DOU 27/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
22.19.11.1 Explosivos e acessórios não usados devem ser retornados
imediatamente aos depósitos ou locais de armazenamento em subsolo respectivos.
22.19.12 Explosivos e acessórios devem ser estocados em suas embalagens
originais ou em recipientes apropriados e sobre material não metálico, resistente e livre
de umidade.
22.19.12.1 Os explosivos e acessórios não podem estar em contato com
qualquer material que possa gerar faíscas, fagulhas ou centelhas.
22.19.13 Os depósitos e locais de armazenamento de explosivos e acessórios
devem ser sinalizados com placas de advertência contendo a menção "EXPLOSIVOS", em
locais visíveis nas proximidades e nas portas de acesso aos mesmos.
22.19.14 O veículo utilizado para movimentação interna de explosivos e
acessórios deve ser dotado de ligação metálica da carroceria com a terra e de proteção
que impeça o contato de parte metálicas com explosivos e acessórios e observadas as
recomendações do fabricante.
22.19.14.1 O carregamento e descarregamento deve ser feito com o veículo
desligado e travado.
22.19.15 Os trabalhadores envolvidos na movimentação interna de explosivos
e acessórios devem receber capacitação específica para realizar sua atividade.
22.19.16 É proibido a movimentação interna de explosivos, inclusive cordéis
detonantes, simultaneamente com acessórios e outros materiais bem como com pessoas
estranhas à atividade.
22.19.17 A movimentação interna de explosivos e acessórios deve ser feita
utilizando recipientes apropriados.
22.19.18 O operador de guincho ou de elevador, quando houver, deve ser
previamente comunicado de toda movimentação de explosivos e acessórios no interior
dos poços e planos inclinados.
22.19.19 Os explosivos comprometidos em seu estado de conservação,
inclusive os oriundos de fogos falhados, devem ser destruídos, conforme instruções do
fabricante e do normativo de explosivos da Diretoria de Fiscalização de Produtos
Controlados do Exército Brasileiro.
22.19.20 É proibido utilizar fósforos, isqueiros, chama exposta ou qualquer
instrumento ou ferramenta que gere faíscas, fagulhas ou centelhas durante o manuseio,
escorvamento e movimentação de explosivos e acessórios.
22.19.21 No carregamento dos furos é permitido somente o uso de socadores
de madeira, plástico ou cobre.
22.19.22 Os instrumentos e equipamentos utilizados para detonação elétrica
e medição de resistências devem ser inspecionados e calibrados periodicamente,
mantendo-se o registro da última inspeção.
22.19.23 Em minas de subsolo com emanações de gases inflamáveis ou
explosivos somente será permitido o uso de explosivos mediante a implementação de
procedimentos que garantam a segurança dos trabalhadores.
22.19.24 É proibido o escorvamento de explosivos fora da frente de
trabalho.
22.19.25 A fixação da espoleta no estopim deve ser feita com ferramenta
específica para este fim.
22.19.26 Os fios condutores, utilizados nas detonações por descarga elétrica,
devem possuir as seguintes características:
a) ser apropriado para esta aplicação;
b) estar isolados eletricamente;
c) não conter emendas;
d) ser mantidos unidos em curto-circuito até sua conexão aos detonadores;
e) ser conectados ao equipamento de detonação pelo blaster somente após
a retirada do pessoal da frente de detonação; e
f) possuir comprimento adequado, que possibilite uma distância segura para
o blaster.
22.19.27 Em minas com baixa umidade relativa do ar, sujeitas ao acúmulo de
eletricidade estática, o blaster deve usar anel de aterramento ou outra solução técnica
de maior eficácia, durante a atividade de montagem do circuito e detonação elétrica.
22.19.28 Para os trabalhos de aprofundamento de poços e rampas, devem ser
atendidos os seguintes requisitos adicionais:
a) a movimentação dos explosivos e dos acessórios para o local do desmonte
só pode
ocorrer separadamente
e após
ter sido
retirado todo
o pessoal
não
autorizado;
b) antes da conexão das espoletas elétricas com o fio condutor, devem ser
desligadas todas as instalações elétricas no poço ou rampa.
c)
a
detonação só
pode
ser
acionada
da
superfície ou
de
níveis
intermediários; e
d) os operadores de guinchos
e elevadores devem ser devidamente
informados do início do carregamento com explosivos.
22.19.29 O retorno à frente detonada só será permitido após a verificação da
existência das seguintes condições:
a) dissipação dos gases e
poeiras, observando-se o tempo mínimo
determinado pelo projeto de ventilação e plano de fogo;
b) confirmação das condições de estabilidade da área;
c) marcação e eliminação de fogos falhados; e
d) autorização do blaster.
22.19.30 Na constatação ou suspeita de fogos falhados no material detonado,
após o retorno das atividades, devem ser tomadas as seguintes providências:
a) os trabalhos devem ser interrompidos imediatamente;
b) o local deve ser evacuado; e
c) informar ao blaster para adoção das providências cabíveis.
