DOE 27/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº039  | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2024
EMPRESA
CNPJ
INSCRIÇÃO 
MUNICIPAL
QUILOMETRAGEM 
PREVISTA
QUANTIDADE DE LITROS 
PREVISTOS
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS
NOME
CGF
Vega S/A Transporte 
Urbano - (Jacarecanga)
04.683.393/0002-17
210.704-0
819.948,9
335.000
Vibra
06.105.987-0
Vega S/A Transporte 
Urbano - (Messejana)
04.683.393/0001-36
170.458-3
502.549,3
205.000
Vibra
06.105.987-0
Santa Cecília Transportes Ltda.
04.259.456/0001-21
166.842.0
304.275,6
125.000
Vibra
06.105.987-0
Santa Cecília Transportes Ltda.
04.259.456/0001-21
166.842.0
130.403,8
50.000
Raizen
06.103.901-2
Auto Viação Dragão do Mar Ltda.
07.213.670/0001-35
195.522-5
859.660,5
350.000
Ipiranga
06.103.598-0
TOTAL
7.114.134,3
2.845.000
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº26, de 22 de fevereiro de 2024.
ESTABELECE PERCENTUAIS DE CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA, DE ACORDO COM A PREVISÃO INSERTA 
NO ITEM 6.0 DO ANEXO IV DO DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, A SEREM APLICADOS 
PELOS CONTRIBUINTES, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, NA FORMA DA ALÍNEA A DO 
INCISO IV DO ART. 432 DO DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE TENHAM CELEBRADO 
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO COM A SECRETARIA DA FAZENDA.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO a alteração da alíquota modal do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços 
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de 18% para 20% a partir de 1.º de janeiro de 2024, nos termos da Lei n.º 18.305, de 
15 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO o crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS incidente na prestação, para os estabelecimentos 
prestadores de serviço de transporte, exceto aéreo e dutoviário, sendo adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à  sistemática  normal  de  
tributação.  (Convênios ICMS 106/96  e  100/01); CONSIDERANDO que as alterações da legislação tributária que ocorrerem após a assinatura do Regime 
Especial de Tributação devem ser observadas pelos contribuintes, no que lhes couber, RESOLVE:
Art. 1.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base na alínea “a” do inciso IV do art. 432 do 
Decreto n.º 24.569, de 31 de dezembro de 1997, passa a vigorar com nova redação do inciso I da Cláusula Quarta, nos seguintes termos:
“CLÁUSULA QUARTA. (...)
I - tratando-se de prestações com alíquota de 20% (vinte por cento) - carga tributária de 16% (dezesseis) por cento;
(...)” (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de fevereiro de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
*** *** ***
NOTA EXPLICATIVA Nº02, de 20 de fevereiro de 2024.
EXPLICITA O VALOR DA CARGA TRIBUTÁRIA INCIDENTE NAS OPERAÇÕES PREVISTAS NO  §3.º 
DO ART. 2.º DO DECRETO Nº28.443, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA 
ALÍQUOTA MODAL DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À  CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS 
E SOBRE PRESTAÇÕES  DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE 
COMUNICAÇÃO  (ICMS) PARA 20% (VINTE POR CENTO)
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO a alteração da alíquota modal do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços 
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de 18% (dezoito por cento) para 20% (vinte por cento) a partir de 1.º de janeiro 
de 2024, nos termos da Lei n.º 18.305, de 15 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO que o art. 2.º da Lei n.º 18.305, de 2023, reajustou, a partir de 1.º de 
janeiro de 2024, os percentuais de cargas líquidas estabelecidos na Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o Regime de Substituição 
Tributária nas Operações realizadas por contribuintes ICMS; CONSIDERANDO a necessidade de informar aos contribuintes regularmente inscritos no 
Cadastro  Geral  da  Fazenda  que  desenvolvam  preponderantemente  atividade  econômica   de  comércio  atacadista  e  tenham  celebrado  Regime  Especial 
de  Tributação  com  a  Secretaria  da  Fazenda com base na Lei  n.º 14.237, de 2008, os percentuais de carga tributária líquida ajustada  proporcionalmente 
até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1.º da Lei n.º 13.025, de 20 de junho de 2000; CONSIDERANDO que  as  alterações  da  legislação  
tributária  que  ocorrerem  após a assinatura do Regime Especial de Tributação devem ser observadas pelos contribuintes, no que lhes  couber, EXPLICITA:
1. Em decorrência da alteração da alíquota modal do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços 
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para 20% (vinte por cento) e em conformidade com o art. 4.º da Lei n.º 14.237, 
de 10 de novembro de 2008, fica reajustada a carga tributária referente ao §3.º do art. 2.º do Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006 para 7,80% (sete 
vírgula oitenta por cento).
2. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de fevereiro de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 
PORTARIA Nº309/2024 - DETRAN/CE - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ 
- DETRAN/CE, no uso das atribuições legais, e, CONSIDERANDO os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro-CTB/Lei 9.503/1997, especialmente, a 
competência estabelecida no inciso X do artigo 22 e o comando do artigo 129-B; CONSIDERANDO a Resolução CONTRAN n° 807/2020 que dispõe sobre 
os procedimentos para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e 
do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos(CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual(CLA); CONSIDERANDO as 
disposições do Edital de Credenciamento DETRAN-CE nº. 02/2021, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em 13 de agosto de 2021, que estabelece 
normas para o credenciamento de Instituições Credoras, assim definidas no Inciso VII do Artigo 2° da Resolução CONTRAN n° 807/2020, para a realização 
direta do registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo no DETRAN/CE por meio eletrônico. CONSIDERANDO a documentação 
disposta no processo nº. 00250710/2024. RESOLVE: ART. 1º. Prorrogar a vigência do credenciamento, de forma precária, pelo período de 01 (um) ano, nos 
termos do artigo 25 do Edital de Credenciamento Detran/CE nº02/2021, a contar de 24 de janeiro de 2024, momento em que se encerra a vigência da Portaria 
nº. 175/2023 DETRAN/CE, da instituição credora VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, inscrita no CNPJ nº 74.118.381/0001-44, 
para fins da realização direta do registro de contrato no DETRAN/CE, por meio eletrônico, para o registro e o licenciamento do veículo automotor e para 
a constituição da garantia real. ART. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em 
Fortaleza, 02 de fevereiro de 2024. MICHEL MOURÃO MATOS SUPERINTENDENTE DETRAN/CE.
Marcos Antonio Sampaio de Macedo
DIRETOR JURÍDICO
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PORTARIA Nº319/2024 – DETRAN/CE - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ 
- DETRAN/CE, no uso das atribuições legais, e, CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro 
- CTB/Lei 9.503/1997, determinante para a regulamentação do credenciamento de entidades, médicos e psicólogos destinados à realização dos exames de 
aptidão física e mental e de avaliação psicológica; CONSIDERANDO as disposições da Resolução CONTRAN nº 927/2022, a qual dispõe sobre o exame de 
aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º ao 7º e o art. 148 do 
CTB e dos profissionais médicos e psicólogos; CONSIDERANDO os termos da Portaria DETRAN nº 182/2019, de 14 de fevereiro de 2019(alterada pelas 
Portarias Detran/CE nº 412/2019, 1.139/2021 e 1.475/2021), publicada no Diário Oficial do Estado de 19 de fevereiro de 2019, que institui, no âmbito deste 
DETRAN/CE, o credenciamento de entidades, profissionais médicos, psicólogos e dá outras providências; CONSIDERANDO a documentação disposta no 
processo nº. 00058479/2024. RESOLVE: Art. 1º. Prorrogar a vigência do credenciamento, de forma precária, pelo período de 01 (um) ano, nos termos 
do §2º do artigo 16 da Resolução CONTRAN 927/2022, a contar da data de 02 de JANEIRO de 2024, momento em que se encerra a vigência da Portaria nº. 
2365/2022 DETRAN/CE, a entidade de medicina do tráfego e psicologia do trânsito CLINICA OFTALMOLÓGICA SANTA LUZIA LTDA, inscrita no 
CNPJ sob o nº. 04.883.073/0001-20, estabelecida à Rua Dep. Manoel Francisco, n° 704, Bairro Centro, no Município Tianguá, CEP.: 62.320-000, Estado do 

                            

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