DOU 27/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022700079
79
Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 12. A Secretaria Executiva é o órgão administrador da REPIN, ao qual compete:
I - organizar e mediar as reuniões;
II
-
promover a
consolidação
e
divulgação
do relatório
anual
das
atividades;
III - promover os trâmites necessários ao bom funcionamento da Rede;
IV - enviar as pautas das reuniões com, no mínimo, uma semana de antecedência;
V - consolidar a ata da reunião para aprovação, por meio eletrônico, em até
30 dias após a reunião;
VI - fazer a organização e arquivamento das documentações da Rede de
forma a deixar disponível para os componentes;
VI - gerenciar e manter o banco de dados da REPIN, conforme normas de
acesso aos dados definidas pela Rede; e
VII - receber toda documentação e proceder aos trâmites necessários ao bom
funcionamento da REPIN.
Art. 13. A Secretaria Executiva da REPIN será composta por um Secretário
Executivo indicado pela Coordenação do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de
Aves Silvestres (CEMAVE) e por um Secretário Adjunto, escolhido pelo Grupo Gestor
Adjunto da REPIN entre os membros da plenária.
§1º O mandato do Secretário Executivo é por tempo indeterminado.
§2º O mandato do Secretário Adjunto será por (02) dois anos, prorrogável por
igual período.
§3º O Secretário Adjunto poderá ser, a qualquer tempo, destituído do cargo
por determinação da maioria do Grupo Gestor Adjunto ou suspenso por proposta da
Secretaria Executiva ou de uma instituição integrante, devendo a suspensão ser
homologada pela maioria do Grupo Gestor Adjunto, por consulta ou em reunião.
§4º A suspensão do Secretário Adjunto deve ter parecer circunstanciando os
motivos éticos, técnicos e/ou administrativos que deram causa à mesma.
Art. 14. Compete ao Secretário Executivo da REPIN:
I - tomar todas as providências legais e regimentais para o cumprimento das
competências da Secretaria Executiva e bom andamento dos trabalhos da REPIN; e
II - emitir voto apenas em caso de empate nas votações do Grupo Gestor Adjunto.
Art. 15. Compete ao Secretário Adjunto:
I - auxiliar o Secretário Executivo da REPIN, quando demandado por este para
a execução das competências da Secretaria Executiva; e
II - substituir o Secretário Executivo, em sua ausência, nas reuniões da REPIN.
CAPÍTULO III
DO VÍNCULO E DOS INTEGRANTES
Seção I
Da composição
Art. 16. A REPIN está vinculada administrativamente à gestão do CEMAVE.
§1º A REPIN terá uma Secretaria Executiva que será composta por um
Secretário Executivo, indicado pela Coordenação do CEMAVE, e um Secretário Adjunto.
Art. 17. A REPIN é constituída por número ilimitado de pessoas jurídicas com
reconhecida atuação na pesquisa e/ou conservação de pinguins no Brasil.
Parágrafo único. Para serem admitidos e manterem-se em tal condição, os
integrantes devem reconhecer e adotar as disposições contidas neste Regimento Interno e
demais normas internas da Rede, cumprir e fazer cumprir seus objetivos, contribuir para sua
manutenção, apoiar suas ações e respeitar normas de conduta formalmente definidas.
Art. 18. São integrantes da REPIN as instituições que participaram da sua
criação, conforme Anexo II, e aquelas aceitas conforme normas definidas no presente
Regimento Interno.
Seção II
Da admissão de novos membros
Art. 19. Poderão solicitar admissão na REPIN pessoas jurídicas sem finalidades
lucrativas com mínimo de dois anos de existência registrada e atuação comprovada em
pesquisa, monitoramento e/ou atendimento a encalhes, estabilização e/ou reabilitação
de pinguins, atendimento a eventos de derramamento de óleo e capturas em artes de
pesca, licenciamento e gestão ambiental relacionados à conservação de pinguins.
Parágrafo único. Serão considerados comprovantes da atuação da instituição:
autorizações e licenças obtidas, relatórios de gestão, artigos e publicações e atividades
descritas nos currículos dos membros da instituição.
Art. 20. A instituição candidata que pretender ingressar na REPIN deverá
apresentar proposta de admissão contendo no mínimo os seguintes documentos:
I - ofício do representante legal da instituição solicitando admissão na
REPIN;
II - comprovante de inscrição no CNPJ;
III - estatuto ou contrato social, acompanhado dos atos constitutivos e/ou
modificativos, devidamente registrados, quando aplicável;
IV - atos de eleição da administração em exercício (Conselhos, Diretoria, etc.),
devidamente registrados, quando aplicável;
V - leis ou regulamentos que indiquem as funções institucionais compatíveis
com a atuação que justifique a participação na rede, quando aplicável;
VI - histórico de atuação com pinguins, que demonstre estar ativa há no
mínimo dois anos (incluir relatórios, lista de trabalhos publicados e resumos de
congressos e/ou outros documentos pertinentes);
VII - licenças e/ou autorizações ambientais atualizadas junto aos órgãos
federais, estaduais e municipais de meio ambiente ou demais órgãos ambientais
competentes, compatíveis com as atividades de pesquisa, atendimento e monitoramento
envolvendo pinguins, quando aplicável;
VIII - comprovação de que apresenta no corpo técnico, no mínimo, um
profissional de nível superior com experiência comprovada nas atividades que justifiquem
sua participação na Rede, com apresentação do currículo lattes; e
IX - Termo de Admissão conforme Anexo III, assinado pelo representante legal
da instituição e pela Coordenação do CEMAVE.
