DOU 27/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
22.22.16 Em outras minas sem uso de máquinas e equipamentos a óleo
diesel, excetuando-se
as de minerais radioativos
que são regidas
por legislação
específica, a vazão de ar fresco nas frentes de trabalho deve ser de, no mínimo, 2
m³/min (dois metros cúbicos por minuto) por pessoa.
22.22.17 Nas minas, inclusive de carvão, e demais atividades subterrâneas,
com utilização de máquinas e equipamentos a óleo diesel, a vazão de ar fresco será
dimensionada de acordo com o disposto no Quadro I do Anexo IV, prevalecendo a vazão
que for maior.
22.22.17.1 Para as minas de carvão não se aplica a alínea "c" do Quadro I do
Anexo IV.
22.22.18 A velocidade do ar no subsolo não deve ser inferior a 0,2 m/s (zero
vírgula dois metros por segundo) nem superior à média de 8 m/s (oito metros por
segundo) onde haja circulação de pessoas.
22.22.18.1 Em minas de carvão a velocidade do ar não deve ser superior a
5 m/s (cinco metros por segundo).
22.22.18.2 Os casos especiais que demandem o aumento de limite superior
da velocidade para até 10 m/s (dez metros por segundo) devem ser justificados
tecnicamente pelo profissional legalmente habilitado responsável pelo PV.
22.22.18.3 Em poços, furos de sonda, chaminés ou galerias, exclusivos para
ventilação, a velocidade pode ser superior a 10 m/s (dez metros por segundo).
22.22.19 Sempre que a passagem por portas de ventilação acarretar riscos
oriundos da diferença de pressão devem ser instaladas duas portas em série, de modo
a permitir que uma permaneça fechada enquanto a outra estiver aberta, durante o
trânsito de pessoas ou equipamentos.
22.22.19.1 Deve haver uma abertura nas portas de ventilação para propiciar
a equalização da pressão entre as portas.
22.22.19.2 A montagem e desmontagem das portas de ventilação somente
será permitida com autorização do profissional legalmente habilitado responsável pela
mina.
22.22.20 Na corrente principal, as estruturas utilizadas para a separação de ar
fresco do ar viciado, nos cruzamentos, devem ser construídas com alvenaria ou material
resistente à combustão ou revestido com material antichama.
22.22.20.1 Os tapumes de ventilação devem ser conservados em boas
condições de vedação de forma a proporcionar um fluxo adequado suficiente de ar nas
frentes de trabalho.
22.22.21 A instalação e as formas de operação dos ventiladores principais e
dos de emergência devem ser definidas e estabelecidas no projeto de ventilação
constante do plano de lavra.
22.22.22 Os ventiladores principais e de emergência devem ter a pressão do
ar monitorada pela organização.
22.22.23 O ventilador principal deve ser dotado de dispositivo de alarme que
indique a sua paralisação.
22.22.24 Os motores dos ventiladores a serem instalados nas frentes com
presença de gases explosivos devem ser à prova de explosão.
22.22.25 Todas as galerias de desenvolvimento, após 10 m (dez metros) de
avanço, e obras subterrâneas sem comunicação ou em fundo-de-saco devem ser
ventiladas por meio de sistema de ventilação auxiliar e os ventiladores utilizados devem
ser instalados em posição que impeça a recirculação de ar.
22.22.25.1 A distância dos 10 m (dez metros) pode ser ampliada para até 15
m (quinze metros) mediante laudo técnico, elaborado por profissional legalmente
habilitado, comprovando que as condições do item 22.22.2 sejam atendidas.
22.22.25.2 A chave de partida dos ventiladores deve estar na corrente de ar
fresco.
22.22.26 Para cada colocação ou retirada de ventilação auxiliar deve ser
elaborado um diagrama específico, observado o PV.
22.22.27 A ventilação auxiliar não deve ser desligada enquanto houver
pessoas trabalhando na frente de serviço.
22.22.27.1 Em casos de manutenção na ventilação auxiliar deve ser seguido
os seguintes requisitos:
a)
retirada do
pessoal, permitida
apenas
a presença
da equipe
de
manutenção; e
b) aplicação de procedimento específico para esta situação.
22.22.28 É vedada a ventilação utilizando-se somente ar comprimido, salvo
em situação de emergência ou se o mesmo for tratado para a retirada de impurezas.
22.22.28.1 O ar de descarga das perfuratrizes não é considerado ar de
ventilação.
22.22.29 O pessoal envolvido na ventilação e todo o nível de supervisão da
mina, que trabalhe em subsolo, deve receber treinamento em princípios básicos de
ventilação de mina.
22.22.30 Para comprovação da eficácia do sistema de ventilação da mina
devem ser realizadas, pelo menos mensalmente, por profissional capacitado, medições
da velocidade e vazão do ar, umidade relativa do ar e da temperatura, contemplando,
no mínimo, os seguintes pontos:
a) caminhos de entrada da ventilação;
b) frentes de lavra e de desenvolvimento; e
c) ventilador principal.
