DOU 27/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 673/2024
Processo Ético-Disciplinar nº 03/2023. Recorrente: EMILIANNO FRANCISCO
BARROS MARTINS. Recorrido: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª
Região - CREFITO-1. Considerando a sessão de julgamento ocorrida no dia 6 de novembro
de 2023, na 407ª Reunião Plenária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo.
5°, inciso VIII, da Lei Federal n° 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos
do voto do Conselheiro Relator, à unanimidade, para manter a decisão proferida pelo
Conselho Regional pela suspensão do exercício profissional por 01(um) ano ao profissional
EMILIANNO FRANCISCO BARROS MARTINS.
LEANDRO LAZZARESCHI
Relator
ACÓRDÃO Nº 682/2024
Processo Ético-Disciplinar nº 05/2022. Recorrente: JOSÉ GALVANI BRAGA SAL ES .
Recorrido: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 6ª Região - CREFITO-
6. Considerando a sessão de julgamento ocorrida no dia 7 de novembro de 2023, na 407ª
Reunião Plenária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei
Federal n° 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto da Conselheira
Relatora, à unanimidade, para manter a decisão proferida pelo Conselho Regional, pelo
cancelamento do registro profissional ao profissional JOSÉ GALVANI BRAGA S A L ES .
MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR
Relator
ACÓRDÃO Nº 684/2024
Processo Ético-Disciplinar nº 18/2022. Recorrente: CRISTÉFERSON SPANHOLI.
Recorrido: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região - CREFITO-
8. Considerando a sessão de julgamento ocorrida no dia 7 de novembro de 2023, na 407ª
Reunião Plenária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei
Federal n° 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do
Conselheiro Relator, à unanimidade, para manter a decisão proferida pelo Conselho
Regional, pela suspensão do exercício profissional por 180 (cento e oitenta) dias ao
profissional CRISTÉFERSON SPANHOLI.
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Relator
ACÓRDÃO Nº 686/2024
Processo Ético-Disciplinar nº 31/2022. Recorrente: SÉRGIO HENRIQUE REI
SEGURA. Recorrido: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região -
CREFITO-2. Considerando a sessão de julgamento ocorrida no dia 7 de novembro de 2023,
na 407ª Reunião Plenária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso
VIII, da Lei Federal n° 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto
do Conselheiro Relator, à unanimidade, para manter a decisão proferida pelo Conselho
Regional, pela suspensão do exercício profissional por 03 (três) anos ao profissional SÉRGIO
HENRIQUE REI SEGURA.
MARCELO RENATO MASSAHUD JUNIOR
Relator
ACÓRDÃO Nº 688/2024
Processo Ético-Disciplinar nº 35/2022.
Recorrente: MARCELA MORITZ.
Recorrido: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região - CREFITO-
8. Considerando a sessão de julgamento ocorrida no dia 7 de novembro de 2023, na 407ª
Reunião Plenária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei
Federal n° 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto da
Conselheira Relatora, à unanimidade, para manter a decisão proferida pelo Conselho
Regional, pela suspensão do exercício profissional por 03 (três) meses à profissional
MARCELA MORITZ.
ANA RITA COSTA DE SOUZA LOBO BRAGA
Relatora
ACÓRDÃO Nº 697/2024
Processo Ético-Disciplinar nº 33/2023. Recorrente: PAULO ANDRÉ COSTA LEAL
DOS SANTOS. Recorrido: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª
Região - CREFITO-10. Considerando a sessão de julgamento ocorrida no dia 7 de novembro
de 2023, na 407ª Reunião Plenária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo.
5°, inciso VIII, da Lei Federal n° 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos
do voto do Conselheiro Relator, à unanimidade, para manter a decisão proferida pelo
Conselho Regional, pelo cancelamento do registro profissional ao profissional PAULO
ANDRÉ COSTA LEAL DOS SANTOS.
MARCELO RENATO MASSAHUD JUNIOR
Relator
ACÓRDÃO Nº 698/2024
Processo Ético-Disciplinar nº 12/2021. Recorrente: FRANCISCA SORAYA FARIAS
MARTINS. Recorrido: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 6ª Região
- CREFITO-6. Considerando a sessão de julgamento ocorrida no dia 8 de novembro de
2023, na 407ª Reunião Plenária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°,
inciso VIII, da Lei Federal n° 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do
voto do Conselheiro Relator, à unanimidade, para reformar a decisão proferida pelo
Conselho Regional, aumentando a sanção originalmente aplicada para cancelamento do
registro profissional da profissional FRANCISCA SORAYA FARIAS MARTINS.
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Relator
ACÓRDÃO Nº 699/2024
Processo Ético-Disciplinar nº 38/2021. Recorrente: WELLINGTON LUIZ OLIVEIRA .
Recorrido: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região - CREFITO-
2. Considerando a sessão de julgamento ocorrida no dia 8 de novembro de 2023, na 407ª
Reunião Plenária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei
Federal n° 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do
Conselheiro Relator, à unanimidade, para manter a decisão proferida pelo Conselho
Regional, aplicando a sanção de cancelamento do registro profissional ao profissional
WELLINGTON LUIZ OLIVEIRA.
