DOU 27/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
prevista nesta NR e na Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5) - Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, no que couber.
22.33.2 A CIPAMIN será composta de representante do empregador e dos
empregados e seus respectivos suplentes, de acordo com as proporções mínimas
constantes no Quadro II do Anexo IV.
22.33.2.1 A composição da CIPAMIN deve observar critérios que permitam
estar representados os setores que ofereçam maior risco ou que apresentem maior
número de acidentes do trabalho.
22.33.2.1.1 Os setores de maior risco devem ser definidos pela CIPAMIN com
base nos dados do PGR, no relatório analítico do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO, nos indicadores de resultados de segurança e saúde do trabalho
monitorados pelo SESMT, quando houver, e outros dados e informações relativas à
segurança e saúde no trabalho disponíveis na organização.
22.33.2.2 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro II do Anexo
IV desta NR e não for atendido por SESMT, nos termos da Norma Regulamentadora nº
4 (NR-4) - Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho, a
organização deve nomear e treinar um representante dentre seus empregados para
auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho e
cumprir os objetivos da CIPAMIN, nos termos da NR-5.
22.33.3 Os representantes dos empregados na CIPAMIN serão por estes
eleitos seguindo os procedimentos estabelecidos na NR-5 e respeitando o critério
estabelecido no subitem 22.33.2.1 desta NR.
22.33.3.1 Em obediência aos critérios do subitem 22.33.2.1 para a composição
da CIPAMIN, esta indicará as áreas a serem contempladas pela representatividade
individual de empregados do setor, exceto na primeira implantação, cabendo neste caso
à organização a indicação das áreas.
22.33.3.1.1 A
CIPAMIN deve
ser composta de
forma a
abranger a
representatividade de todos os setores do estabelecimento, podendo, se for o caso,
agrupar áreas ou setores afins.
22.33.3.2 Os candidatos interessados devem inscrever-se para representação
da sua área ou setor de trabalho.
22.33.3.3 A eleição será realizada por área ou setor e os empregados votarão
nos inscritos de sua área ou setor de trabalho.
22.33.3.4 Assumirá a condição de titular da CIPAMIN o candidato mais votado
na área ou setor de trabalho.
22.33.3.5 Assumirá a condição de suplente, considerando o Quadro II do
Anexo IV, entre todos os outros candidatos, o mais votado, desconsiderando a área ou
setor de trabalho.
22.33.4 A CIPAMIN tem como atribuições, além do previsto na NR-5:
a) estabelecer negociação permanente no âmbito de suas representações para
a recomendação e solicitação de medidas de controle ao empregador;
b) acompanhar a implantação das medidas de controle e do cronograma de
ações estabelecido no PGR e no PCMSO;
c) participar das inspeções periódicas dos ambientes de trabalho programadas
pela organização ou SESMT, quando houver, seguindo cronograma negociado com o
empregador;
d) requerer do SESMT, quando houver, ou do empregador ciência prévia do
impacto à segurança e à saúde dos trabalhadores de novos projetos ou de alterações
significativas no ambiente ou no processo de trabalho; e
e) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio e a outras
formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas.
22.33.5 A organização deve promover treinamento para o representante
nomeado e para os membros da CIPAMIM, titulares e suplentes, antes da posse, de
acordo com o definido pela NR-5.
22.33.6 A organização deve promover, além do previsto no item 22.33.5,
treinamento complementar, com carga horária de 20 (vinte) horas, que será ministrado
durante o mandato, com conteúdo constituído por metodologia de inspeção de segurança
e outras práticas definidas pela organização.
22.33.7 Os representantes nomeados das organizações contratadas devem
participar das reuniões da CIPAMIN da contratante.
22.34 Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho
22.34.1 As condições de conforto e higiene nos locais de trabalho são aquelas
estabelecidas nesta norma e na Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) - Condições
Sanitárias e de Conforto nos Locas de Trabalho.
