DOU 27/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º A entidade fechada de previdência complementar deve:
I - na inscrição, quando se tratar da modalidade convencional, disponibilizar ao
participante, em meio físico ou digital, certificado de inscrição, estatuto da entidade,
regulamento do plano de benefícios e material explicativo; e
II - no prazo de até sessenta dias, a contar da data da inscrição por iniciativa do
patrocinador, quando se tratar de inscrição na modalidade automática:
a) cumprir a obrigação de que trata o inciso I; e
b) comunicar ao participante, por qualquer meio, inclusive digital, que assegure sua ciência:
1. que a inscrição no plano de benefícios implica autorização para o desconto
periódico da contribuição devida pelo participante e aporte da contrapartida do
patrocinador, a contar da data da inscrição por iniciativa do patrocinador, nos termos do
regulamento e do plano de custeio do plano de benefícios; e
2. que poderá manifestar em até cento e vinte dias, a contar da data da inscrição
por iniciativa do patrocinador, o desejo de que esta seja tornada sem efeito, implicando seu
silêncio ou inércia nesse período a anuência à inscrição no plano de benefícios.
Art. 5º A inscrição automática do participante será tornada sem efeito caso o
participante manifeste sua desistência no prazo de até cento e vinte dias, a contar da data
da inscrição por iniciativa do patrocinador.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, fica assegurado o direito:
I - ao participante, à restituição integral das contribuições por ele aportadas, a
ser paga em até sessenta dias de sua desistência, atualizadas na forma do regulamento; e
II - ao patrocinador, à restituição das contribuições por ele aportadas, a ser
paga em até sessenta dias da desistência do participante.
§ 2º A entidade será responsável pela restituição das contribuições ao
participante, cuja operacionalização deve ser realizada por meio do patrocinador.
§ 3º A restituição de que trata o § 1º não constitui resgate do participante.
§ 4º Caso a entidade não cumpra as obrigações de que trata o inciso II do art.
4º, o participante poderá manifestar sua desistência a qualquer tempo, aplicando-se o
disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
§ 5º Ressalvado o disposto no § 4º, o participante não poderá manifestar sua
desistência da inscrição automática após o prazo de que trata o caput, passando a se
aplicar o direito de cancelamento, na forma do art. 6º.
Art. 6º É assegurado ao participante o direito de requerer a qualquer tempo,
antes de entrar em gozo de benefício, o cancelamento de sua inscrição convencional ou
automática no plano de benefícios, nos termos do regulamento.
Art. 7º Fica autorizado que os regulamentos dos planos de benefícios relativos
ao regime de previdência complementar do servidor público, de que trata o § 14 do art.
40 da Constituição:
I - mantenham prazos diferenciados em relação aos referidos no inciso II do art.
4º e no caput e § 1º do art. 5º, desde que já estabelecidos em lei do ente federativo
publicada antes da vigência desta Resolução; e
II - sejam adequados para atendimento do disposto no art. 3º no prazo de até dois anos.
Art. 8º Fica a Superintendência Nacional de Previdência Complementar autorizada
a editar instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. As alterações de regulamento que tenham por finalidade
exclusiva dispor sobre a inscrição na modalidade automática, nos termos do art. 3º, serão
autorizadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar por meio de
licenciamento automático.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente
a sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
PORTARIA CONJUNTA DTI/DIRBEN/INSS Nº 1, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Portaria Conjunta DTI/DIRBEN/INSS nº 1, de
28 de julho de 2023.
O DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO e o DIRETOR DE BENEFÍCIOS E
RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no
uso das competências que lhes confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo
em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.313989/2021-87, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta DTI/DIRBEN/INSS nº 1, de 28 de julho de 2023 passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
III - Bloqueio/desbloqueio de Mensalidade de Entidade Associativa ou Sindicato,
código 16315."
"Art. 2º......................................................................................................................
...................................................................................................................................
