DOE 27/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            28
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº039  | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2024
Vicente Sales, n° 481, apartamento 207 B, Município de Caucaia/CE, CEP 61.605-320, RESOLVE RESCINDIR O CONTRATO n°010/2022, firmado 
com a empresa C M G DOS REIS, inscrita no CNPJ sob nº07.684.208/0001-16, situada na Rua 103, nº 72, Bairro Parque Dois Irmãos, Município Fortale-
za-CE, CEP 60.744-410,  doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato pelo(a) Sr. Cezar Mathias Gadelha dos Reis, portador do CPF nº 
024.168.643-19, e RG Nº2004009223499, conforme a seguir estipulado: Considerando que a CONTRATADA foi notificada através da CONTRATANTE, 
pelo descumprimento do contrato nº 010/2022, modalidade carta convite nº002/2022, não se obtendo da CONTRATADA qualquer fundamentação ou defesa 
plausível, e ainda, que foi respeitado o direito de defesa, dentro do prazo estabelecido na Lei, o diretor da Escola E.E.M Alice Moreira de Oliveira, no uso 
de suas atribuições legais, resolve rescindir o contrato em epígrafe de acordo com os termos do art. 79, inciso I, em c/c com o art. 78, incisos V, Lei 8666/93 
e ainda  
mediante as cláusulas a seguir pactuadas: CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica rescindido, a partir desta data, o Contrato nº 010/2022, firmado entre o 
Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação/Coordenadoria Regional da Educação –CREDE01/Escola E.E.M Alice Moreira de Oliveira e a empresa 
C M G DOS REIS. CLÁUSULA SEGUNDA – A presente rescisão se dá por ato unilateral, nos termos do art. 79, inciso I, da Lei 8666/93, tendo em vista a 
infração ao disposto no art. 78, inciso V, do  referido diploma legal, conforme estabelece a Cláusula DÉCIMA PRIMEIRA, do contrato nº 010/2022 que 
prevê a rescisão pela  inexecução total ou parcial deste contrato. CLÁUSULA TERCEIRA – A contratada não fará jus ao recebimento de nenhum crédito,  
uma vez que a prestação dos serviços contratados, junto à citada, não foi concretizada. A CONTRATANTE firma o presente TERMO DE RESCISÃO 
UNILATERAL em duas vias de igual teor e forma,  
para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza/CE, 16  de Fevereiro de 2024. Ferdinando 
Sampaio Rios - CONTRATANTE e TESTEMUNHAS: 01 - Ilegível, 02 - Cleonice Franco de Oliveira de Freitas. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em 
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2024.
Marjorie Dionísio Xavier Castellón
COORDENADORA/ASJUR
*** *** ***
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº40/2024 - NUP 22001.000740/2024-54 - IG: 13018330
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. 
Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela Excelentís-
sima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/CE e o 
MUNICÍPIO DE CROATÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 10.462.349/0001-07, representado por seu/sua Prefeito(a) 
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA, portador(a) do RG Nº 2002028007449 SSP-Ce e CPF/MF Nº 088.487.997-60, residente na Av Parque Sul Nº 
465 A Centro Croatá, Ce., resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender o transporte escolar dos alunos do Ensino Fundamental, 
Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de assentamentos), referente a dias 
letivos do exercício de 2024, em que 200 (duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, expresso no artigo 
24, da Lei no 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação final), nos termos da Resolução do 
Conselho Estadual de Educação nº 384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 
13, Inciso IV. Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, 
que tem o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suplementar para garantia da oferta de transporte aos alunos da educação 
básica pública, com prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº 29.239, de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regulamenta a 
mencionada lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do ponto de embarque à unidade escolar, e vice-versa, será executado pelo 
Estado do Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do aluno, da Lei nº 18.430, de 21 de julho de 2023 (D.O.E de 24/07/2023), da 
Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) com suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.811, de 28 de setembro 
de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante e indissociável 
deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos. Para o financiamento do transporte escolar no ano letivo de 2024, será transferido do Programa 
Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma descentralizada e automática ao mencionado Município, o valor de R$ 66.416,58 (sessenta e seis mil 
quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos), a ser depositado em conta-corrente específica, sem efeito financeiro para o Estado. Em caráter 
suplementar, o Estado repassará ainda, para a garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino no respectivo ano letivo o 
valor de R$ 745.778,48 (setecentos e quarenta e cinco mil setecentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), que será depositado em até 06 (seis) 
parcelas, na seguinte conta específica: conta corrente nº 0612-4, Caixa Econômica Federal, op. 006, agência 1423-0, sendo observadas as seguintes dotações 
orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS  22100022.12.362.433.20117.08.334041.1.5009100000.0  22100022.12.362.433.20117.08.334041.1.54
19200000.1  22100022.12.362.433.20117.08.334041.1.5509200000.1 A totalidade dos recursos financeiros estabelecidos no presente Termo de Responsa-
bilidade, na forma acima estabelecida, poderão não ser integralizados, dependendo da forma de cumprimento do calendário escolar do ano letivo de 2024, 
observando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), a serem adotadas, adequando-se as condições sanitárias 