22.34.2 Nas frentes de trabalho devem ser disponibilizadas instalações
sanitárias, a uma distância máxima de 250 m (duzentos e cinquenta metros), separadas
por sexo, compostas de bacia sanitária e lavatório para cada grupo de 20 trabalhadores
ou fração considerando o número de trabalhadores usuários do turno com o maior
contingente, podendo ser usados banheiros químicos dotados de mecanismo de descarga
ou de isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação, material para lavagem e enxugo
das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas, garantida a higienização a cada
turno e retirada diária dos dejetos.
22.34.2.1 Naquelas atividades de trabalho de curta duração, onde é mantido
veículo automotivo para o deslocamento dos trabalhadores, a distância para as
instalações sanitárias pode ser ampliada para até 1.000 m (mil metros).
22.34.3 É proibida a troca e guarda de vestimenta de trabalho no subsolo.
22.34.4 Nos locais, postos e frentes de trabalho deve ser garantida aos
trabalhadores água potável e fresca e em condições de higiene, podendo ser por meio de
recipiente individual, térmico, hermeticamente fechado e higienizado.
22.34.5 A organização deve fornecer ao trabalhador do subsolo alimentação
compatível com a natureza do trabalho, na forma da legislação vigente.
22.34.6 Havendo fornecimento de alimentação no subsolo, a organização
manterá local adequado que atenda às condições de segurança, higiene e conforto, para
tomada desta alimentação.
22.35 Disposições gerais
22.35.1 Quando a organização fornecer o transporte para deslocamento de
pessoal, diretamente ou por meio de organizações contratadas, deve observar que sejam
realizados em veículos normalizados, garantindo condições de comodidade, conforto e
segurança aos trabalhadores.
22.35.2 A organização deve manter os indicadores de acidentes e doenças
relacionadas ao trabalho atualizado, assegurando pleno acesso a essa documentação à
CIPAMIN e ao SESMT, quando houver.
22.35.2.1 Os acidentes e doenças relacionadas ao trabalho devem ser
analisados conforme o subitem 1.5.5.5 da NR-1.
22.35.2.2 Em caso de ocorrência de acidente fatal, é obrigatória a adoção das
seguintes medidas:
a) comunicar de imediato, à autoridade policial competente e ao órgão
regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; e
b) isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas
características até sua liberação pela autoridade policial competente.
GLOSSÁRIO da NR-22
Acessórios
- dispositivos
(por
exemplo:
espoletas, cordel
detonante)
empregados para iniciar a carga explosiva ao fornecer ou transmitir chama ou energia
para iniciar a detonação, retardar (por exemplo: retardo ou booster) ou propagar uma
onda explosiva de um ponto da carga explosiva para outra.
Agravo - lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome
de evolução aguda subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive
morte, independente do tempo de latência.
Alimentadores
-
máquinas
utilizadas para
atender
às
necessidades
de
alimentação, retomada e dosagem em circuitos de processamento de materiais para
quebrar rochas e matéria-prima crua em partículas menores e na sua classificação. Sua
aplicabilidade vai desde a alimentação de britadores primários, retomada de materiais
sob silos e pilhas, alimentação com dosagem de rebritadores e moinhos e outras.
Antena telescópica com bandeira - equipamento acoplado a veículo leve que
tem como função informar sua presença nas áreas de trânsito de veículos evitando
colisão com equipamentos de grande porte.
Ar de adução - todo ar em condições de uso por máquinas e homens para
ventilar frentes de trabalho (lavra, serviços e desenvolvimento).
Ar fresco - todo ar de adução proveniente da superfície em condições de uso
por máquinas e homens, que não tenha sido utilizado para ventilar frentes de lavra,
serviços e desenvolvimento.
Ar viciado - todo ar que foi utilizado para ventilar frentes de trabalho (lavra,
serviços e desenvolvimento).
Área classificada - local com potencialidade de ocorrência de atmosfera
explosiva.
