DOE 27/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº039  | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2024
nários Públicos Civis do Estado do Ceará); CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o processado foi devidamente cientificado das acusações 
(fl. 34), apresentou defesa prévia (fls. 37/39), foi interrogado (fl. 148), bem como acostou alegações finais às fls. 124/138. A Comissão Processante inquiriu 
as seguintes testemunhas: Maria Núbia Rodrigues Gomes (fl. 71), IPC Marcelo Silvério de Castro (fl. 72), Antônia Joyce Rodrigues Gomes (fl. 73), Luiz 
Alves Moreira Filho (fl. 74), José Ednilton Dutra de Sousa (fl. 76), Diego Rodrigo Farias (fl. 77) e Elisafan Sousa Bastos (fl. 78); CONSIDERANDO que 
às fls. 104/105, consta cópia do Boletim de Ocorrência nº 303-260/2021, registrado pela senhora Maria Núbia Rodrigues Gomes, denunciando que seu genro, 
o processado PP Vercêncio Magno Aguiar, ameaçou invadir a residência da vítima, com chutes no portão, oportunidade em que representou pela concessão 
de medidas protetivas de urgência; CONSIDERANDO que em consulta ao sistema de informações da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do 
Estado do Ceará, verifica-se que o precitado Boletim de Ocorrência nº 303-260/2021 não foi convertido em qualquer procedimento policial, não constando 
qualquer encaminhamento ao Poder Judiciário, situação confirmada pela Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza por meio do e-mail à fl. 102; CONSI-
DERANDO que em consulta ao sistema e-SAJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que não foi localizado nenhum processo de concessão 
de medidas protetivas de urgência que tenha relação com os fatos narrados no Boletim de Ocorrência nº 303-260/2021; CONSIDERANDO que no Apenso 
I do presente processo, consta mídia contendo as audiências de instrução da presente sindicância, as quais foram realizadas por meio de videoconferência; 
CONSIDERANDO que em depoimento prestado por meio de videoconferência, cuja transcrição encontra-se no relatório final elaborado pela Trinca Proces-
sante (fl. 153), a testemunha Maria Núbia Rodrigues asseverou, in verbis: “que se recorda dos fatos. Que é ex-sogra do acusado, ouvida sem prestar o 
compromisso de dizer a verdade. Estava em casa no dia dos fatos acompanhada de Marcelo Silvério de Castro (policial civil) e mais duas crianças dormindo. 
Marcelo é casado com a filha mais velha da testemunha. Disse que o acusado chegou por volta das 10 (dez) horas, ou seja, bem antes do horário ajustado 
(14h). Como era muito antes a criança não estava em casa. O acusado, que sempre é agressivo, já chegou ao local desta forma. Como o acusado não aceita 
não, deu um chute que quebrou o portão. Todos na família têm medo do acusado. Não foi a primeira vez que o acusado invadiu o local. No dia, como a 
testemunha ficou muito assustada, chamou Marcelo após o chute no portão. A testemunha chamou Marcelo e foi cuidar das crianças que ali estavam, não 
sabendo o que ocorreu entre o acusado e Marcelo. A depoente abriu o portão para atender o acusado mas, mesmo assim e irritado, o sujeito chutou e quebrou 
o portão que estava parcialmente aberto. É costume do acusado dar chutes em tudo. A depoente não viu, no dia, se o acusado estaria armado, mas ela sabe 
que ele costuma andar armado sempre. Não percebeu se ele estava drogado ou mesmo alcoolizado. No dia ele foi rude e agressivo, mas não ofendeu ou 
agrediu verbalmente a depoente. Nesse dia também não agrediu fisicamente a depoente. O acusado não conseguiu efetivar a invasão, isso naquele dia, mas 
em outros, sim. O acusado somente recuou diante da presença de Marcelo, já que ele acreditava que este não estaria li. A testemunha foi a delegacia registrar 
os fatos, mas não sabe se há procedimento instaurado. Em outras oportunidades o acusado já ofendeu verbalmente a testemunha. Marcelo também anda 
armado, mas não sabe se no dia assim estava. Acha que o acusado chegou de carro, segundo informes. O próprio acusado disse que guardava sua arma na 
meia, não tendo a depoente visto a arma” (grifou-se); CONSIDERANDO que em depoimento prestado por meio de videoconferência, cuja transcrição 
encontra-se no relatório final elaborado pela Trinca Processante (fl. 154), o policial civil IPC Marcelo Silvério de Castro asseverou, in verbis: “Estava no 
quarto com as duas filhas quando o acusado chegou ao local. Ainda reside no local com a esposa e filhas. Ouviu gritos da Núbia chamando por ele, saindo 