Art. 21. A solicitação de admissão deverá ser encaminhada à Secretaria
Executiva da REPIN.
§1º A solicitação poderá ser enviada a qualquer tempo para o endereço
eletrônico da Secretaria Executiva ou para o endereço eletrônico do CEMAVE.
§2º A Secretaria Executiva da REPIN poderá solicitar à instituição candidata
outros documentos ou esclarecimentos que se façam necessários.
§3º A Secretaria Executiva da REPIN solicitará parecer sobre a inclusão de
nova instituição ao Grupo Gestor Adjunto.
§4º As instituições candidatas que tenham atendido a todos os itens de documentação
especificadas no art. 8º deverão apresentar sua proposta de admissão na data indicada pela
Secretaria Executiva da REPIN (reunião ordinária mensal ou reunião extraordinária).
Art. 22. A análise e o julgamento da proposta de admissão serão feitos pelo
Grupo Gestor Adjunto, que deverá apresentar relatório de fundamentação da análise
para a Secretaria Executiva da REPIN.
§1º O Grupo Gestor Adjunto poderá formar Grupo de Trabalho para análise
complementar constituído por dois integrantes que atuem preferencialmente no estado
da instituição candidata, e deverá apresentar relatório fundamentado da análise da
documentação.
§2º Para a análise deverão ser considerados: a documentação, o histórico de
atuação, o parecer do Grupo de Trabalho e a apresentação da instituição candidata, bem
como os benefícios que a inclusão do novo membro poderá trazer para a consecução
dos objetivos da REPIN.
§3º A instituição candidata será informada pela Secretaria Executiva do
resultado
da
análise por
meio
eletrônico,
através
do endereço
informado
na
documentação da proposta, em até 90 (noventa) dias após sua apresentação.
§4º A admissão será formalizada por meio de termo específico, disponibilizado no
Anexo III, assinado pelo representante legal da instituição ingressante na Rede e pela Coordenação
do CEMAVE, ficando a última empoderada pelas demais partes para essa finalidade.
Art. 23. Para a admissão e permanência dos membros na REPIN, cada
instituição deve atender aos seguintes requisitos:
I - conhecer e cumprir regularmente as regras e disposições contidas na
Portaria de criação da REPIN, neste Regimento Interno, nas normas internas da Rede,
nos protocolos técnicos, regras de conduta e demais normas legais para atuação técnica
dos membros desta Rede;
II - participar das atividades, apoiar as ações e cooperar com os demais
integrantes da Rede, fortalecendo seus princípios e valores;
III - possuir capacidade técnica e operacional para realizar as atividades a que se
propõe no âmbito da Rede, em conformidade com os protocolos e demais normas vigentes;
IV - incluir no banco de dados as informações de marcação (soltura ou
reavistamento) e demais informações conforme acordado pela Rede, dentro dos prazos
estabelecidos pela Secretaria Executiva;
V - possuir e manter atualizadas as licenças ambientais compatíveis com as
atividades realizadas; e
VI - enviar, até o último dia do mês de março de cada ano, relatório anual
detalhando os avistamentos, resgates, estabilização, reabilitação e soltura de pinguins,
conforme modelo desenvolvido no âmbito da Rede.
Seção III
Dos direitos e deveres das instituições integrantes
Art. 24. São direitos das instituições integrantes:
I - participar e usufruir de todas as atividades e benefícios da REPIN;
II - desvincular-se da REPIN a qualquer tempo;
III - indicar até três representantes para compor a Plenária da REPIN,
incluindo aqueles especificados no art. 12, inciso III;
IV -
colaborar com
as atividades desenvolvidas
pela Rede,
de forma
espontânea ou quando solicitado pelo Grupo Gestor Adjunto e/ou pela Secretaria
Executiva.
Art. 25. São deveres das instituições integrantes:
I - responder às solicitações feitas pela Secretaria Executiva e/ou Grupo Gestor Adjunto;
II - participar das reuniões da Plenária;
III - indicar um representante e seu suplente para compor o Grupo Gestor
Adjunto da REPIN;
IV - zelar pelo cumprimento das determinações aprovadas pelo Grupo Gestor
Adjunto e por este Regimento Interno;
V - cumprir as disposições regimentais e acatar as decisões do Grupo Gestor
Adjunto e/ou da Secretaria Executiva da REPIN;
VI - zelar pelo patrimônio material e imaterial da REPIN e de seus integrantes.