Avaliação da exposição - processo para definir os perfis de exposição e julgar
a aceitabilidade das exposições a agentes ambientais nos locais de trabalho.
Balde de transporte - na fase de construção dos poços estes ainda não estão
equipados com os equipamentos definitivos. Nesta situação o transporte de pessoal ou
material utilizado na abertura ou aprofundamento dos poços é realizado por sistema em
forma de balde de grande dimensão, dotado de tampa com abertura basculante para
evitar queda de material ou pessoas durante sua movimentação ou quando parado.
Bancada - estrutura constituída por bermas e taludes.
Barragem de rejeitos - qualquer estrutura (barramento, dique ou similar) que
forme uma parede de contenção de rejeitos ou de resíduos provenientes do processo de
beneficiamento mineral, visando minimizar os impactos socioambientais.
Beneficiamento mineral - tratamento dos minérios visando a preparação
granulométrica, purificação ou enriquecimento por métodos físicos ou químicos, sem
alteração da sua constituição química.
Berma - aterro sedimentado entre taludes. A largura e o ângulo da berma são
dimensionados de forma a garantir a estabilidade do talude e a facilitar a drenagem.
Blaster - trabalhador encarregado de organizar e conectar a distribuição e
disposição dos explosivos e acessórios empregados no desmonte de rochas. Também
conhecido como Encarregado de fogo. O blaster deve ser autorizado e possuir uma
carteira emitida pela autoridade policial estadual.
Blocos instáveis - constituídos geralmente de blocos de rocha maiores que o
choco. Em algumas situações os blocos instáveis não são passíveis de abatimento, sendo
necessário seu tratamento adequado por meio de escoramento ou fixação adequada e
segura de forma a eliminar o risco de sua queda sobre trabalhadores e equipamentos
Câmaras de refúgio - refúgios para proteger os trabalhadores em situações de
risco no subsolo. O objetivo de uma câmara de refúgio é prover e sustentar a vida das
pessoas em subsolo no caso de emergência, seja um incêndio, seja gases tóxicos ou
nocivos. Uma câmara de refúgio deve, a qualquer hora, ser capaz de manter um
ambiente habitável, pelo tempo necessário até o restabelecimento das condições normais
ou até que as pessoas sejam resgatadas.
Chaminé - abertura vertical geralmente entre níveis de uma mineração
subterrânea, utilizada para transporte de minério, estéril, para ventilação ou rota de fuga.
Também denominada "raise".
Chocos - fragmentos desarticulados de rochas localizados nos tetos e nas
laterais das galerias de minas subterrâneas com risco de queda, de menor porte que os
blocos instáveis. São originados de movimentações do maciço rochoso, que ocorrem de
forma natural
ou provocada
por detonações e
movimentações de
máquinas e
equipamentos em geral. Os chocos constituem grande perigo, pois, se não abatidos
(derrubados ou retirados), podem cair sobre trabalhadores, máquinas e equipamentos
sendo uma das maiores causas de acidentes em minas subterrâneas.
Colar do poço - parte superior e circular da abertura do poço.
Condição estática - ocorre quando a carga e a distribuição de esforços sobre
as fundações não causam deformações totais ou diferenciais excessivas ou ainda a
ruptura da fundação por cisalhamento.
Condição pseudo-estática - ocorre quando a carga e a distribuição de esforços
sobre as fundações podem causar deformações totais ou diferenciais excessivas ou a sua
ruptura, geralmente ocasionadas por sismos naturais ou induzidos.
Corrente principal - é aquela em que ocorre ar de adução e que circula pelos
principais acessos da mina.
Corrente secundária - é aquela derivada da corrente principal de ventilação,
utilizada para ventilar as frentes de trabalho (lavra, serviços e desenvolvimento).
Desmonte de rocha com uso de explosivos - operação de arrancamento,
fragmentação, deslocamento e lançamento de rocha mediante aplicação de cargas
explosivas.
