DOE 27/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº039  | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2024
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, condicio-
nando o benefício ao registro da respectiva embarcação no órgão controlador; CONSIDERANDO a Portaria n.º 194, de 14 de fevereiro de 2024, expedida 
pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Publicada no DOU 15/02/2024), que estabelece, para o 
exercício de 2024, a cota anual de Óleo Diesel atribuída aos pescadores profissionais habilitados à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para 
embarcações pesqueiras; CONSIDERANDO ser imprescindível dar continuidade à aplicação do referido benefício fiscal, incentivando, consequentemente, 
o setor pesqueiro deste Estado, RESOLVE:
Art. 1.º Somente poderão usufruir, na aquisição de óleo diesel, da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que tratam o Convênio ICMS n.º 58, de 31 de maio 
de 1996, e os itens 49.0 a 49.6 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, os contribuintes proprietários de embarcações pesqueiras, desde 
que estejam em efetiva atividade operacional, integrem o Sindicato dos Armadores de Pesca dos Estados do Ceará e Piauí (SINDIPESCA-CE), a Cooperativa 
dos Produtores de Pescados do Litoral Leste (COOPPELL), a Associação dos Pequenos e Médios Armadores de Pesca de Fortaleza (ASPEMARF) ou a 
Associação Virgem Poderosa dos Armadores e Pescadores do Torrões (VIRGEM PODEROSA-CE), e estejam discriminados na Portaria n.º 194, de 14 de 
fevereiro de 2024, expedida pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, (Publicada no DOU 15/02/2024).
§ 1.º O benefício de que trata esta Instrução Normativa dará direito à restituição do ICMS relativo ao óleo diesel consumido pela embarcação 
pesqueira, e será concedido mediante comprovação do efetivo consumo na viagem que lhe deu causa.
§ 2.º Para aplicação do benefício de que trata esta Instrução Normativa, fica concedido ao distribuidor de combustíveis crédito outorgado no montante 
de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas 
no órgão controlador ou responsável pelo setor.
§ 3.º Nas saídas de óleo diesel destinadas às embarcações pesqueiras regularmente habilitadas, o distribuidor deverá:
I – abater do preço do produto o valor equivalente ao do benefício, indicando o valor da desoneração no campo específico da NF-e referente ao 
valor do desconto;
II – indicar expressamente no documento fiscal no campo Informações Complementares da NF-e, a expressão “Concessão de benefício fiscal”, na 
forma do item 49.0 do Anexo I do Decreto n.º 33.327/2019.
Art. 2.º Para obter o benefício de que trata esta Instrução Normativa, o proprietário ou armador da embarcação pesqueira não inscrito no Cadastro 
Geral da Fazenda (CGF), desde que habilitado na forma do art. 1.º, deverá apresentar à Célula de Gestão Fiscal de Macrossegmentos (CEMAS):
I – o arquivo magnético com leiaute estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;
II – o formulário constante do Anexo II desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;
III – a prova do registro da embarcação no órgão controlador;
IV – nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Fisco da destinação da produção de pescado da viagem 
imediatamente anterior;
V – nota fiscal de compra do combustível utilizado na viagem imediatamente anterior.
Art. 3.º Acarretará a não concessão, suspensão ou revogação do benefício fiscal a:
I – falta de comprovação do cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, pelo beneficiário, pessoa física ou jurídica, ou 
apresentação de informações inverídicas;
II – insuficiência de receita para cobrir as despesas efetuadas no período, inclusive com o óleo diesel consumido para o processo de captura do pescado.
§ 1.º Os armadores, com suas respectivas embarcações pesqueiras, uma vez sanada a irregularidade motivadora da não inclusão, poderão pleitear ao 
Secretário da Fazenda o retorno ao benefício isencional.
§ 2.º Na hipótese de homologação do pedido de que trata o § 1.º deste artigo, os efeitos da isenção do ICMS, relativamente à aquisição de óleo diesel 
destinado às embarcações pesqueiras, vigorarão a partir da data da respectiva homologação, válida a partir das aquisições subsequentes.
Art. 4.º Serão desenquadrados das disposições os itens 49.0 a 49.6 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 2019, os contribuintes proprietários das 
embarcações pesqueiras que estiverem inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), de que trata a Lei n.° 12.411, de 02 
janeiro de 1995, devendo permanecer nesta condição até que ocorra a devida regularização.
Art. 5.º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 150, de 22 de dezembro  de 2023.
Art. 6.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 15 de fevereiro a 31 de dezembro de 2024.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos  19 de fevereiro de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº22/2024
Este layout deverá ser obedecido para a apresentação dos arquivos magnéticos com os dados fornecidos pelas entidades representantes dos beneficiários 
habilitados à isenção na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, na forma dos itens 49.0 a 49.6 do Anexo I do Decreto n.º 
33.327, de 30 de outubro de 2019.
DOS ARQUIVOS A SEREM GERADOS:
Os arquivos serão gerados no formato TXT (arquivos de texto), e o conteúdo será delimitado e separado pelo caractere “;” (ponto e vírgula).
Deverão ser gerados seis arquivos TXT, obedecendo os seguintes padrões de nome:
AAAA_PROPRIEDADE_EMBARCACAO.TXT
AAAAMM _NOTA_FISCAL_FORNECIMENTO_DIESEL.TXT
AAAAMM _NOTA_FISCAL_VENDA_PESCADO.TXT
AAAAMM _CONSUMO_EMBARCACAO.TXT
AAAAMM _PRODUCAO_EMBARCACAO.TXT
AAAAMM _VINCULO_CONSUMO_PRODUCAO_EMBARCACAO.TXT
Para o trecho do nome do arquivo iniciado por AAAA, deverá ser informado o ano da concessão do benefício, e, para o trecho do arquivo iniciado por 
AAAAMM, deverá ser informado o ano e o mês de apuração dos dados;
1. AAAA_PROPRIEDADE DA EMBARCAÇÃO/CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Tabela de Concessão do benefício, conforme Portaria da Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca da Presidência da República no ano de concessão
CAMPO
TIPO
TAMANH
PRECISÃO
FORMATO
OBRIGATÓRIO
NUM_LINHA
Numérico
9
0
Sim
ANO
Numéric
4
0
Sim
NUM_CNPJ_DECLARANTE
Numérico
14
0
Sim
NOM_DECLARANTE
Texto
255
0
Sim
NUM_BENEFICIÁRIO
Numérico
14
Sim
NOM_BENEFICIÁRIO
Texto
255
0
Sim
CATEGORIA_PROFISSIONAL
Texto
255
0
Sim
NUM_TITULO_CAPITANIA
Texto
15
0
Sim
NOM_EMBARCAÇÃO
Texto
255
0
Sim
RGP_MPA
Texto
50
0
Sim
DOU_DATA
Data
8
AAAAMMDD
Sim
DOU_EDICAO
Numérico
14
0
Sim
DOU_SECAO
Numérico
14
0
Sim
PORTARIA_DATA
Data
8
0
AAAAMMDD
Sim
PORTARIA_NUM
Numérico
14
0
Sim
PORTARIA_PAG
Numérico
14
0
Sim
PREV_CONSUMO
Numérico
14
0
Sim
PREV_VALOR
Numérico
14
0
Sim
DOE_DATA
Data
8
0
AAAAMMDD
Não
DOE_EDICAO
Numérico
14
0
Não
DOE_SERIE
Numérico
14
0
Não
DOE_CADERNO
Texto
255
0
Não

                            

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