DOMCE 27/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3405
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Da Procuradoria Especial da Mulher
Art. 23. A Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal de Icapuí, tem a finalidade de zelar pela participação das Vereadoras nos órgãos e
atividades da Câmara Municipal, em colaboração com a Mesa Diretora, além de promover ações e desenvolver projetos voltados aos direitos das
mulheres.
Art. 24. Para auxiliar as Procuradoras Especiais da Mulher da Câmara Municipal de Icapuí, a Procuradoria será composta também por duas
Assessoras Jurídicas.
Art. 25. A Câmara Municipal deverá dispor de normatização da Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal de Icapuí.
Art. 26. A Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal de Icapuí é integrante da Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará, estabelecido por meio de Convênio.
Seção III
Do Balcão do Cidadão
Art. 27. O Balcão do Cidadão tem como finalidade a prestação de serviços relevantes à população, com o objetivo de possibilitar o desenvolvimento
e protagonismo dos munícipes no exercício da cidadania.
Art. 28. O Balcão do Cidadão é composto pelo Cargo ou Função de Diretor.
Art. 29. A Câmara Municipal deverá dispor de normatização do Balcão do Cidadão.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃO DE DIREÇÃO DE NATUREZA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA GERAL
Art. 30. À Diretoria Administrativa Geral, sem prejuízo do que dispuser o Regimento Interno da Câmara Municipal, compete:
I - estudar, propor e dar execução às políticas administrativas da Câmara, relativas aos recursos humanos, notadamente quanto à gestão do quadro de
pessoal e de carreiras, a formação profissional, à avaliação do desempenho, ao sistema de motivação e disciplina e as previsões financeiras relativas
a encargos do pessoal, no quadro de um sistema global e integrado de gestão de recursos humanos;
II - colaborar no processo de desenvolvimento organizacional da Câmara Municipal, com incidência na estrutura orgânica, no desenvolvimento
tecnológico e dos sistemas de informação, na qualificação do trabalho dirigente e de chefia, na melhoria dos métodos de gestão, na valorização dos
recursos humanos e nas condições de instalação dos serviços legislativos.
III - promover a boa gestão burocrática e agilização administrativa, a fluidez e racionalidade dos procedimentos e, de uma forma geral, a resposta às
solicitações dos munícipes;
IV - proceder à gestão do Quadro Permanente de Pessoal e, anualmente, face aos estudos, elaborar as propostas de alterações que se mostrem
adequadas;
V - elaborar a proposta de orçamento anual de Recursos Humanos, acompanhar a respectiva execução e propor eventuais alterações;
VI - planejar, programar, controlar e promover a execução das atividades relacionadas com a administração de material, patrimônio, documentação,
protocolo, arquivo, transportes e serviços gerais;
VII - conferir e visar toda a documentação financeira e contábil produzida pela Divisão Orçamentária e Financeira, tais como movimento de caixa,
cheques, ordens bancárias, conciliações, empenhos, relatórios, balancetes, demonstrativos e outros similares;
VIII - orientar a classificação contábil das receitas e despesas, a emissão dos empenhos e a execução da contabilidade;
IX - executar outras atribuições correlatas, a critério da Presidência da Mesa Diretora.
Art. 31. A Diretoria Administrativa é composta por:
I – 1 (um) Diretor Administrativo Geral
Art. 32. A Diretoria Administrativa possuirá divisões que serão responsáveis pelo direcionamento das ações em cada área de atuação:
I – Divisão Legislativa, chefiada pelo cargo efetivo de Analista Legislativo;
II – Divisão de Recursos Humanos, composta por 1 (um) Diretor;
III – Divisão Orçamentária-Financeira, composta por 2 (dois) Diretores, sendo 1 (um) de Contabilidade e 1 (um) de Tesouraria;
IV – Divisão de Transporte e Segurança, composta por 1 (um) Diretor;
V – Divisão de Planejamento, composta por 1 (um) Diretor;
VI – Divisão de Almoxarifado e Patrimônio, composta por 2 (dois) Coordenadores, sendo 1 (um) Coordenador de Almoxarifado e 1 (um)
Coordenador de Patrimônio;
VII – Divisão de Licitações e Contratos, composta pelo Agente de Contratação, Equipe de Apoio, Comissão de Contratação, Gestor de Contrato e
Fiscal de Contrato;
VIII – Divisão de Protocolo e Arquivo, composta por 1 (um) Coordenador;
IX – Divisão de Compras, composta por 1 (um) Diretor;
X – Assessoria Legislativa, composta por 8 (oito) Assessores Legislativos;
XI – Assessoria Administrativa, composta por 2 (dois) Assessores Administrativos.
Parágrafo único. É facultado ao Presidente da Mesa Diretora contratar pessoas físicas ou jurídicas que atuem nas searas da administração,
contabilidade, economia, jurídica, engenharias e atuariais para assessorar as Divisões de que tratam o art. 32 da presente Lei.
Seção I
Da Divisão Legislativa Art. 33. À Divisão Legislativa compete:
I - Supervisão, coordenação e orientação de tarefas de apoio ao desenvolvimento de trabalhos legislativos;
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