DOU 27/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
22.25.4 Quando necessária iluminação no interior dos depósitos de explosivos
e acessórios e locais de armazenamento de explosivos e acessórios no subsolo, esta deve
ser adequada para área classificada.
22.25.5 Durante o trabalho noturno ou em condições de pouca visibilidade em
minas a céu aberto, as frentes de basculamento ou descarregamento em operação devem
possuir iluminação artificial suficiente.
22.25.5.1 Quando as condições atmosféricas impedirem a visibilidade, mesmo
com iluminação artificial, os trabalhos e o tráfego de veículos e equipamentos móveis
devem ser suspensos.
22.25.6 É obrigatório o uso
de lanternas individuais nas seguintes
condições:
a) para o acesso e o trabalho em mina subterrânea; e
b) para deslocamento noturno na área de operação de lavra, basculamento e
carregamento, nas minas a céu aberto.
22.25.6.1 Em minas com ocorrência de gases explosivos só será permitido o
uso de lanternas de segurança adequadas para área classificada.
22.25.6.2 Lanternas de reserva em condições de uso devem estar disponíveis
em pontos próximos aos locais de trabalho.
22.25.7 No caso de trabalhos em minerais com alto índice de refletância,
devem ser tomadas medidas especiais de proteção da visão.
22.26 Prevenção contra incêndios e explosões acidentais
22.26.1 Nas minas e instalações sujeitas a emanações de gases ou geração de
particulados em suspensão, explosivos ou inflamáveis, o PGR deve incluir ações de
prevenção a incêndio e de explosões acidentais.
22.26.1.1 As ações de prevenção e combate a incêndio e de prevenção de
explosões acidentais devem ser implementadas pela organização e devem incluir, no
mínimo:
a) realização das medições de
forma periódica, cujo intervalo será
determinado em função das características dos gases, podendo ser modificado a critério
técnico.
b) registros dos resultados das medições atualizados e disponíveis aos
trabalhadores; e
c) indicação de responsável pelas medições.
22.26.2 Em minas subterrâneas não deve ser ultrapassada a concentração de
um por cento em volume, ou equivalente, de metano no ambiente de trabalho.
22.26.2.1 No caso da ocorrência de metano acima desta concentração as
atividades de trabalho devem ser suspensas e as áreas da mina potencialmente afetadas
imediatamente evacuadas, informando-se o superior imediato.
22.26.2.1.1 Durante a suspensão das atividades são permitidos apenas os
trabalhos para reduzir a concentração de metano.
22.26.2.2 Em caso de ocorrência de metano com concentração igual ou
superior a dois por cento em volume, ou equivalente, a entrada de pessoas nas áreas da
mina potencialmente afetadas deve ser imediatamente proibida.
22.26.2.2.1 Toda e qualquer intervenção nas áreas proibidas referidas no
subitem 22.26.2.2 somente será permitida por meios tecnológicos remotos que não
envolvam o trabalho humano em contato direto com as áreas da mina potencialmente
afetadas.
22.26.3 A concentração de metano na corrente de ar deve ser controlada
periodicamente, conforme procedimento específico estabelecido pela organização.
22.26.3.1 Acima de zero vírgula oito por cento em volume de metano no ar
é proibido qualquer tipo de desmonte.
22.26.4 A organização deve disponibilizar equipamentos de proteção individual
de fuga rápida para toda pessoa que acessar as minas subterrâneas.
22.26.5 Em todas as minas
subterrâneas, além do fornecimento dos
equipamentos de proteção individual de fuga rápida, devem estar disponíveis câmaras de
refúgio incombustíveis fixas ou móveis, localizadas de forma que todos os trabalhadores
das frentes de desenvolvimento e de lavra não tenham que percorrer uma distância
superior a 750 m (setecentos e cinquenta metros) para acessá-las, com capacidade para
abrigar os trabalhadores em caso de emergência por um tempo mínimo previsto no PAE,
considerando o PV, e possuindo as seguintes características mínimas:
a) porta capaz de ser selada hermeticamente;
b) sistema de comunicação com a superfície;
c) água potável, alimentação e sistema de ar respirável suficientes para o
tempo previsto na sua utilização;
d) ser facilmente acessíveis e identificadas;
e) bacia sanitária dotada de assento com tampo e lavatório; e
f) materiais para primeiros socorros.
22.26.5.1 A distância definida no item 22.26.5 poderá ser aumentada para até
1.200 m (mil e duzentos metros) com justificativa técnica de profissional legalmente
habilitado.
22.26.5.2 Para os trabalhos realizados nas frentes de serviço, os locais de
instalação das câmeras de refúgio, assim como tempo de permanência devem ser
definidos por profissional legalmente habilitado, considerando o PV, devendo as
justificativas técnicas e as memórias de cálculo constar do PAE.
22.26.5.3
A
localização
das
câmaras
de
refúgio
deve
estar
georreferenciadas.