Seção IV
Das infrações, penalidades, julgamento e recursos
Art. 26. Serão consideradas infrações no âmbito da REPIN:
I - violação deste Regimento e/ou da legislação ambiental brasileira;
II - violação das finalidades da REPIN;
III - violação das deliberações do Grupo Gestor Adjunto da REPIN;
IV - ausência não justificada em três (03) reuniões ordinárias consecutivas da REPIN; e
V
- ausência
não justificada
em
seis (06)
reuniões ordinárias
ou
extraordinárias da REPIN a cada 2 anos.
Art. 27. Serão três as penalidades aplicadas pela Secretaria Executiva da
REPIN às instituições integrantes que infringirem as disposições deste Regimento e da
legislação ambiental brasileira:
I - advertência por escrito;
II - suspensão dos direitos por 3 (três) a 12 (doze) meses aos reincidentes em
infração com advertência e/ou que cometerem falta média, assim considerada pelo
Grupo Gestor Adjunto; e
III - desligamento da REPIN aos reincidentes em infração com suspensão e/ou
que cometerem falta grave, assim considerada pelo Grupo Gestor Adjunto.
§1º a instituição integrante denunciada por infração será notificada pela
Secretaria Executiva da REPIN em até 15 (quinze) dias após o recebimento da denúncia,
tendo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentar sua defesa após o
recebimento da notificação;
§2º a Secretaria Executiva da REPIN formará Comitê de Ética especialmente
para esse fim, composto por três integrantes.
§3º O Comitê de Ética apresentará seu parecer em até 45 (quarenta e cinco)
dias após o recebimento da defesa da instituição denunciada;
§4º O Grupo Gestor Adjunto julgará a penalidade definida pelo Comitê de
Ética para a instituição denunciada por infração na reunião subsequente ao vencimento
do prazo estipulado no parágrafo 3º.
Art. 28. O desligamento da instituição integrante poderá acontecer nas
seguintes circunstâncias:
I - por proposta voluntária, por escrito, da instituição integrante à Secretaria
Executiva, e homologada pelo Grupo Gestor Adjunto;
II - por decisão do Grupo Gestor Adjunto, com 2/3 (dois terços) de votos de
seus membros presentes na reunião, quando se verificar uma ou mais das situações
previstas no art. 13 e conforme definição do Comitê de Ética.
Parágrafo único. A instituição desligada da REPIN só poderá pleitear seu
retorno após a decorrência de 1 (um) ano, caso tenha sanado as irregularidades que
deram causa ao desligamento.
Art. 29. A instituição advertida, suspensa e/ou desligada poderá apresentar
recurso por escrito à Secretaria Executiva, tendo o direito de apresentá-lo também na
reunião ordinária do Grupo Gestor Adjunto subsequente à comunicação da decisão sobre
o desligamento.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO DA REPIN
Art. 30. A REPIN não terá previsão de orçamento próprio, sendo possível às
instituições integrantes buscarem recursos por meio de projetos para execução de
atividades da Rede.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A participação de qualquer pessoa como representante técnico,
representante institucional, Secretário Adjunto ou convidado em qualquer atividade da
REPIN é
totalmente voluntária,
não incluindo
nenhum ônus
ao ICMBio
e não
configurando vínculo empregatício.
Art. 32. As dúvidas e casos omissos surgidos na aplicação do disposto neste
Regimento Interno serão DIRIMIDOS pelo Grupo Gestor Adjunto da REPIN.
Art. 33. Nas reuniões extraordinárias somente serão discutidos e votados os assuntos
que motivaram a convocação, sendo nula qualquer decisão que contrariar esta disposição.
ANEXO II
Instituições participantes do processo de criação da Rede Brasileira de
Atendimento a Encalhes e Informação de Pinguins
Instituição
Associação R3 Animal
Centro de Recuperação de Animais Marinhos da Universidade Federal do Rio
Grande - CRAM-FURG
Instituto Gremar
Instituto Argonauta para Conservação Costeira e Marinha
Instituto Biopesca / Unesp
Instituto Mamíferos Aquáticos - IMA
Instituto de Pesquisas Cananéia - IPeC
Instituto de Pesquisa e Reabilitação de Animais Marinhos - IPRAM
Projeto Cetáceos da Costa Branca - PCCB/UERN
Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC
Universidade Federal do Paraná - UFPR
Centro de Estudos Costeiros, Limnológicos e Marinhos - Ceclimar/UFRGS
Universidade do Vale do Itajaí - Univali
Universidade da Região de Joinville - UNIVILLE

                            

Fechar