§1º Estas verificações não se aplicam quando a pessoa solicitar o bloqueio do
benefício para empréstimo consignado e da mensalidade de entidade associativa ou sindicato;"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO GALVÃO DE SOUZA SÓRIA
Diretor de Tecnologia da Informação
ANDRÉ PAULO FELIX FIDELIS
Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
CONSULTA PÚBLICA Nº 13, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE torna pública, nos termos do artigo 26 da
Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, do artigo 14, § 4º, do Decreto nº 8.242, de 23
de maio de 2014, e do artigo 203 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de
setembro de 2017, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito do recurso
administrativo, em trâmite nos autos do Processo nº 25000.165979/2021-24, interposto
pela ASSOCIAÇÃO CRISTÃ BENEFICENTE DE TURVO/PR, CNPJ nº 00.554.940/0001-22, contra
a decisão de indeferimento do pedido de Renovação do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS) da ora recorrente, por não ter
atendido aos requisitos constantes da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas
alterações e demais legislações pertinentes.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação
desta
Consulta Pública,
para que
sejam
apresentadas contribuições,
devidamente
fundamentadas,
por
meio
do
endereço
eletrônico:
http://siscebas.saude.gov.br/siscebas/WebApplication/consultaPublica.php.
O Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social
em Saúde,
da Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde,
deste Ministério
(DCEBAS/SAES/MS), avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
NISIA TRINDADE LIMA
PORTARIA GM/MS Nº 3.130, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
Institui
o Programa
de
Gestão
e Melhoria
da
Qualidade da Atividade de Auditoria Interna do
Departamento Nacional de Auditoria do Sistema
Único de Saúde - ProQuali.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no
inciso XIX do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no art. 18 do Decreto
nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da
Atividade de Auditoria Interna do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único
de Saúde - ProQuali.
Art. 2º O ProQuali tem por objetivo estabelecer atividades de caráter
permanente para avaliar a qualidade, produzir informações gerenciais e promover a
melhoria contínua das atividades de auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do
Sistema Único de Saúde.
Art. 3º O ProQuali deverá ser aplicado nos trabalhos individuais de auditoria e
no nível mais amplo da atividade de auditoria interna.
Parágrafo único. As avaliações, no âmbito do ProQuali, incluirão os processos
de planejamento, de execução dos trabalhos, de comunicação dos resultados e de
monitoramento, de forma a aferir:
I - o alcance do propósito da atividade de auditoria interna do Sistema Único de Saúde;
II- a conformidade dos trabalhos com as normas e orientações de auditoria
interna estabelecidos pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde
e pela Estrutura Internacional de Práticas Profissionais do Instituto dos Auditores Internos;
III - a conduta ética e profissional dos auditores; e
IV- a efetividade das ações de auditoria para o desenvolvimento do Sistema
Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde.
Art. 4º Os resultados obtidos com a aplicação do ProQuali serão utilizados
como base para:
I - os processos de capacitação e desenvolvimento dos servidores do
Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde;
II - a melhoria contínua da atividade de auditoria interna; e
III- o desenvolvimento do Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde.
Art. 5º O ProQuali será implementado por meio de avaliações internas e
externas de qualidade:
I - avaliações internas:
a) monitoramento contínuo da qualidade;
b) avaliações periódicas de qualidade; e
c) autoavaliações da capacidade da auditoria interna do Departamento Nacional
de Auditoria do Sistema Único de Saúde; e
II - avaliações externas da capacidade da auditoria interna do Departamento
Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde.
Art. 6º O monitoramento contínuo da qualidade, de que trata a alínea "a" do
inciso I do art. 5º contemplará, no mínimo, as seguintes atividades:
I - planejamento e supervisão dos trabalhos de auditoria;
II - revisão de documentos e de papéis de trabalho de auditoria
III - estabelecimento de indicadores de desempenho da atividade de auditoria
interna e do desenvolvimento do Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde;
IV - avaliação realizada pelos auditores, após a conclusão dos trabalhos; e
V - feedback de gestores e de partes interessadas, das seguintes formas:
a) de forma ampla, para aferir a percepção da alta administração sobre a
agregação de valor da atividade de auditoria interna; e
b) de forma específica, para aferir a percepção dos auditados ou das unidades
atendidas sobre a agregação de valor dos trabalhos individuais de auditoria realizados.