22.22.30.1 Os resultados das medições devem ser anotados em registros
próprios e estar disponível aos trabalhadores ou seus representantes e autoridades
competentes.
22.22.31 No caso de minas grisutosas ou com ocorrência de gases tóxicos,
explosivos ou inflamáveis o controle da sua concentração deve ser feito a cada turno,
nas frentes de trabalho em operação e nos pontos importantes da ventilação.
22.22.32 O sistema de ventilação de mina subterrânea deve ser regido e
dotado de procedimentos ou dispositivos que:
a) impeçam que os gases de combustão provenientes de incêndio na
superfície penetrem no seu interior; e
b) possibilitem que os gases de combustão ou outros gases tóxicos gerados
em seu interior em virtude de incêndio não sejam carreados para as frentes de trabalho
ou sejam adequadamente diluídos.
22.23 Beneficiamento
22.23.1 As plantas de beneficiamento devem ter suas vias de circulação e
saída identificadas e sinalizadas de forma visível.
22.23.2 As máquinas e equipamentos de beneficiamento, em relação aos
arranjos físicos e locais de instalação, além do disposto no Capítulo 12.2 da NR-12,
devem ser dispostas a uma distância suficiente entre si, de forma a permitir:
a) o desvio do material no caso de defeitos; e
b) a interposição de outros equipamentos necessários para reparos e
manutenção.
22.23.3 É obrigatória a adoção de procedimentos com medidas específicas de
segurança para o trabalho no interior das seguintes máquinas e equipamentos:
a) alimentadores;
b) moinhos;
c) teares;
d) galgas;
e) transportadores contínuos;
f) espessadores;
g) silos de armazenamento e transferência;
h) britadores; e
i) outros utilizados nas operações de corte, revolvimento, moagem, mistura,
armazenamento e transporte de massa, quando aplicável.
22.23.3.1 A
manutenção, inspeção, reparos,
limpeza, ajuste
e outras
intervenções que se fizerem necessárias nos equipamentos de beneficiamento, devem
ser realizados de acordo com o estabelecido na NR-12.
22.23.3.1.1 Somente o responsável pelo bloqueio pode desbloquear as
máquinas e equipamentos.
22.23.3.1.1.1 Excepcionalmente quando o
desbloqueio não puder ser
realizado pelo responsável, a organização poderá autorizar o desbloqueio das máquinas
e equipamentos, cuja autorização deve ser registrada.
22.23.4 Nas atividades de trabalho manual auxiliar na alimentação por
gravidade de britadores ou outros equipamentos o trabalhador deve estar conectado a
sistema de proteção individual contra queda, nos termos da NR-35.
22.23.5 A coleta de amostras deve atender aos seguintes requisitos:
a) cumprir procedimento de segurança específico;
b) os locais de coleta devem dispor de meios e condições seguras para a
atividade; e
c) ser realizada por trabalhador capacitado.
22.23.6 As áreas de basculamento devem ser sinalizadas, iluminadas e
delimitadas.
22.23.6.1 No basculamento realizado diretamente em locais com perigo de
queda de pessoas e de equipamentos, deve ser instalado sistema de proteção coletiva
contra quedas acidentais com resistência que suporte os esforços solicitantes, definido
em projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.
22.23.6.1.1 Para instalações já existentes a resistência dos sistemas de
proteção coletiva contra quedas deve ser atestada por profissional legalmente
habilitado.
22.23.7 Os locais com processos de lixiviação em pilha e suas bacias devem
ser cercados e sinalizados, proibindo o acesso de pessoas não autorizadas.
22.23.7.1 Os processos de lixiviação devem ser executados por trabalhadores
capacitados e sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
22.24 Deposição de estéril, rejeitos e produtos
22.24.1 Os depósitos de estéril, rejeitos e produtos devem ser projetados por
profissional legalmente habilitado e implementados e mantidos sob supervisão de
profissional legalmente habilitado e atender as normas em vigor.
22.24.1.1 As pilhas de produtos finais armazenadas temporariamente nos
pátios das instalações de tratamento de minério estão excluídas da obrigatoriedade do
Capítulo 22.24.
22.24.2 Os acessos aos depósitos de produtos, estéril, rejeitos e às barragens
de mineração devem ser sinalizados e restritos ao pessoal necessário aos trabalhos ali
realizados.
22.24.3 É
vedada a concepção, a
construção, a manutenção
e o
funcionamento de quaisquer instalações da organização localizadas nas áreas à jusante
de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento, consideradas tais situações
de risco grave e iminente e passíveis de interdição da instalação da organização que
esteja em desconformidade com este item.
22.24.3.1 Para barragens novas, a vedação prevista no item 22.24.3, não se
aplica até o momento de início do enchimento do reservatório.