em seu apoio armado. Encontrou a sogra no portão e viu alguém chutando muito forte no portão e, por não saber exatamente do que se tratava, efetuou um 
disparo de advertência e grita POLÍCIA. Ao constatar que se tratava do acusado e, ao questioná-lo, foi afrontado e ouviu do acusado que esta iria levar seu 
filho de qualquer forma. Ambos os sujeitos acionaram a CIOPS em apoio. Os chutes eram muito fortes, tando é que até a presente data não conseguiram 
consertá-lo. Foram alguns chutes que somente cessaram com o disparo único realizado. Viu o portão sendo chutado completamente fechado, não sabendo 
se ele havia sido aberto, ainda que parcialmente, em algum momento. Não viu o acusado portando arma, mas ele estava muito nervoso e agitado, não sabendo 
se sob efeito de alguma substância. Tudo ocorreu por volta das 09 (nove) ou 10h (dez horas). O filho do acusado não se encontrava no local, nem mesmo 
Joyce. Desconhece ameaças no dia. O acusado ofendeu o depoente verbalmente, chamando-o de ‘merda’, de ‘bosta’. Não houve agressão física ou mesmo 
ameaça. Existe um BO de 2017 do acusado ameaçando o depoente. A residência não foi invadida no dia. O depoente acompanhou Núbia até o 12º DP para 
registrar o BO, mas não sabe se o mesmo fora convertido em IP. Não se recorda como o acusado foi até o local” (grifou-se); CONSIDERANDO que em 
depoimento prestado por meio de videoconferência, cuja transcrição encontra-se no relatório final elaborado pela Trinca Processante (fl. 154), a ex-esposa 
do acusado, Antônia Joyce Rodrigues Gomes, asseverou, in verbis: “que não estava em casa no momento do ocorrido. Disse que o acertado era o acusado 
buscar o filho às 14h (quatorze horas) e que, ocasionalmente, ele ia buscar o menino mais cedo, mas não tão cedo. Como não houve aviso, a declarante não 
teve como levar a criança mais cedo. Soube que o acusado estava bem agitado, mas não sabe dele ter agredido ninguém. Soube apenas que foi um grande 
escândalo e que o acusado, muito exaltado, tentou invadir a casa. O portão da casa de fato foi amassado. A declarante estava em gravidez de risco na época. 
Não sabe de disparos no local e nem mesmo quem estaria armado. Medidas protetivas anteriores ao fato já existiam, mas não sabe a testemunha se ainda 
estavam vigentes. O acusado era sim uma pessoa violenta. Após o fato também foram solicitadas medidas protetivas, já que o acusado passou a ser mais 
difícil no trato após o ocorrido. Após o ocorrido o acusado foi até a escola do filho e falou mal da declarante para os funcionários, denegrindo sua imagem. 
Foi casada com o acusado de 2014 a 2017, tendo sido agredida com um soco no rosto em uma oportunidade. Tem apenas um filho com o acusado. Era 
ameaçada constantemente pelo acusado, sendo um casamento bem tempestuoso” (grifou-se); CONSIDERANDO que em depoimento prestado por meio de 
videoconferência, cuja transcrição encontra-se no relatório final elaborado pela Trinca Processante (fl. 155), a testemunha Luiz Alves Moreira Filho asseverou, 
in verbis: “que estava em casa quando ouviu um barulho muito alto. Ao sair para ver constatou uma discussão entre um desconhecido querendo entrar a força 
e Marcelo impedindo. O Rapaz queria ver um filho. Reside vizinho ao local (casa da esquerda). Viu o acusado empurrando o portão e Marcelo, querendo 
entrar. Tudo foi rápido para a testemunha, que em dado momento voltou para casa e não viu o desfecho dos fatos. Não viu arma e nem disparos. Não sabe 
se o acusado estava alcoolizado. Não houve barulho de tiro. Não presenciou agressões ou ameaças. Foi a primeira vez que presenciou algo parecido” (grifou-se); 
CONSIDERANDO que em depoimento prestado por meio de videoconferência, cuja transcrição encontra-se no relatório final elaborado pela Trinca Proces-
sante (fl. 155), a testemunha José Ednilton Dutra de Sousa asseverou, in verbis: “que não conhece a pessoa do acusado, tendo conversado com o mesmo 
apenas em duas oportunidades. Como taxista, durante uma corrida, presenciou um tumulto no local dos fatos, na Granja Portugal, Emílio Menezes, salvo 
engano. Parou para ver o que ocorria em virtude de um disparo de arma de fogo realizado, vendo uma pessoa exaltada com uma arma na mão. O acusado 
estaria calado e quem estaria exaltado seria o sujeito armado. Com a chegada da polícia o sujeito armado negou os fato. Informa a testemunha que o sujeito 
atirou em direção a pessoa do acusado. A pessoa que a testemunha conduzia em seu táxi era amiga do acusado, sendo a testemunha localizada desta forma. 