Dispositivo mecânico de intertravamento - seu funcionamento se dá pela
inserção/remoção de um atuador externo no corpo do dispositivo, ou pela ação mecânica
direta (ou positiva) de partes da máquina ou equipamento, geralmente proteções móveis,
sobre elementos mecânicos do dispositivo. É passível de desgaste, devendo ser utilizado
de forma redundante e diversa quando a apreciação de riscos assim exigir, para evitar
que uma falha mecânica, como a quebra do atuador ou de outros elementos, leve à
perda da função de segurança. Quando exigidos em redundância (dois dispositivos), pode-
se aplicar um deles com ação direta de abertura de um elemento de contato
normalmente fechado (NF), e o outro com ação não direta de abertura (por ação de
mola) de um elemento de contato Normalmente Aberto - NA, gerando os sinais de
parada, dentre outras configurações possíveis - a depender também da interface de
segurança utilizada, que pode operar com sinais iguais ou invertidos.
Equipamento ou máquina autopropelida - aquele que se desloca em meio
terrestre com sistema de propulsão próprio.
Equipamento ou máquina estacionária - aquele que se mantém fixo em um
posto de trabalho, ou seja, transportável para uso em bancada ou em outra superfície
estável em que possa ser fixada.
Escorva - fixação do acessório ao explosivo e deve ser feito o mais próximo
possível da frente a ser desmontada (detonada) sendo que a massa explosiva deve ser
perfurada, antes de introdução do acessório, utilizando-se para tal fim estilete de madeira
ou PVC.
Espessadores - equipamentos utilizados na mineração para realização da
separação sólido-líquido. Sua operação, simples e de baixo custo, baseia-se na diferença
de velocidade de sedimentação das partículas constituintes da polpa mineral.
Estéril - material rochoso sem valor econômico gerado após o beneficiamento
mineral. Não possuem, num determinado momento, valor comercial que compense a
extração do minério nele contido, normalmente devido à baixa concentração. Costuma
ser disposto em pilhas, para que possam ser aproveitados em um momento futuro,
quando, por exemplo, do esgotamento das jazidas.
Explosivos - substâncias ou misturas capazes de se transformar quimicamente
em gases, gerando grande quantidade de calor e energia e elevadas pressões num espaço
de tempo muito curto.
Exposição ocupacional - situação em que um ou mais trabalhadores podem
interagir com agentes ou fatores de riscos no ambiente de trabalho.
Fogos falhados - explosivos que não detonaram durante as atividades
desmonte da rocha e que devem ser retirados pelo encarregado-do-fogo utilizando
equipamento apropriado não gerador de faíscas
Fornecimento de meios para cumprimento da NR-22 - O fornecimento de
meios e condições para atuação em conformidade com a Norma significa que a
contratante fornecerá os dados técnicos relativos às características da área de trabalho
onde a contratada desenvolverá suas atividades, entre os quais os dados de levantamento
dos perigos bem como a indicação das medidas para eliminação, minimização ou
neutralização de riscos, fornecendo ainda condições operacionais para que a contratada
adote as medidas preconizadas para a prevenção de acidentes e doenças de forma
coordenada, conjunta e integrada.
Frente de desenvolvimento - cada local onde ocorrem as operações que visam
acessar o corpo de minério ou outras escavações.
Frente de serviço - cada local onde ocorrem as operações de apoio e
infraestrutura da mina.
Frente de trabalho - cada local onde ocorrem quaisquer operações dentro da
mina (frente de lavra, de serviço ou de desenvolvimento), com presença permanente ou
esporádica de trabalhadores.
Frentes de lavra - cada local onde ocorrem as operações unitárias destinadas
à extração do minério.
Fundo-de-saco - áreas de galerias em minas subterrâneas que ainda não se
comunicaram com outras galerias, tendo, portanto, apenas um único acesso de entrada
e saída o que implica em maiores riscos e em dificuldade de ventilação.
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