DOE 27/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº039 | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2024
fls. 85/100. A Autoridade Sindicante inquiriu a seguintes testemunhas: PP Eudes de Lima Santos de Araújo (fl. 54), PP Paulo Diego Silva da Mota (fls. 55
e 71), PP Conceição de Maria Galeno Pineo (fl. 64), PP Marcos Antônio Brito Baima (fl. 70) e PP Ubirajara Almeida Magalhães (fl. 72); CONSIDERANDO
que às fls. 10/11, consta cópia do relatório de plantão do Hospital Penal Professor Olavo Oliveira – HSPPOL, referente ao dia 09/05/2022, onde consta o
registro de que o servidor ora sindicado, por volta das 23h43min, teria se ausentado do posto de serviço que fora escalado e se dirigido para o alojamento,
onde teria trocado de roupas e se deitado em uma das camas, além de ter feito uso de celular; CONSIDERANDO que à fl. 57, consta mídia contendo as
audiências de instrução e julgamento desta sindicância, as quais foram realizadas por meio de videoconferência; CONSIDERANDO que ao final da instrução
processual, após a apresentação das alegações finais de defesa, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 191/2023 (fls. 101/109), no qual concluiu
o seguinte, in verbis: “[…] A Sindicância teve seu fundamento em face da prática, em tese, de violação de deveres descritas no Art. 6º, incisos I, X, XI, XII
e XXI, bem como, transgressões disciplinares mencionadas no Art. 9º, incisos XIV, XVII e XXI, todos da Lei Complementar nº. 258/2021, na qual após a
instrução probatória, não restou comprovado que o Policial Pedro Paulo Tavares de Freitas teria cometido as citadas transgressões, explico: A denúncia relata
que o Policial Penal Eudes de Lima Santos de Araújo, designado como chefe de equipe no Hospital e Sanatório Penal Professor Otávio Lobo (HSPPOL), no
dia 09/05/2022, teria redistribuído todos os servidores nos seus respectivos postos, e que as 23h45min, o respectivo chefe verificou que o servidor Pedro
Paulo Tavares de Freitas não estava no seu posto ora escalado, encontrando-se deitado no alojamento, já sem farda fazendo uso do celular, como se tivesse
de folga ou no seu descanso. Contudo, o próprio denunciante do fato, o policial penal Eudes, em audiência, disse que não lembra se o policial Pedro Paulo
estaria sem farda, entrando em contradição com a denúncia, na qual foi alegado que o policial Pedro estaria deitado no alojamento e sem farda, vejamos: A
testemunha ao ser questionada se houve algumas discussões entre eles durante o dia, respondeu que sim, mas disse que é bastante profissional e que não
levou para o lado pessoal. Ademais, a testemunha não soube afirmar se o policial Pedro estava vestido com a farda no momento em que o viu, uma vez que
as luzes do alojamento estavam apagadas. A testemunha falou que acredita que o policial penal Pedro Paulo estava fardado, pois logo depois de tê-lo encon-
trado no alojamento, rapidamente o Pedro apareceu no posto de trabalho. Ademais, ressaltou que o tempo em que o policial Pedro Paulo passou no alojamento
teria sido breve e que logo teria retornado para o posto. (chefe de equipe Eudes de Lima Santos de Araújo). Outro quesito importante, seria que o próprio
policial Eudes, reconheceu em seu depoimento que deveria ter ido conversar com o policial Pedro Paulo para entender o motivo do denunciado encontrar-se
naquele momento no alojamento, vejamos: Passada a palavra ao sindicado para os devidos esclarecimentos, o policial Pedro Paulo questionou ao policial
Eudes, por qual motivo ele não perguntou aos policiais o porquê de sua ausência, bem como não teria ido conversar com ele sobre o fatos da denúncia, já
que o Eudes seria tão profissional. Em resposta, o policial penal Eudes explicou que de fato não teria perguntado o motivo da ausência do agente Pedro, e
afirmou que nesse ponto falhou realmente, pois reconhece que deveria ter perguntado o que teria ocorrido, uma vez que uma conversa resolveria.(chefe de
equipe Eudes de Lima Santos de Araújo). Em relação a denúncia que o policial Pedro Paulo Tavares teria se ausentado do posto e se dirigido para o aloja-
mento, inclusive, fazendo uso de celular no dormitório na hora do expediente, e que não teria observando as normas legais, deixando de cumprir a sua carga
horária de trabalho, e assim, teria agido de forma desidiosa, não deve prosperar pelos seguintes fatos, explico: A testemunha Marcos Antônio Brito Baima,
em depoimento, disse que o policial Pedro Paulo pediu autorização para ir ao banheiro, inclusive, disse que o policial retornou logo depois para o posto.