22.19.30.1 A retirada de fogos falhados só poderá ser executada pelo blaster
ou, sob sua orientação, por trabalhador capacitado ou qualificado e autorizado.
22.19.31 A retirada de fogos falhados só poderá ser realizada por meio de
dispositivo que não produza faíscas, fagulhas ou centelhas.
22.19.32 Os explosivos e acessórios remanescentes de um carregamento
devem ter sua destinação prevista em procedimento elaborado pela organização e
conforme definido pelo Exército Brasileiro.
22.19.33 É proibido o reaproveitamento de explosivos e acessórios de fogos
falhados e
sua destinação deve ser
prevista em procedimento
elaborado pela
organização e conforme definido pelo Exército Brasileiro.
22.19.34 É proibido o aproveitamento de furos falhados.
22.20 Atividades com dragas flutuantes
22.20.1 As dragas flutuantes, além das obrigações estabelecidas na legislação
específica, devem atender os seguintes requisitos:
a) a plataforma da draga deve ser equipada com sistema de proteção coletiva
contra quedas com as dimensões previstas no item 22.6.5;
b) todos os equipamentos devem ser seguramente afixados de forma a evitar
deslocamentos;
c) possuir alerta sonoro para situações de emergência;
d) ser equipadas com coletes salva-vidas em número correspondente ao de
ocupantes; e
e) ter a carga máxima permitida indicada em local visível.
22.21 Desmonte hidráulico
22.21.1 Os trabalhadores e os equipamentos que efetuam o desmonte devem
estar protegidos por uma distância adequada, de forma a protegê-los contra possíveis
desmoronamentos ou deslizamentos.
22.21.2 É proibida a entrada de pessoas não autorizadas nos locais onde está
sendo realizado o desmonte hidráulico.
22.21.3 Os trabalhadores encarregados do desmonte devem estar protegidos
por equipamentos de proteção adequados para trabalhos em condições de alta
umidade.
22.21.4 Nas instalações de desmonte hidráulico devem ser observados os
seguintes requisitos:
a) os tubos, as conexões e os suportes das tubulações devem ser apropriados
para estas finalidades e dotados de dispositivo que impeça o chicoteamento da
mangueira em caso de desengate acidental;
b) deve existir suporte para o equipamento de jateamento; e
c) a instalação deve ter dispositivo para o desligamento de emergência da
bomba de pressão.
22.22 Ventilação em atividades de subsolo
22.22.1 As minas de subsolo devem possuir um sistema de ventilação
mecânica projetado e elaborado por profissional legalmente habilitado e ser parte
integrante do processo de lavra e desenvolvimento da mina.
22.22.1.1 O projeto do sistema de ventilação mecânica deve ser mantido
atualizado.
22.22.2 O sistema de ventilação mecânica, nas áreas onde houver atividades
de trabalho e circulação de pessoas, deve garantir a renovação contínua do ar de forma
a atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) suprir a necessidade de oxigênio;
b) diluir de forma eficaz os gases inflamáveis ou nocivos e as poeiras do
ambiente de trabalho; e
c) garantir temperatura e umidade do ar adequadas ao trabalho humano.
22.22.3 O sistema de ventilação deve atender, no mínimo, aos seguintes
requisitos:
a) possuir ventilador de emergência com potência suficiente para manter os
requisitos dispostos nas alíneas "a" a "c" do item 22.22.2;
b) as entradas aspirantes dos ventiladores devem ser protegidas;
c) o ventilador principal e o de emergência devem ser instalados de modo
que não permitam a recirculação do ar; e
d) possuir sistema alternativo de alimentação de energia proveniente de fonte
independente da alimentação principal para acionar o sistema de emergência nas
seguintes situações:
I - minas sujeitas a acúmulo de gases explosivos ou tóxicos; e
II - minas em que a falta de ventilação coloque em risco a segurança das
pessoas durante sua retirada.
22.22.3.1 Na falta de alimentação de energia ou de fonte independente da
alimentação principal, a organização deve providenciar a retirada imediata das
pessoas.
22.22.4 O sistema de ventilação mecânica deve ser mantido em conformidade
com plano de manutenção elaborado sob responsabilidade de profissional legalmente
habilitado.
22.22.5 Para cada mina deve ser elaborado e implantado um fluxograma de
ventilação atualizado, contendo a localização, a vazão e a pressão dos ventiladores
principais e de emergência, quando estes existirem, e o sentido do fluxo de ar, de
acordo com o projeto de ventilação.
22.22.5.1 O fluxograma de ventilação deve estar disponível na entrada de
cada mina.
22.22.6 A organização deve implementar o projeto de ventilação por meio de
Plano de Ventilação - PV em conformidade com o plano de lavra, desenvolvimento e
operação da mina, considerando a segurança e saúde dos trabalhadores.