22.26.6
A prevenção
de
incêndio deve
ser
promovida
em todas
as
dependências da mina por meio das seguintes medidas:
a) proibição, nas minas em subsolo, de portar ou utilizar qualquer objeto que
produza fogo ou faísca, a não ser os necessários nas atividades de trabalho e portado
apenas por trabalhadores autorizados;
b) disposição adequada de lixo e material descartável com potencial inflamável
em qualquer dependência da mina;
c) proibição de estocagem de produtos inflamáveis, de explosivos e acessórios
próximo a transformadores, caldeiras e outros equipamentos e instalações que envolvam
eletricidade e calor;
d) os trabalhos envolvendo soldagem, corte e aquecimento, por meio de
chama aberta, só poderão ser executados quando forem providenciados todos os meios
adequados para prevenção e combate de eventual incêndio; e
e) proibição de fumar em subsolo.
22.26.7 É proibido o porte e uso de lanternas de carbureto de cálcio em
subsolo.
22.26.8 Em minas subterrâneas, onde for utilizado sistema de transporte por
correias transportadoras, deve ser instalado sistema de combate a incêndio próximo ao
seu sistema de acionamento e dos tambores.
22.26.9 Nos acessos de ar fresco devem ser tomadas precauções adicionais
nas instalações para se evitar incêndios e sua propagação.
22.26.10 Nas proximidades dos acessos à mina subterrânea não devem ser
instalados depósitos de produtos combustíveis e inflamáveis ou explosivos.
22.26.11 Os depósitos de produtos combustíveis e inflamáveis no interior das
minas de subsolo devem estar instalados de forma que, em caso de incêndio e explosão,
os produtos da combustão não contaminem o ar de ventilação da mina.
22.26.12 Toda mina deve possuir sistemas ou dispositivos de combate a
incêndios, conforme definido na Norma Regulamentadora nº 23 (NR-23) - Proteção
Contra Incêndios - e inspecionados sob responsabilidade de profissional legalmente
habilitado, no mínimo anualmente ou conforme previsto no projeto de combate a
incêndio.
22.26.13 Os sistemas ou dispositivos de combate a incêndios devem estar
permanentemente identificados e dispostos em locais apropriados e visíveis, conforme
definido em projeto.
22.26.14 Os trabalhadores devem receber orientações sobre os procedimentos
de prevenção e combate a princípios de incêndios e noções de primeiros socorros.
22.26.15 Nos acessos dos depósitos de explosivos e acessórios devem estar
disponíveis dispositivos de combate a incêndio, conforme NR-23.
22.26.16 Os trabalhos em áreas
classificadas devem usar máquinas,
equipamentos, materiais e instalações adequadas à atmosfera do ambiente de
trabalho.
22.27 Prevenção de explosão de poeiras inflamáveis em minas subterrâneas
de carvão
22.27.1 Em minas subterrâneas de carvão a organização deve identificar as
fontes de geração de poeiras, adotando as medidas de prevenção para reduzir o risco de
explosão.
22.27.1.1 As medidas preventivas devem ser a umidificação nos pontos de
geração de poeira.
22.27.1.1.1 Podem ser adotadas medidas preventivas alternativas desde que
justificadas tecnicamente por profissional legalmente habilitado.
22.27.1.2 As fontes de ignição existentes nos locais de trabalho devem ser
isoladas e os equipamentos utilizados devem possuir certificação à prova de explosão.
22.28 Proteção contra inundações
22.28.1 A
organização deve adotar
medidas que
previnam inundações
acidentais
em
suas
instalações
que
possam
comprometer
a
segurança
dos
trabalhadores.
22.28.1.1 Em minas de subsolo devem ser adotadas medidas adicionais de
segurança e tomadas as seguintes providências:
a) realizar estudos hidrogeológicos com a finalidade de nortear as medidas
preventivas para se evitar inundações;
b) adotar sistema de comunicação adequado para os casos de inundação das
galerias de acesso ou saída de pessoal; e
c) monitorar e controlar a quantidade de água bombeada e suas variações ao
longo do tempo.
22.29 Equipamentos radioativos
22.29.1 A utilização e o descomissionamento de fontes ou medidores
radioativos devem obedecer às diretrizes da Autoridade Nacional de Segurança
Nuclear.
22.29.2 A organização que utilizar fontes ou medidores radioativos deve
manter a disposição da fiscalização seu Plano de Radioproteção e os certificados de
calibração dos aparelhos de medição.
22.29.3 Todas as fontes radioativas e áreas com taxas de doses acima das
permitidas para indivíduos do público devem ser mantidas sinalizadas.
22.29.4 Os trabalhadores sujeitos a exposição a radiações ionizantes e os que
transitem por áreas onde haja fontes radioativas devem ser informados sobre os
equipamentos, seu funcionamento e seus riscos.