Ademais, falou que desconhece que o policial Pedro tenha ficado no dormitório fazendo uso de aparelho celular, vejamos: A testemunha Marcos ressaltou
que no quadrante tinham em média de trés a quatro policiais penais. Então, a testemunha disse que sobre o fato do policial Pedro estar deitado no alojamento
fazendo uso de celular, desconhece tal fato, pois o policial Pedro teria comunicado a testemunha que iria ao banheiro fazer necessidades fisiológicas e que
retornou depois para o posto de trabalho. A testemunha disse que em nenhum momento houve prejuízo ao serviço publico, uma vez que possui vinte e cinco
anos de serviço na área penal. Ademais, no posto quadrante encontravam-se um bom número de agentes. (PP Marcos Antônio Brito Baima). Outro ponto,
seria que o policial penal Paulo Diego Silva da Mota explicou que nesse dia estava em uma escolta externa junto com o policial Pedro Paulo Tavares, contudo,
ao chegarem na unidade, teriam pouco tempo para jantarem e irem ao banheiro, e que o Pedro Paulo avisou que precisava ir ao banheiro fazer necessidades
fisiológicas. A testemunha falou que tem uma boa relação de trabalho tanto com o policial Eudes como também com o Policial Pedro Paulo Tavares. Ademais,
no dia dos fatos, o Eudes estava como chefe de equipe e teria feito uma escala de plantão. Além disso, a testemunha explicou que estava de escolta diurna
junto com o Pedro Paulo e ficaram responsáveis pelo primeiro horário da escala noturna, horário esse de vinte e duas horas a meia-noite, e que por chegarem
com um certo atraso, o tempo ficou muito curto para jantar, tomar banho, trocar de roupa e render o colega no posto do plantão. Diante desses fatos, o Poli-
cial Pedro teria avisado a testemunha que precisava ir ao banheiro. (PP Paulo Diego Silva da Mota). Em relação ao fato de que o Policial Pedro Paulo teria
feito o uso do aparelho celular no alojamento durante o expediente, a testemunha Ubirajara Almeida Magalhães disse que é necessário fazer o uso do celular
no dormitório, uma vez que os policiais estão descansando do plantão, vejamos: A testemunha explicou que sempre que vai fazer as necessidades fisiológicas,
por muitas vezes não tem papel, então, geralmente após o uso do banheiro se faz necessário tomar um banho. Além do mais, o policial Pedro Paulo ao ir ao
banheiro, teria posteriormente tomado um banho, e no momento em que se entra no dormitório da unidade, o correto é pegar o celular para usar como luz
para não incomodar os colegas no descanso. (PP Ubirajara Almeida Magalhães). Por fim, o sindicado Pedro Paulo Tavares de Freitas, em interrogatório,
relatou em sua defesa que ao chegar da escolta externa, foi necessário assumir logo o horário do plantão noturno, e posteriormente sentiu a necessidade de
ir ao banheiro. Ademais, referente ao uso do celular, o policial Pedro explicou que a luz do aparelho é importante para iluminar o dormitório e que apenas
sentou na cama para realizar a retirada do coturno, vejamos: O interrogado explicou que teria chegado na unidade prisional por volta das vinte e uma horas
e trinta minutos, contudo, o seu nome já estava na escala noturna de vinte e duas horas até meia-noite. Então, já chegou naquela pressa para se alimentar e
tomar um banho, mas não deu tempo de se assear, apenas comeu bem rápido e foi para o posto. Nesse dia, o policial Pedro disse que tinham três policiais no
posto, e por volta das onze e meia, teria sentido vontade de ir ao banheiro. Ademais, como no posto tinham três agentes, teria pedido ao policial mais antigo
para ir ao banheiro para fazer suas necessidades fisiológicas. Logo depois saiu do posto e se dirigiu ao alojamento, haja vista o banheiro ser dentro do aloja-
mento. Além disso, falou que fez o seu asseio pessoal e por isso estava sem roupa e foi visto no momento em que estava se despindo para ir ao banheiro. Em
relação ao uso do celular, o policial Pedro explicou que usou o aparelho no dormitório com o intuito de iluminar, evitando assim acordar os companheiros
que trabalhariam no noturo mais tarde. Ressalta que em nenhum momento deitou no dormitório, e que teria sentado na cama para tirar o coturno e as meias.
(sindicado PP Pedro Paulo Tavares de Freitas). Pelo exposto, examinados os autos da presente Sindicância Administrativa, em que é sindicado o servidor
Pedro Paulo Tavares de Freitas, Policial Penal, M.F. Nº 473.314-1-2, à luz do que nele contém e à vista de tudo o quanto se expendeu, e considerando que
não ficou comprovado que o servidor não teria observando as normas legais, deixando de cumprir a sua carga horária de trabalho, e assim, teria agido de
forma desidiosa, fazendo uso do aparelho de celular no horário de expediente, afigura-se adequado a sugestão do Arquivamento dos autos, por ausência de
transgressão disciplinar […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que em despacho exarado à fl. 113, a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC ratificou o
entendimento supra, manifestando-se nos seguintes termos, in verbis “[…] 4. Homologamos o entendimento firmado pelo sindicante, fls. 101/109 ratificado
pela Orientadora da CESIC, fls. 112 […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgres-
sivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o
Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em
conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o
Relatório Final nº191/2023 (fls. 101/109) e, por consequência: b) Absolver o processado PP PEDRO PAULO TAVARES DE FREITAS – M.F. nº
473.314-1-2, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, pela inexistência de transgressão; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar
98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD,
publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o
servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato
a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34,
§7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018
– CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
– CGD, em Fortaleza, 9 de fevereiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº 98/2011 c/c Art. 1º, inc. I,
do Decreto nº 32.451/2017 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar
nº 031/2023, protocolizado sob SPU nº 210043314-2, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 261/2023, publicada no D.O.E. CE nº 078, de 26 de
abril de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do PP Vercêncio Magno Aguiar, o qual, no dia 08 de janeiro de 2021, teria comparecido na
residência de sua sogra para buscar o filho de 04 (quatro) anos fora do horário estabelecido nos autos do processo nº. 4000538-32.2018.8.06.0100, oportu-
nidade em que teria ameaçado invadir o local, chutando e danificando o portão, ocasião em que a vítima teria pedido socorro ao outro genro, o policial civil
Marcelo Silvério de Castro, que conseguiu impedir a invasão por parte do policial penal. Ressalte-se que as condutas atribuídas ao defendente resultaram no
deferimento de medidas protetivas de urgência em face do acusado (BO nº 303-260/2021); CONSIDERANDO que as condutas imputadas ao processado
constituem, em tese, faltas disciplinares previstas nos artigos 191, incisos II e IV, c/c Art. 199, inciso II, ambos da Lei nº. 9.826/1974 (Estatuto dos Funcio-
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