22.22.6.1 No PV devem constar diagramas esquemáticos de ventilação
atualizados e contendo, no mínimo, os seguintes dados:
a)
localização, vazão
dos ventiladores
reforçadores, dos
ventiladores
auxiliares;
b) direção e sentido do fluxo de ar; e
c) localização de todas as portas, barricadas, cortinas, diques, tapumes e
outros dispositivos de controle do fluxo de ventilação.
22.22.6.1.1 Os diagramas esquemáticos de ventilação, de cada nível, devem
ser afixados em local visível nos respectivos níveis ou nos painéis de lavra, conforme o
método de lavra.
22.22.7 Todas as frentes de trabalho, em desenvolvimento e lavra, devem ser
ventiladas por uma corrente de ar que previna a exposição dos trabalhadores a
contaminantes acima dos limites de exposição legais.
22.22.8 É proibida a utilização de um mesmo poço ou plano inclinado para a
saída e entrada de ar, exceto durante o trabalho de desenvolvimento com exaustão ou
adução tubuladas ou por meio de dispositivo ou sistema que impeça a mistura entre os
dois fluxos de ar.
22.22.8.1 As tubulações utilizadas para exaustão ou adução de ar devem ser
mantidas em condições de uso.
22.22.8.1.1 Na ocorrência de perfurações, rasgos ou qualquer outra situação
em que haja perda de carga do fluxo de ar nas tubulações, que interfiram na eficácia
do sistema de ventilação, as atividades devem ser interrompidas até que seja realizada
a devida correção ou troca da tubulação danificada.
22.22.9 Nos locais onde pessoas estiverem transitando ou trabalhando, a
concentração de oxigênio no ar não deve ser inferior a 19% (dezenove por cento) em
volume.
22.22.10 Nas entradas principais de ar dos níveis e nas frentes de trabalho
em atividade devem ser instalados dispositivos que permitam a visualização imediata da
direção do ar.
22.22.11 O fluxo total de ar fresco na mina deve suprir o somatório das
necessidades de ventilação de todas as frentes de trabalho em atividade, dimensionado
conforme disposto nesta norma e no PV.
22.22.12 No subsolo, os motores de combustão interna utilizados só podem
ser movidos a óleo diesel e respeitando as seguintes condições:
a)
existir sistema
eficaz de
ventilação em
todos os
locais de
seu
funcionamento;
b) possuir sistemas de filtragem do ar aspirado pelo motor, com sistemas de
resfriamento e de lavagem de gás de exaustão ou catalisador;
c) possuir sistema de prevenção de chamas e faíscas do ar exaurido pelo
motor,
em
minas
com
emanações
de gases
explosivos
ou
no
transporte
de
explosivos;
d) executar programa de amostragem periódica do ar exaurido, em intervalos
que não excedam 1 (um) mês, nos pontos mais representativos da área afetada,
devendo ser amostrados pelo menos os gases nitrosos, óxido de nitrogênio, monóxido de
carbono e dióxido de enxofre; e
e) executar programa de amostragem periódica, em intervalos que não
excedam 3 (três) meses, dos materiais particulados e gases de exaustão dos motores, em
condições de carga plena e sem carga, devendo ser amostrados pelo menos os gases
nitrosos, óxido de nitrogênio, monóxido de carbono e dióxido de enxofre.
22.22.13 Os veículos e equipamentos de combustão interna utilizados em
mina de subsolo devem ser exclusivamente à óleo diesel com teor de enxofre de até 10
ppm (dez partes por milhão).
22.22.14 Em minas de carvão com emanações de grisu, ou gases inflamáveis,
a corrente de ar viciado deve ser dirigida ascendentemente.
22.22.14.1 A corrente de ar viciado só poderá ser dirigida descendentemente
mediante justificativa técnica.
22.22.15 A vazão de ar fresco em galerias de minas de carvão constituídas
pelos últimos travessões arrombados, sem utilização de máquinas e equipamentos a óleo
diesel, deve ser de, no mínimo, 250 m³/min (duzentos e cinquenta metros cúbicos por
minuto).
22.22.15.1 Em frente de lavra ou de desenvolvimento em atividade sem uso
de máquinas e equipamentos a óleo diesel, a vazão de ar fresco deve se dimensionada
à razão de 15 m³/min/m² (quinze metros cúbicos por minuto por metro quadrado) da
área da respectiva frente de trabalho.
22.22.15.2 No caso de painel de lavra em atividade, sem uso de máquinas e
equipamentos a óleo diesel, a vazão de ar fresco deve se dimensionada à razão de 15
m³/min/m² (quinze metros cúbicos por minuto por metro quadrado) da área de cada
frente na qual estiver ocorrendo operações unitárias da lavra.
22.22.15.3 Nas demais frentes de serviço
sem uso de máquinas e
equipamentos a óleo diesel, a vazão de ar fresco, mínima admissível, deve ser de 85
m³/min (oitenta e cinco metros cúbicos por minuto) e o sistema de ventilação auxiliar
instalado em posição que evite a recirculação de ar.

                            

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