MAURÍCIO LIMA PODEROSO
Relator
ACÓRDÃO Nº 707/2024
Processo Ético-Disciplinar nº 40/2022. Recorrente: AMANDA DIAS PÁDUA
BARRETO. Recorrido: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região
- CREFITO-2. Considerando a sessão de julgamento ocorrida no dia 8 de novembro de
2023, na 407ª Reunião Plenária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°,
inciso VIII, da Lei Federal n° 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do
voto do Conselheiro Relator, à unanimidade, para reformar a decisão proferida pelo
Conselho Regional, reduzindo a sanção para suspensão do exercício profissional por
06(seis) meses à profissional AMANDA DIAS PÁDUA BARRETO.
PATRÍCIA LUCIANE SANTOS DE LIMA
Relatora
ACÓRDÃO Nº 715/2024
Processo Ético-Disciplinar nº 30/2023. Recorrente: AMANDA DIAS PÁDUA
BARRETO. Recorrido: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região
- CREFITO-2. Considerando a sessão de julgamento ocorrida no dia 8 de novembro de
2023, na 407ª Reunião Plenária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°,
inciso VIII, da Lei Federal n° 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do
voto do Conselheiro Relator, à unanimidade, para manter a decisão proferida pelo
Conselho Regional, aplicando a sanção de cancelamento do registro profissional à
profissional AMANDA DIAS PÁDUA BARRETO.
PATRÍCIA LUCIANE SANTOS DE LIMA
Relatora
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
DECISÃO NORMATIVA Nº 25, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Prorroga por 02 (dois) anos a partir de 07 de março
de 2024,
a validade do Concurso
Público nº
001/2020 do Conselho Regional de Enfermagem de
Minas Gerais - Coren/MG.
O PLENÁRIO do Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais no uso de
suas atribuições legais, em especial pelo que prevê o inciso VI, do art. 15, da Lei nº 5.905,
de 12 de julho de 1973, e
Considerando o princípio da autonomia administrativa contido no art. 20, da Lei
nº 5.905, de 12 de julho de 1973;
Considerando os princípios da Administração Pública estabelecidos no art. 37,
da Constituição da República e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
Considerando a deliberação do Plenário na 2ª Reunião Ordinária, realizada em
26 de fevereiro de 2024. resolve:
Art. 1º - Fica prorrogado por 02 (dois) anos a partir de 07 de março de 2024, a
validade do Concurso Público nº 001/2020 do Conselho Regional de Enfermagem de Minas
Gerais - Coren/MG, Edital 001/2020, publicado no DOU em 03 de março de 2020, Edição
42, Seção 3, Página 151, que teve sua validade suspensa no ano de 2020, conforme a Lei
nº 173, de 27 de maio de 2020, alterada pela Lei 14.314, de 24 de março de 2022.
Art. 2º - Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO SOUZA FARIAS
Presidente do Conselho
LUCAS TAVARES NOGUEIRA
Primero-Secretário
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 16 REGIÃO
ACÓRDÃO PED Nº 2/2023
Processo Ético-Disciplinar Nº 2/2023
Requerente: J.R.B.C
Requerido: N.F.C.S
Processo Ético-Disciplinar nº 002/2023. Ementa: a) Comentários caluniosos e
difamatórios em grupo de WhatsApp de profissionais fisioterapeutas; b) usar da
profissão para corromper a moral e os bons costumes, cometer ou favorecer
contravenções e crimes, bem como adotar atos que caracterizem assédios moral ou
sexual. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº
002/2023, em que é denunciado o profissional fisioterapeuta N.F.C.S, adotado o voto
da Relatora, Dra. Louise Aline Romão Gondim, que passa a fazer parte do presente:
Acordam os Conselheiros do CREFITO-16, em sua 1ª Reunião Plenária de 2024: por
maioria dos votos (6 votos a favor da Conselheira Relatora e 2 votos em separado),
em aplicar apenas a pena de repreensão ao profissional, com a comunicação da
decisão em ofício reservado. Fica designada para lavratura do acórdão a Conselheira
Dra. Louise Aline Romão Gondim.
São Luís (MA), 25 de janeiro de 2024.
LOUISE ALINE ROMÃO GONDIM
Conselheira Instrutora
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO
GROSSO
RESOLUÇÃO Nº SEI-10, DE 26 DE JANEIRO DE 2024
Altera o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração
(PCCR) dos funcionários do quadro de pessoal do
Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato
Grosso e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso
das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada
pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro
de 2004, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso XVI, art. 13, inciso
III do seu Regimento Interno, e;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação administrativa dos cargos do
Plano de Cargo, Carreira e Remuneração;
CONSIDERANDO a necessidade de valorização dos funcionários do quadro de
pessoal do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o decidido na Reunião de Diretoria e Sessão Plenária realizadas
em 23 de janeiro de 2024. resolve:
Art. 1º. Fica alterado o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Conselho
Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso.
Art. 2º. O pagamento do Auxílio Transporte e do Auxílio Alimentação, também
será realizado nas férias, licenças e na Gratificação Natalina (13º salário).
Art. 3º. Permanecem inalteradas as demais normas que não contrariem o
disposto nesta Resolução.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
DIOGO LEITE SAMPAIO
Presidente do Conselho
LUCIANO FLORISBELO DA SILVA
Secretário-Geral
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