existentes em cada momento. CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com efetividade, 
regularidade e de forma continuada, durante todo o período correspondente ao ano letivo de 2024, o transporte dos alunos da educação básica pública da 
Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado o calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida 
e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo com as informações a serem entregues pela CREDE e/ou pelos diretores de escolas 
estaduais à Secretaria Municipal da Educação; II – Excepcionalmente, o convenente poderá transportar os alunos residentes do seu município, para escolas 
da Rede Estadual de Ensino do Estado do Ceará de outro município fronteiriço, Termo de Responsabilidade nº 40/2024 NUP 22001.000740/2024-54 desde 
que justificada a necessidade, sendo utilizado recursos oriundos do tesouro estadual que integram o presente termo de responsabilidade; III - Comunicar à 
Secretaria da Educação do Estado do Ceará qualquer fato relevante quanto à execução dos serviços de transporte escolar, respeitando-se os momentos de 
aplicação das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), com prioridade para os residentes em área rural, devendo a permanência do aluno no 
quinto tempo de aula ser resguardada e o seu transporte garantido; IV – Aplicar os recursos financeiros recebidos por força deste Termo somente em despesas 
de manutenção do transporte escolar referente ao ano letivo de 2024, a ser executado de forma direta, compras e/ou terceirização. V – Manter os recursos 
recebidos em conta bancária específica aberta na Caixa Econômica Federal, devidamente indicada neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto não utili-
zados na consecução do objeto de sua transferência, aplicar tais recursos no mercado financeiro, que somente poderão ocorrer na caderneta de poupança ou 
em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, na mesma instituição bancária, nos termos do art. 38, §3º da Lei Complementar nº 119/2012. VI – 
Apresentar a Prestação de Contas dos recursos recebidos por este Termo de Responsabilidade no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência 
do instrumento, que deverá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos: Termo de Encerramento da Execução do Objeto, extrato da movi-
mentação bancária da conta específica do instrumento e o comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver, inclusive os provenientes de 
receitas obtidas em aplicações financeiras, conforme estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. VII – O saldo remanescente deverá ser 
devolvido à SEDUC, a título de restituição, após o término da vigência ou rescisão do instrumento celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme 
estabelecido no art. 88 do Decreto nº 32.811/2018, sendo considerado inadimplente o município que não cumprir a determinação, conforme estabelecido no 
art. 55 da Lei Complementar nº 119/2012. VIII – Realizar previamente para a contratação de serviços de transporte escolar, procedimento licitatório em que 
o licitante atenda as exigências constantes no Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro; Termo de Responsabi-
lidade nº 40/2024 NUP 22001.000740/2024-54 IX – Exigir das empresas contratadas pelo município a emissão de notas fiscais que contemplem, exatamente, 
a importância que será custeada com os recursos deste Termo de Responsabilidade; X – O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo pagamento dos 
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados a execução do objeto previsto neste termo, não implicando responsabilidade solidária 
ou subsidiária da administração pública estadual à inadimplência do convenente em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto deste 
termo ou os danos decorrentes de restrição a sua execução; XI – O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e finan-
ceiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; XII – Exigir a adequação do transporte de 
escolares de sua própria frota, terceirizada ou de particulares, conforme legislações específicas do CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O veículo deverá estar 
segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total a qualquer sinistro, incluindo APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC (Responsabilidade 
Civil), a ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em caso de qualquer avaria nos veículos, o município deverá responsabilizar-se, substituindoos, de modo 
a evitar a interrupção dos serviços do Transporte, daquela ROTA. 1.3 Os veículos deverão estar em conformidade com as normas expedidas pelo CONTRAN/ 
DENATRAN e Portaria DETRAN nº 1153, de 26/08/2002. 1.4 Os veículos deverão ser submetidos à inspeção inicial e semestral, PELO DEPARTAMENTO 
DE TRÂNSITO ESTADUAL ou MUNICIPAL, caso o trânsito seja municipalizado, para verificação dos equipamentos obrigatórios, de segurança, bem 
como as condições de trafegabilidade do veículo, que expedirá documento comprobatório de inspeção, resguardado no que dispõe no artigo 139 do CONTRAN 
a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte escolar. 1.5 O veículo não aprovado na inspeção será 
impedido de prestar o serviço e o município será notificado, tendo o município o prazo de 24 horas para a substituição do veículo notificado; 1.6 Fica vedada 
a aposição de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo. XIII – Fiscalizar, vedar e coibir no município o transporte 
de escolares em veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou de particulares, assumindo a fiscalização e o acompanhamento diário dos 
serviços e determinando outras providências que se fizerem Termo de Responsabilidade nº 40/2024 NUP 22001.000740/2024-54 necessárias no município, 
para o alcance do melhor padrão de qualidade dos serviços ofertados aos seus usuários, sem prejuízo da fiscalização do Estado do Ceará, em observância ao 

                            

Fechar