22.24.3.2 Excetuam-se do disposto no item 22.24.3 as instalações sanitárias
essenciais aos trabalhadores que atuam nas áreas à jusante de barragem sujeitas à
inundação em caso de rompimento.
22.24.4 A construção de depósitos de estéril, rejeitos e produtos deve ser
precedida de estudos geotécnicos, hidrológicos e hidrogeológicos.
22.24.5 Os depósitos de estéril, rejeitos e produtos devem ser monitorados
sob supervisão de profissional legalmente habilitado e dispor de monitoramento da
percolação de água, do lençol freático e da movimentação da estrutura, conforme
definido em projeto e no estudo da sua estabilidade.
22.24.6 Os depósitos de estéril, rejeitos e produtos devem atender ao fator
de segurança de estabilidade mínimo estabelecido nas normas técnicas nacionais e nas
normas da ANM.
22.24.7 A organização que possuir barragens inseridas na Política Nacional de
Segurança de Barragens - PNSB deve manter à disposição do Serviço Especializado em
Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver, e da representação
sindical profissional da categoria preponderante o Plano de Segurança das Barragens
incluindo o Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração - PAEBM.
22.24.8 O cronograma das Inspeções de Rotina deve ser disponibilizado
previamente ao SESMT, quando houver.
22.24.9 O Relatório de Inspeção de Segurança Regular da barragem e a
respectiva Declaração de Condição de Estabilidade - DCE e o Relatório de Conformidade
e
Operacionalidade
do
PAEBM
e
respectiva
Declaração
de
Conformidade
e
Operacionalidade -
DCO, conforme previsto nas
normas da ANM,
devem ser
disponibilizados ao SESMT, quando houver, e encaminhados à representação sindical
profissional, quando solicitado, no prazo de 10 (dez) dias.
22.24.10 A organização deve informar
ao SESMT, quando houver, à
representação sindical profissional da categoria preponderante e ao órgão regional
competente em segurança e saúde do trabalho os casos de anomalias que impliquem no
desencadeamento de inspeção especial, conforme exigência da ANM.
22.24.11 Nas situações de grave e iminente risco de colapso de depósito de
estéril, rejeitos e produtos as áreas de risco devem ser evacuadas e isoladas e a evolução
do processo deve ser monitorada, informando-se todo o pessoal potencialmente afetado,
conforme definido no Plano de Atendimento a Emergências - PAE.
22.24.12 A deposição definitiva ou temporária de produtos tóxicos ou
perigosos deve ser realizada com segurança e de acordo com a regulamentação vigente
dos órgãos competentes.
22.24.13 Os depósitos de substâncias e produtos químicos tóxicos ou
perigosos devem possuir sistema de contenção sinalizado e compatível com o volume
armazenado.
22.24.14 Dentro do perímetro de segurança das pilhas, definido no projeto e
no estudo de estabilidade, é vedada a concepção, a construção, a manutenção e o
funcionamento
de instalações
destinadas às
atividades
de produção,
auxiliares,
administrativas, de vivência, de saúde e recreação.
22.25 Iluminação
22.25.1 Os locais de trabalho, circulação e transporte de pessoas devem dispor
de sistemas de iluminação natural ou artificial, adequado às atividades desenvolvidas.
22.25.1.1 Em subsolo, é obrigatória a existência de sistema de iluminação
estacionária, mantendo-se os seguintes níveis mínimos de iluminamento médio nos locais
a seguir relacionados:
a) 100 lx (cem lux) no fundo do poço;
b) 200 lx (duzentos lux) na casa de máquinas;
c) 50 lx (cinquenta lux) nos caminhos principais;
d) 200 lx (duzentos lux) nos pontos de carregamento, descarregamento e
trânsito sobre transportadores contínuos;
e) 200 lx (duzentos lux) na estação de britagem; e
f) 300 lx (trezentos lux) no escritório e oficinas de reparos.
22.25.2 As instalações de superfície que dependam de iluminação artificial,
cuja falha possa colocar em risco a segurança das pessoas, devem ser providas de
iluminação de emergência que atenda aos seguintes requisitos:
a) ligação automática no caso de falha do sistema principal;
b) ser independente do sistema principal;
c) prover iluminação suficiente que permita a saída das pessoas da instalação; e
d) ser testadas e mantidas em condições de funcionamento.
22.25.2.1 Caso não seja possível a instalação de iluminação de emergência, os
trabalhadores devem dispor de equipamentos individuais de iluminação.
22.25.3 Devem dispor de iluminação suplementar à iluminação individual as
seguintes atividades no subsolo:
a) verificação de riscos de quedas de material;
b) verificação de falhas e descontinuidades geológicas;
c) abatimentos de chocos e blocos instáveis; e
d) intervenções em instalações elétricas e mecânica nas frentes de trabalho.
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