22.30 Plano de Atendimento a Emergências - PAE
22.30.1 Toda mina deve elaborar, implementar e manter atualizado um Plano
de Atendimento a Emergências - PAE que inclua, no mínimo, os seguintes requisitos e,
quando aplicáveis, os seguintes cenários:
a) identificação de seus riscos maiores;
b) procedimentos para operações em caso de:
I - incêndios;
II - inundações;
III - explosões;
IV - desabamentos;
V - paralisação do fornecimento de energia para o sistema de ventilação
principal da mina;
VI - acidentes maiores;
VII - rompimento de barragem de mineração, conforme previsto no PAEBM;
VIII - outras situações de emergência em função das características da mina,
dos produtos e dos insumos utilizados; e
IX - Colapso de estrutura em pilhas;
c) localização de equipamentos e materiais necessários para as operações de
emergência e prestação de primeiros socorros;
d) descrição da composição e os procedimentos de operação de brigadas de
emergência para atuar nas situações descritas nos incisos I a VIII, da alínea "b" deste
item;
e) treinamento periódico das brigadas de emergência em período que não
ultrapasse 12 (doze) meses, com conteúdo teórico e aplicações práticas;
f) simulação periódica de situações de salvamento com a mobilização do
contingente da mina diretamente afetado pelo evento;
g) definição de áreas e instalações construídas e equipadas para refúgio das
pessoas e prestação de primeiros socorros;
h) definição de sistema de comunicação e sinalização de emergência,
abrangendo o ambiente interno e externo;
i) a articulação da organização com órgãos da defesa civil; e
j) estabelecimento de sistema que permita saber, com precisão e em qualquer
momento, os nomes de todas as pessoas que estão no subsolo, assim como a sua
localização provável.
22.30.2
Devem ser
realizadas,
anualmente,
simulações do
plano
de
emergência com mobilização do contingente da mina diretamente afetado.
22.30.2.1 Os exercícios simulados podem ser considerados como parte das
aplicações práticas dos treinamentos periódicos.
22.30.3 Havendo a constatação de uma situação de emergência definidas na
alínea "b" do item 22.30.1 toda a área de risco deve ser interditada e as pessoas não
diretamente envolvidas no atendimento da emergência devem ser evacuadas para áreas
seguras.
22.31 Vias e saídas de emergência em minas de subsolo
22.31.1 Toda mina subterrânea em atividade deve possuir, obrigatoriamente,
no mínimo, duas vias de acesso à superfície, uma via principal e uma alternativa ou de
emergência, separadas entre si e comunicando-se por vias secundárias, de forma que a
interrupção de uma delas não afete o trânsito pela outra.
22.31.1.1 No subsolo, os locais de trabalho devem possibilitar a imediata
evacuação, em condições de segurança para os trabalhadores.
22.31.1.2 O disposto no item 22.31.1 não se aplica durante a fase de abertura
da mina.
22.31.2 Em minas subterrâneas as vias principais e secundárias devem
proporcionar condições para que toda pessoa, a partir dos locais de trabalho, tenha
alternativa de trânsito para as duas vias de acesso à superfície, sendo uma delas o
caminho de emergência.
22.31.3 As vias e saídas de emergência devem ser direcionadas o mais
diretamente possível para o exterior, em zona de segurança ou ponto de concentração
previamente determinado e sinalizado.
22.31.4 As vias e saídas de emergência, assim como as vias de circulação e as
portas que lhes dão acesso, devem ser sinalizadas e mantidas desobstruídas, nos termos
da NR-23.
22.31.5 Os planos inclinados e chaminés destinados à saída de emergência
devem possuir escadas construídas e instaladas conforme prescrito no Capítulo 22.10.
22.31.6 Em minas subterrâneas com atividades iniciadas a partir da vigência
desta norma e no desenvolvimento de novas frentes e níveis nas minas já em atividades,
as saídas de emergências não podem ser instaladas em poços de exaustão.
22.31.6.1 Nas minas subterrâneas em funcionamento, que já possuam as
saídas de emergências instaladas em poços de exaustão, devem ser implementadas
medidas técnicas, estabelecidas em procedimento, de forma a redirecionar o fluxo de ar
contaminado em caso de emergência.
22.32 Paralisação e retomada de atividades nas minas
22.32.1 Ao suspender temporária ou definitivamente a lavra, a organização
deve comunicar formalmente à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da sua
Unidade da Federação.
22.32.2 As minas paralisadas e as áreas já mineradas ou desativadas devem
ser cercadas e sinalizadas ou controladas de forma a impedir o acesso inadvertido,
conforme legislação em vigor.
22.32.3 Para o retorno das atividades de lavra, após a suspensão temporária ou
definitiva, a organização deve realizar novo GRO, conforme previsto no Capítulo 1.5 da NR-1.
22.33 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio na Mineração
- CIPAMIN
22.33.1 A organização que admita trabalhadores como empregados deve
organizar e manter em regular funcionamento, em cada estabelecimento, uma Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio na Mineração - CIPAMIN, na forma
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