/kg e IS de
1 dia; ameixa, marmelo, nectarina, nêspera, pera e pêssego, com LMR de 0,07 mg/kg e
IS de 14 dias; brócolis, couve, couve-chinesa, couve-de-bruxelas, couve-flor e repolho,
com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 1 dia; caju, caqui, carambola, figo, goiaba, lúpulo,
mangaba, quiuí e uva, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 60 dias; maçã, com LMR de 0,04
mg/kg e IS de 14 dias; canola, gergelim, girassol, linhaça e mamona, com LMR de 0,15
mg/kg e IS de 14 dias; acácia, bambu, cedro, eucalipto, fumo, mogno, paricá, pastagem,
pinus, seringueira e teca, com LMR e IS "UNA - Uso Não Alimentar", todas na modalidade
de emprego (aplicação) foliar; batata-doce, batata yacon, beterraba, cará, cenoura,
gengibre, inhame, mandioca, mandioquinha-salsa, nabo e rabanete, com LMR de 0,4
mg/kg e IS de 3 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, e IS "Não
determinado devido à modalidade de emprego", na modalidade de emprego (aplicação)
sulco de plantio; banana, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 10 dias, na modalidade de
emprego (aplicação) tronco, na monografia do ingrediente ativo I32 - ISOCICLOSERAM, na
Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes
e Preservativos de Madeira.
Art. 12. Alterar o LMR das culturas de coco e dendê para 0,2 mg/kg, na
monografia do ingrediente ativo M17 - METOMIL, na Relação de Monografias de
Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 13. Alterar o IS da cultura da cebola para 7 dias, na monografia do
ingrediente ativo O06 - OXADIAZONA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos
de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 14. Incluir as culturas de coco e dendê, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de
5 dias, na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência, na monografia do
ingrediente ativo S09 - SULFENTRAZONA, na Relação de Monografias de Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 15. Incluir as culturas de café e citros, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de
20 dias, na modalidade de emprego (aplicação) em pré-emergência das plantas daninhas;
incluir a cultura do eucalipto, com LMR e IS "UNA - Uso Não Alimentar"; incluir a cultura
da soja, com LMR de 0,01 e IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na
modalidade de emprego (aplicação) em pré-emergência das ervas daninhas e da cultura,
na monografia do ingrediente ativo S11 - SULFOMETUROM METÍLICO, na Relação de
Monografias
de Ingredientes
Ativos
de
Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 16. Alterar o LMR da cultura do algodão para 0,2 mg/kg, na monografia
do ingrediente ativo T32 - TEBUCONAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 17. Alterar o LMR da cultura do arroz para 0,3 mg/kg, na monografia do
ingrediente ativo T54 - TRIFLOXISTROBINA, na Relação de Monografias de Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 18. Disponibilizar o conteúdo das referidas monografias no endereço
eletrônico:
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/
monografias/monografias-autorizadas-por-letra.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2024.
ANTÔNIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 277, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe
sobre a
inclusão
das monografias
dos
ingredientes
ativos
B67
-
BREVIBACILLUS
LATEROSPORUS, F79 - FOLCISTEÍNA e P75 - PEPTÍDEO
FLG22-BT, na Relação de Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, Domissanitários
e Preservantes
de
Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa
- IN n° 103, de 19 de outubro de 2021.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar
a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 21 de
fevereiro de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Determinar a inclusão das monografias dos ingredientes ativos B67 -
BREVIBACILLUS LATEROSPORUS, F79 - FOLCISTEÍNA e P75 - PEPTÍDEO FLG22-BT, no Anexo
da Instrução Normativa-IN n° 103, de 19 de outubro de 2021.
Art. 2º Disponibilizar o conteúdo das referidas monografias no endereço
eletrônico:
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/
monografias/monografias-autorizadas-por-letra.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2024.
ANTÔNIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 278, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a alteração da monografia B61 -
Baculovírus Spodoptera littoralis, na Relação de
Monografias
dos
Ingredientes
Ativos
de
Agrotóxicos,
Saneantes
Desinfestantes
e
Preservativos de Madeira, publicada por meio da
Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro
de 2021.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n°
9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado
pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021,
resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião
realizada em 21 de fevereiro de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação.
Art. 1º Altera a classificação taxonômica e inclui informações gerais sobre os
baculovírus, sobre o perigo para humanos e outros mamíferos, frases de precaução e
atualizações de acordo com a legislação vigente de produtos microbiológicos, na
monografia do ingrediente ativo B61 - Baculovírus Spodoptera littoralis, na Relação de
Monografias de Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 2º Disponibilizar o conteúdo da referida monografia no endereço
eletrônico:
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/
monografias/monografias-autorizadas-por-letra.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2024.
ANTÔNIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
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