§ 1º Listas de verificação (checklists) poderão ser utilizadas para averiguar se
manuais e procedimentos de auditoria estão sendo adequadamente observados nos
trabalhos realizados.
§ 2º A operacionalização das listas de verificação será feita, preferencialmente,
por meio de sistema informatizado, de forma automatizada.
Art. 7º As avaliações periódicas de qualidade, de que trata a alínea "b" do
inciso I do art. 5º, serão realizadas de forma sistemática, abrangente e permanente, com
base em roteiros de verificação previamente estabelecidos para avaliar a qualidade, a
adequação e a suficiência:
I - do processo de planejamento;
II - das evidências e dos papéis de trabalho produzidos ou coletados pelas
equipes de auditoria;
III - das conclusões alcançadas;
IV - da comunicação dos resultados;
V - do processo de supervisão;
VI - do processo de monitoramento das recomendações emitidas em trabalhos
individuais de auditoria; e
VII - dos demais processos de trabalho do Departamento Nacional de Auditoria
do Sistema Único de Saúde.
§ 1º As avaliações periódicas de qualidade poderão ser realizadas por meio de amostragem.
§ 2º O Modelo de Capacidade de Auditoria Interna -IA-CM para o setor público,
do Instituto dos Auditores Internos, poderá ser utilizado, de forma suplementar, no âmbito
das avaliações periódicas de qualidade.
Art. 8º As autoavaliações da capacidade da auditoria interna, de que trata a
alínea "c" do inciso I do art. 5º, serão realizadas a cada dois anos, ou a critério do Diretor
do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde, com base no IA-CM,
para identificar a carência, manutenção ou evolução dos itens que caracterizam os níveis
de maturidade da atividade de auditoria em relação às normas e orientações da Estrutura
Internacional de Práticas Profissionais do Instituto dos Auditores Internos.
Art. 9º As avaliações externas da capacidade da auditoria interna, de que trata
o inciso II do art. 5º serão realizadas para obter opinião independente sobre o conjunto
geral dos trabalhos de auditoria realizados e sua conformidade com princípios e normas
aplicáveis, observando-se o seguinte:
I - a periodicidade mínima de cinco anos; e
II - o IA-CM.
Parágrafo único. As avaliações externas serão conduzidas por:
I - profissional ou organização qualificada e independente, externo à estrutura
do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde; ou
II - autoavaliação da capacidade da auditoria interna, com posterior validação
externa independente.
Art. 10. À Coordenação de Qualidade em Auditoria da Coordenação-Geral de
Avaliação, Qualidade e Auditorias Especiais do Departamento Nacional de Auditoria do
Sistema Único de Saúde compete coordenar as atividades do ProQuali, incluindo, entre
outras, as seguintes atribuições
I - estabelecer e monitorar os indicadores de desempenho da atividade de auditoria
interna e de desenvolvimento do Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde;
II - estabelecer o conteúdo e a forma de obtenção dos feedbacks de gestores e auditores;
III - definir os roteiros, a periodicidade, a metodologia, a implementação e a
forma de reporte das avaliações internas de qualidade;
IV - articular e acompanhar a realização das avaliações externas de qualidade;
V - promover a consolidação e a divulgação dos resultados das avaliações
realizadas no âmbito do ProQuali;
VI - incentivar a certificação profissional em auditoria;
VII - elaborar o manual operacional do ProQuali;
VIII - revisar periodicamente o ProQuali e, quando necessário, propor adequações; e
IX - propor outras ações e procedimentos de asseguração e de melhoria da qualidade.
Art. 11. O Diretor do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de
Saúde deverá reportar anualmente os resultados do ProQuali ao Ministro de Estado da Saúde
e ao Conselho Nacional de Saúde, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:
I - o escopo, a frequência e os resultados das avaliações internas e externas realizadas;
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