Não sabe a razão do disparo. Não presenciou as ações imputadas ao acusado. Não viu quem disparou. Estava a no máximo 100m (cem metros) do local do 
disparo. Viu o acusado sem reação, em estado de choque. Permaneceu no local como ‘curioso’. Houve aglomeração no local. Conversou com o acusado no 
dia, fazendo uma corrida com o mesmo até a delegacia. Era conhecido/amigo de Diego, então passageiro” (grifou-se); CONSIDERANDO que em depoimento 
prestado por meio de videoconferência, cuja transcrição encontra-se no relatório final elaborado pela Trinca Processante (fls. 155/156), a testemunha Diego 
Rodrigo Farias asseverou, in verbis: “que presenciou os fatos. Disse que tinha marcado de encontrar a pessoa do acusado e que chegou ao local durante a 
confusão. Foi de táxi para encontrar o acusado. Escutou um barulho muito semelhante a um disparo. O acusado foi quem enviou o endereço para onde a 
testemunha deveria ir, local onde iria buscar o filho. Acredita que o acusado teria ido ao local de Uber. Somente conversou com o acusado após terminada 
a confusão. Sabe que o acusado não conseguiu pega o filho. Acha que a outra pessoa no local estaria armada, tendo a impressão de ter visto uma arma, mas 
não presenciou disparo algum. Acompanhou o acusado até uma delegacia para registrar o fato, mas não conseguiu porque estaria fechada, seguindo cada um 
para sua casa. Não conhecia o motorista do táxi que o conduziu, mas havia feito uma corrida anterior com o mesmo. O sujeito supostamente armado estava 
falando e falando para o acusado, aparentando falar meio agressivo. É amigo do acusado há cerca de 10 (dez) anos, sendo amigo de saírem juntos inclusive, 
tendo deixado de se ver durante os relacionamentos do mesmo” (grifou-se); CONSIDERANDO que em depoimento prestado por meio de videoconferência, 
cuja transcrição encontra-se no relatório final elaborado pela Trinca Processante (fl. 156), a testemunha Elisafan Sousa Bastos asseverou, in verbis: “que 
conheceu o acusado no dia dos fatos. Vendia din-din ali. Viu o acusado chegar até o portão da casa e chamar, sendo atendido por uma senhora. Não viu o 
chute no portão e nem escutou pancada. Não viu o acusado discutir com a senhora da casa. Estava do outro lado da rua e não ouviu a conversa, mas via o 
que acontecia. Não percebeu a conversa elevar o tom. Um sujeito saiu de casa nervoso e disparou contra o acusado, tendo a testemunha visto isso. Após o 
disparo o acusado ainda foi ofendido pelo sujeito armado, chegando a polícia ao local posteriormente. O acusado não fez nada contra o sujeito armado. Não 
conhecia ninguém dali” (grifou-se); CONSIDERANDO que em interrogatório prestado por meio de videoconferência, cuja transcrição encontra-se no rela-
tório final elaborado pela Trinca Processante (fl. 156), o processado PP Vercêncio Magno Aguiar asseverou, in verbis: “que é inocente das acusações. 
Realmente foi buscar o filho pouco antes do horário. Só vê o filho uma vez por mês. Foi de Uber e pediu para este esperar. No local sua sogra negou entregar 
a criança pelo horário, duas horas mais cedo. Quando ia dispensar o Uber, o policial civil Marcelo saiu de casa disparando em direção do interrogado. Marcelo 
ofendeu e ‘escalou’ o interrogado que sequer armado estava, chamando a polícia e acusando injustamente o acusado. Estava desarmado e não resistiu a ação 
policial. Suas ex-sogra e esposa o prejudicam de todas as maneiras, em especial, dificultando sua relação com seu filho. Chegou a passar um ano sem contato 
de seu filho. Ficou depressivo com base na separação da esposa e do filho. Após a ação policial foi de carona até a delegacia e registrou um BO sobre os 
fatos, isso na companhia de seu filho. Informa que testemunhas foram criadas em seu desfavor, com versões mentirosas. Reafirma que os disparos de Marcelo 
foram em sua direção. No dia foi recebido pela ex-sogra. Não entrou na residência. Chegou as 11h (onze horas) e o horário acertado era 14h (catorze horas). 
Não chutou portão e nem tentou entrar no local à força. Não ouviu a ex-sogra pedir socorro ao Marcelo. Sua ex-esposa renovou por 03 (três) vezes os pedidos 
de medidas protetivas em seu favor e contra o interrogado. Não houve discussão prévia com Marcelo antes do disparo por este realizado. Não ofendeu a 
ex-sogra. Nunca teve problemas com Marcelo, nem mesmo antes daquele dia. Não sabe as razões de tanto ódio. Foi efetuado contra sua pessoa apenas um 
disparo de arma de fogo, não sabendo o interrogado onde o projétil foi parar” (grifou-se); CONSIDERANDO que ao final da instrução processual, após a 
apresentação das razões finais de defesa, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final (fls. 152/157), no qual concluiu o seguinte, in verbis: “[…] Anali-

                            

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